TJSP 06/07/2022 -Pág. 227 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
227
CLASSE
:
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : Cleber Deives Leão de Souza
RECLAMADO : Just Fit Participações em Empreendimentos S/A (SMART FIT)
VARA:
CEJUSC ( PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :
0000867-04.2022.8.26.0040
CLASSE
:
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : A.S.O.
RECLAMADO : A.L.R.
VARA:
CEJUSC ( PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :
1001071-31.2022.8.26.0040
CLASSE
:
DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQTE
: F.P.S.
ADVOGADO : 139351/SP - Wilson Pedro Monteiro
VARA:
1ª VARA
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0371/2022
Processo 0000934-37.2020.8.26.0040 (processo principal 0001241-35.2013.8.26.0040) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.H.O. - Fls. 179: Manifeste-se o exequente acerca da comprovação da distribuição
da carta precatória ou indique se deseja que a distribuição seja realizada pelo cartório, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
DARIO POLLIS NETO (OAB 357151/SP)
Processo 1000029-44.2022.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Primo Rossi Administradora
de Consórcios Ltda. - Para realização das pesquisas pretendidas, comprove o exequente o recolhimento das custas pertinentes,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1000103-98.2022.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Mattos & Mattos Serviços
Médicos Ltda. - Manifeste-se o requerente acerca da continuidade do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GUSTAVO
VOLTA (OAB 426764/SP)
Processo 1000428-73.2022.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Concurso para servidor - Paula Salezzi Fiorani Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Paula Comini Sinatura Asturiano Vistos. Concedo ao autor a Gratuidade de Justiça. Anote-se.
A autora alega haver sido aprovada na 2.ª colocação no concurso público que teve por objeto a nomeação de candidato para
o cargo de enfermeiro para o Hospital Estadual nestor Goulart Reis, de Américo Brasiliense-SP. Foi convocada para escolher
o posto de trabalho, optando pela vaga junto ao referido estabelecimento hospitalar. Houve inicio de procedimento para sua
nomeação, contudo a respectiva posse no cargo nunca foi concretizada, em razão de imotivada inércia da administração.
O prazo de validade do concurso teria expirado em 12/01/2020. Requer a parte autora, através da presente ação, compelir
a administração pública a promover em definitivo a nomeação e posse no cargo de enfermeira, para o qual fora aprovada.
Requer também a concessão da tutela provisória de urgência, para o mesmo fim. É o breve relato. Decido. Os documentos
que instruem a inicial não autorizam a antecipação da tutela pretendida pela autora, tendo em vista que não demonstram
elementos imprescindíveis à constatação de perigo na demora ou fato concreto capaz de causar dano irreparável ou de difícil
reparação. Os fundamentos do pedido demandam maior dilação probatória. Com efeito, embora os elementos constantes dos
autos demonstrem minimamente presente o fumus boni iuris, certo também que o periculum in mora necessário ao deferimento
da antecipação de tutela pretendida não ficou configurado, tanto que a autora deixou transcorrer o prazo decadencial para
impetração de mandado de segurança contra a omissão da administração pública; bem como ajuíza a presente ação mais
de dois anos após o prazo de validade do concurso público. Por tais motivos, entendo que não está configurada a situação
prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, e indefiro a tutela provisória de urgência. Cite-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (pelo Portal Eletrônico), para responder, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia. As partes deverão
manter atualizados seus endereços, sob pena de presumirem-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos endereços
constantes dos autos (artigo 238, parágrafo único, do CPC). Com a contestação, dê-se vista ao autor para réplica e tornem
conclusos urgente para sentença. Intime-se. (Fazenda Pública Estadual pelo portal eletrônico). Americo Brasiliense, 28 de junho
de 2022 - ADV: MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP)
Processo 1000868-69.2022.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.G.B.A. - - A.E.A. - Vistos. Concedo
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Recebo a emenda à inicial para incluir a genitora no polo ativo da ação, devendo a
Serventia proceder com as devidas retificações no Sistema. Diante dos elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos
provisórios no importe de VINTE (20) POR CENTO sobre os rendimentos líquidos, caso empregado, ou TRINTA (30) POR
CENTO sobre o valor do salário mínimo federal vigente, em caso de desemprego. No mais, a fim de regularizar a situação de
fato narrada, concedo a guarda provisória de A. E. A. em favor da genitora, bem como, fixo as visitas nos moldes propostos na
inicial. Expeça-se mandado de citação e intimação do(a/s) requerido(a/s) para os termos do pedido inicial, bem como para que
inicie o pagamento dos alimentos provisórios, advertindo-o(s), ainda, que deverá(ão) apresentar contestação no prazo legal
de quinze (15) dias, sob pena de revelia e confesso. Encaminhe-se senha dos autos digitais ao requerido, cientificando-lhe,
outrossim, de que caso não reúna condições de contratar advogado particular, deverá com antecedência procurar atendimento
proporcionado pela OAB desta cidade, solicitando a nomeação de causídico(a) inscrito no convênio firmado entre a OAB e a
Defensoria Pública Estadual. A pertinência de audiência de conciliação será analisada após a contestação, se houver pedido
das partes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIANA DOS SANTOS MARINHO DA SILVA (OAB 370794/SP)
Processo 1000954-40.2022.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.L.S. - - C.S.L. - Vistos. Concedo
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Recebo a emenda à inicial para incluir a genitora no polo ativo da ação, devendo a
Serventia proceder com as devidas retificações no Sistema. Diante dos elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos
provisórios no importe de TRINTA (30) POR CENTO sobre o valor do salário mínimo federal vigente, em caso de desemprego,
ou VINTE (20) POR CENTO sobre os rendimentos líquidos, caso empregado, servindo a presente decisão como ofício para
descontos da pensão junto à empregadora identificada no pedido inicial, cabendo a(o/s) interessado(a/s) o seu encaminhamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º