TJSP 04/07/2022 -Pág. 3095 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
3095
Há, ainda, diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a possibilidade do
desconto mencionado em casos similares, razão pela qual cito as respectivas referências: (a) agravo 2136149-76.2017.8.26.0000;
Rel. Desa. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.24/08/2017; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(b) agravo 2232831-93.2017.8.26.0000; Rel. Des. MAIA DA CUNHA; j.14/12/2017; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2131816-81.2017.8.26.0000; Rel. Desa. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.19/07/2017; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2140313-50.2018.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ LUIZ
GAVIÃO DE ALMEIDA; J.14/08/2018; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo
2276405-98.2019.8.26.0000; Rel. Des. ANDRADE NETO; j.05/02/2020; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2242109-16.2020.8.26.0000; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.22/10/2020; Magistrado prolator
da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2251047-97.2020.8.26.0000; Rel. Des. ÁLVARO TORRES
JÚNIOR; j.10/03/2021; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 221640904.2021.8.26.0000; Rel. Desa. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; j.22/09/2021; Magistrado prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2206540-17.2021.8.26.0000; Rel. Des. RUI CASCALDI; j.15/12/2021; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 1.1.1. Assim, considerando a parte autora não está em estado
de miserabilidade e que tem consideráveis condições econômicas, nos termos do §5º, do Art.98, do CPC (dispositivo processual
que também está em consonância com o princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade), revogo a gratuidade
concedida no item 1 da decisão de fls.21/22 e reduzo o percentual das custas em 50%, isentando das despesas iniciais de
citação/intimação. Frise-se que o benefício está sendo concedido apenas para a taxa judiciária inicial (desconto) e para os atos
de comunicação iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases. Ou seja, neste momento, deverá ser comprovado
o recolhimento correspondente a apenas 50% do valor das custas iniciais, providência esta que garante dois princípios: (a) o
acesso ao Judiciário, tendo em vista o ínfimo valor a ser desembolsado; (b) a vedação às aventuras jurídicas, pois a parte, se
sucumbente, arcará com as demais despesas, o que não deve temer se realmente confia na legalidade da sua pretensão. A
comprovação deverá ocorrer no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito. 1.2. Quanto ao pedido de justiça gratuita feito pela parte requerida, referida parte não juntou elementos
suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possui condições de arcar com as
despesas processuais, destacando-se: (a) a profissão da parte autora; (b) os documentos de fls.122/124 comprovam que a
parte requerida tem rendimentos significativos; e (c) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição
do §4º, do Art.99, do CPC). Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima,
razão pela qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo 204562703.2017.8.26.0000; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.11/04/2017; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.23/05/2017; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. Des. BERENICE MARCONDES CESAR; j.27/03/2017;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2094991-41.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARIO
DE OLIVEIRA; j.07/08/2017; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 216212233.2017.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA LOPES; j.10/10/2017; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARY GRÜN; j.07/12/2017; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2012712-61.2018.8.26.0000; Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO
PESSOA DE MILLO BELLI; j.06/06/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo
2079523-03.2018.8.26.0000; Rel. Des. CARLOS NUNES; j.06/06/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES THEODORO;
j.30/07/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel.
Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo
2204179-32.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel. Des. CLARA MARIA ARAÚJO
XAVIER; j.23/01/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 200188639.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Juiz prolator da decisão
de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA
PESSOA; j.26/03/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 224388607.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA;
j.24/06/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel.
Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo
2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS; j.19/09/2019; Juiz prolator da decisão de
1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO;
j.27/08/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel.
Des. IRINEU FAVA; j.01º/10/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 1.2.1. Assim, nos termos
dos argumentos desta decisão e das citações da decisão de fls.41/44, indefiro a gratuidade à requerida. 2. Considerando que
a(s) parte(s) autora(s) juntou(aram) documento(s) com a réplica (vide documentos de fls.68/120) e considerando o disposto nos
artigos 9º, 10 e 437, §1º, todos do Código de Processo Civil, com a publicação/intimação/ciência deste despacho, fica concedido
o prazo máximo de 15 dias para a(s) parte(s) contrária(s) apresentar(em) manifestação (ônus). 3. Além disso, manifestem-se as
partes, no mesmo prazo comum 15 dias a contar da publicação/intimação/ciência desta decisão, sobre o interesse em realizar
audiência para tentativa conciliação/mediação. 4. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento
conforme o estado do processo, o que proporcionará maior celeridade ao processo, nos termos do inciso LXXVII da Constituição
Federal (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação) e dos artigos 4º e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil (Art. 4º As partes têm o
direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa... Art. 139. O juiz dirigirá o
processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... II - velar pela duração razoável do processo). 4.1. Ainda
sem prejuízo dos itens acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º