TJSP 04/07/2022 -Pág. 419 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
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comercial e, diante da rescisão injustificada do contrato, por iniciativa da ré, requer a condenação desta no pagamento das
verbas previstas na Lei nº 4.886/65 e em indenizações por danos materiais e morais. Na resposta apresentada, a ré impugna
a caracterização da representação comercial e sustenta nada ser devido ao autor. Pois bem. Identifico as questões jurídicas
relevantes ao julgamento da demanda: a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e as consequências de sua
rescisão sem justa causa, por iniciativa da requerida. Logicamente, se caracterizada a representação comercial, aplicam-se as
consequências previstas na Lei nº 4.886/65. Entretanto, o requerente pede a condenação da requerida em outras indenizações
que independem da natureza concedida ao contrato: condenação dos valores de comissões indevidamente descontadas, em
indenização pela clientela e na reparação dos danos morais. Considerando o exposto, constato que há duas controvérsias
fáticas relevantes: a causa dos descontos das comissões, a fim de ser verificada a sua legitimidade, e a formação e existência
de clientela pelo requerente. Compatível a controvérsia exposta com a produção de prova oral. A prova pericial agora não é
relevante, considerando que seu objeto seria a eventual liquidação de verbas indenizatórias, somente necessária se acolhido
pedido condenatório. Assim, concedo oportunidade para que as partes produzam prova oral, diante da controvérsia exposta,
com a aplicação da distribuição estática do ônus probatório. Intimem-se as partes, para efeito do artigo 357, § 1º, do C. P. C. e
para, querendo, apresentarem o rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil). Deverão as partes indicar os
endereços eletrônicos pertinentes, para permitir a realização da audiência à distância, pela ferramenta Microsoft Teams. Após,
tornem-me conclusos para a designação de audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: NOEMI OLIVEIRA ROSA (OAB 161122/
SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1023107-81.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A
- Vistos. Fls. 145/148: DEFIRO o pedido de arresto dos direitos aquisitivos do executado Marcos Roberto Barreto (CPF nº
897.657.611-04 ) por sobre um terreno com área de trezentos metros quadrados e eventuais acessões, situado na Rua Nilda
Maia, quadra 31, lote 20, Residencial Morumbi, Quirinópolis/GO, matrícula nº 26.251 do CRI de Quirinópolis/GO (fls. 149/151).
Nomeio, como depositário dos direitos aqui apenhados, o executado sobredito, que não poderá abrir mão dos bens e direitos
depositados sem expressa autorização do Juízo, observadas as consequências legais em caso de descumprimento. Intime-se o
executado, por carta, acerca da presente constrição. Oficie-se ao credor fiduciário (HSBC Bank Brasil S.A), para que, no prazo
de quinze dias, informe o atual estado do contrato garantido pelo imóvel sobredito. Via desta decisão, devidamente assinada
e instruída com cópia de fls. 149/151, servirá de ofício ao credor fiduciário, competindo à exequente seu encaminhamento,
comprovando-se a remessa, aqui, no prazo de dez dias. Oportunamente, quando da citação dos executados, resposta do
credor fiduciário e conversão do presente arresto em penhora, determinarei o necessário à avaliação dos direitos apenhados.
Cumpridos os requisitos do artigo 838 do Código de Processo Civil, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como
TERMO DE ARRESTO para os devidos fins, devendo o exequente promover o necessário à averbação da presente ordem,
na matrícula de nº 26.251 do CRI de Quirinópolis/GO, no prazo de quinze dias. No mais, expeçam-se cartas de citação ao
executado Marcos Roberto, nos endereços assinalados a fl. 139, devendo o exequente indicar, no prazo de dez dias, medidas
também voltadas à citação da coexecutada Marcal EIRELI, ante a carta negativa de fl. 101. Intime-se. - ADV: MARCOS DE
REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1023701-32.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A Onda Arquitetura e Conceito Eireli e outro - Vistos. Dou por levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel situado à Rua
Padre Anchieta, lote 09, quadra 03, Vila Júlia, São Caetano do Sul/SP, matrícula nº 15.942 do 1º CRI de São Caetano do Sul/
SP (fls. 105/106) e, em consequência, determino a baixa da averbação da constrição. Serve a presente decisão, assinada
eletronicamente, como OFÍCIO para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento junto ao
Cartório de Registro de Imóveis, comprovando-se o protocolo nos autos, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: FABIO EMILIO
DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1025128-98.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Maria Eliza Pádua Souza
Garcia - - Victor Mauricio Pádua Souza Garcia - - Abelardo Mauricio Ribeiro Garcia - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM
AIRLINES BRASIL) - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e o depósito de fls.
235/236, informando se o referido valor satisfaz o débito perseguido. O silêncio será considerado como anuência à extinção do
feito. Intime-se. - ADV: NINA CAPPELLO MARCONDES (OAB 365098/SP), LUCAS MAURICIO GARCIA PIMENTA E SILVA (OAB
426285/SP), LUCAS SILVA BERTO (OAB 386687/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1032715-45.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Jamil Monteiro
Melkan - Vistos. Providencie-se o necessário à inscrição do nome das executadas em dívida ativa, nos termos da sentença
de fl. 241, gizando-se que válida a missiva de fl. 262, vez que dirigida a endereço em que outrora citada a devedora (fl.
39), suportando esta, com exclusividade, o ônus de não comunicação da alteração de residência. Intime-se. - ADV: RENATA
BERNARDES (OAB 334858/SP)
Processo 1038957-78.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Sofisa
S/A - Condutor Carga Rodoviaria Ltda - - Adagmar Oliveira Mesquita - Fls. 250 e seguintes (impugnação e documentos): À
parte autora, no prazo de 5 dias, para manifestação. - ADV: VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA (OAB 42358/CE), MARCOS DE
REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR (OAB 38081/CE)
Processo 1040650-97.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Comercial Fegaro
Importação e Exportação - Eireli - Lumi Brasil Comércio, Importação e Exportação Eireli - Lumi Brasil Comércio, Importação e
Exportação Eireli - Comercial Fegaro Importação e Exportação - Eireli - Vistos. Aguarde-se manifestação da requerida-reconvinte
também nos termos do despacho de fl. 555, tornando-me, então. Intime-se. - ADV: VINICIUS PEREIRA DE ASSIS (OAB 458322/
SP), MARCOS RAGAZZI (OAB 119900/SP)
Processo 1043932-80.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Wellington Rodrigues de Oliveira - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Fls. 260 e seguintes: Ao autor, para ciência em cinco dias. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1044253-57.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Agro Comercial JB Ltda - exequente,
requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova
provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de
processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos
de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: PEDRO FILIPE ESPINHA FERREIRA
(OAB 392710/SP)
Processo 1044830-59.2022.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Eaep Espaco Avancado de Empreendedores
Paulista, Sublocacao Eireli - Renata Aparecida Silva - Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da presente ação e,
em consequência, condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da
requerida, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. O preparo recursal deverá ser calculado com base no valor da
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