TJSP 04/07/2022 -Pág. 4826 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
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eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Int. São Paulo, data supra. - ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP)
Processo 1007280-11.2019.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.A.R.M. e outros Vistos. Defiro o bloqueio de eventual crédito que a parte executada supra indicada tenha a receber, devendo ser transferido
para conta judicial a ser aberta no Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp), vinculada ao processo da ação
supra citada, até o valor do débito exequendo, que atualmente importa em R$ 163.120,50. A presente decisão vale como ofício,
devendo ser encaminhado pela parte exequente. Respostas deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: ANTERO ARANTES MARTINS FILHO (OAB 305544/SP),
FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), SUELY MULKY (OAB 97512/SP), MARIA CELINA VELLOSO
CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), REGIANE ALVES DA COSTA MARTINS (OAB 271621/SP)
Processo 1007430-84.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiane Cintra de Freitas da Silva
- Vistos. Noticia-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho, em seu integral conteúdo, a decisão que é objeto desse
recurso. Eventual pedido de informações ou notícia sobre a concessão de efeito suspensivo, voltem conclusos. Não sendo
noticiado ambos, o processo segue o curso normal. Int. São Paulo, data supra. - ADV: MARIA FATIMA CIRIACO DA SILVA (OAB
342335/SP)
Processo 1007640-38.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eduardo Lerner - Vistos. Trata-se
de execução extrajudicial por quantia certa, em que se observa, em principio, o preenchimento dos requisitos do artigo 798
e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. CITE-SE POR CARTA para o cumprimento voluntário da obrigação, no
prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (artigo
827, caput, Código de Processo Civil 2015), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de
integral pagamento no prazo supramencionado (artigo 827, § 1o, Código de Processo Civil 2015), assegurada a possibilidade
de alteração secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (art. 830 Código de Processo Civil 2015), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil 2015. O edital
deverá conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à
execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será expedido mandado de penhora de bens e à avaliação. O(a)(s)
executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231
do Código de Processo Civil 2015 com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 914, § 1o, Código de
Processo Civil 2015). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários advocatícios) no prazo para oferta de embargos permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo
remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, Código
de Processo Civil 2015). Frise-se que a penhora de bem imóvel e de veículos automotivos deverá ser formalizada lavrandose termo ou auto, observando-se o estabelecido no artigo 845, § 1o, do Código de Processo Civil 2015. Intime(m)-se. - ADV:
EVERSON KLIM COSTA (OAB 184535/SP)
Processo 1007798-93.2022.8.26.0011 - Embargos à Execução - Pagamento - Map Concreto e Construções Ltda - Nexoos
Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Vistos. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, na
medida em que a autora é pessoa jurídica com fins lucrativos e ausente ainda qualquer prova que demonstre a insuficiência
financeira de suportar as despesas processuais. Assim, em se tratando de pessoa jurídica não há presunção em favor de quem
alega a necessidade, pois deve haver comprovação para que o benefício seja deferido (AgRg no AREsp nº 272793/MG STJ
4ª Turma). Bem, o fato de se encontrar em recuperação judicial, por si só, não demonstra a impossibilidade de recolhimento
das custas processuais. Ademais, para que decorra presunção de hipossuficiência: afinal, para soerguer-se mediante o regime
instituído pela Lei 11.101/2005, a empresa deve deter condições mínimas para poder desempenhar suas funções sociais, ou, no
dizer de MARCELO BARBOSA SACRAMONE, “a recuperação deve ser restrita aos empresários recuperáveis” (Comentários à
Lei de Recuperação de Empresas e Falência, pág. 44). Empresa que não pode arcar com as custas judiciais no Estado de São
Paulo, que não são de importe elevado, não tem condições de soerguimento. Providencie a embargante o recolhimento das
custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento. Int. - ADV: FÁBIO ALEXANDRE FERNANDES
FERRAZ (OAB 197220/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1007877-72.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vlmtelecom Comunicacao Ltda
Me - Vistos. Cite(m)-se,POR CARTA, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial. Não se tratando de ato imprescindível ao processo, deixo de designar a audiência de
conciliação do artigo 334 do CPC, sem prejuízo da oportuna solução consensual do conflito. Int. - ADV: JOÃO DEMÓSTENES
ARAÚJO SANTOS JÚNIOR (OAB 410292/SP)
Processo 1007886-34.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI - Vistos. Primeiramente, providencie a parte autora o recolhimento das custas
iniciais e taxa postal, em prazo de emenda, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. - ADV: LUIS
FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP)
Processo 1007896-78.2022.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cite(m) o(s) réu(s) para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar(em) defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do DL nº 911/69), oficiando-se. Tratando-se de procedimento de rito específico, deixo de designar audiência
de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil 2015.” Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1007909-77.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Claudia Regina de Santana
Silva - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite(m)-se,POR CARTA, para apresentação de defesa
no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Não se tratando de ato
imprescindível ao processo, deixo de designar a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, sem prejuízo da oportuna
solução consensual do conflito. Int. - ADV: DANIELA REGIS DE CASTRO (OAB 394782/SP)
Processo 1007932-28.2019.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Home
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