TJSP 08/07/2022 -Pág. 6405 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
6405
ofertou equivocadamente contestação, incabível neste rito processual. Concedo o prazo de 5 dias para regularização, devendo
o curador, no prazo, apresentar o respectivo embargos, observada a forma do § 1º do art. 914 do CPC. Com a apresentação dos
embargos, tornem a serventia sem efeitos as peças a partir de págs. 163 e seguintes. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO
MARQUES PAULINO (OAB 307593/SP), THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP)
Processo 1000171-87.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Luiz Carlos da Conceicao
- - Elisabete Iracema da Conceição - Pedro Basile - - Filomena Lea Cimino Basile - Vistos. Havendo interesse na realização
de audiência de tentativa de conciliação virtual, esta será efetivada por meio do aplicativo Microsoft Teams, via computador
ou smartphone, devendo as partes providenciar seus endereços de e-mail, bem como os de seus patronos a fim de que seja
permitido o envio do convite para a realização da audiência por videoconferência no dia e horário agendados pelo CEJUSC. Dessa
maneira, manifestem-se as partes, em 05 dias úteis, sobre o interesse na realização da sessão virtual, informando na petição
os endereços de e-mail de todos os participantes. Em caso de concordância, contate-se o CEJUSC para designação de data e
horário para a audiência de tentativa de conciliação virtual. Não havendo interesse, tornem conclusos para deliberação. Int. ADV: DANIEL CARDOSO DA SILVA NAKAGUCHI (OAB 421677/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), CHRISTOPHER
NICHOLAS VALERIO DA SILVA (OAB 462477/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP)
Processo 1000421-57.2021.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ronei
Marques de Paiva - Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo e outro - Vistos. À vista da falta de requisitos que ensejem
vistas ao(à)(s) embargado(a)(s), nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do novel CPC, decido diretamente o pedido. Os embargos de
declaração almejam, em verdade, a reconsideração do julgado. Embora interposto no prazo legal, os presentes não merecem
acolhimento, haja vista ausência dos requisitos que lhe autorizam omissão, contradição, obscuridade e erro material conforme
dispõe o art. 1.022 do CPC. Pretendendo o(s)(s) embargante(s) combater o julgado, deve ser feito pelo instrumento recursal
adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, porém deixo de acolhê-los por não
vislumbrar a omissão apontada; depreendendo deles tão somente o propósito infringente do decisum. Mantenho a sentença
tal como lançada. Int. - ADV: FABIANO ABRÃO MARTINS DE FRAIA SOUZA (OAB 370482/SP), NATHALIA GONÇALVES DE
MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), MARCELO DE REZENDE AMADO (OAB 242831/SP)
Processo 1001317-37.2020.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Maison Elisabeta - Goldfarb Incorporações e Construções S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente em relação à exceção de préexecutividade, em 15 dias. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1001531-57.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Leila Valéria de Souza Dias Rachid Vistos. Leila Valéria de Souza Dias Rachid qualificado nos autos, ajuizou ação de COBRANÇA em face de Josenilson Moreira
Matias, objetivado o recebimento da quantia de R$ 7.956,74, resultante (objetivo). Citado via AR (pág. 34), o réu não contestou
o pedido. Vieram documentos. É o relatório. D E C I D O. Conheço do pedido nesta fase, faço-o no supedâneo do artigo 355, II,
do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito. O pedido é procedente. A revelia faz presumir a
veracidade das alegações do autor, as quais vêm também demonstradas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.956,74 (sete mil,
novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação.
Incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O réu arcará com as despesas processuais, incluídos honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. P.I.C. - ADV: LEILA VALÉRIA DE SOUZA DIAS RACHID
(OAB 360317/SP)
Processo 1001637-19.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Divina Aparecida Ferreira
- Dmcard Cartões de Crédito S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DIVINA APARECIDA
FERREIRA em face de DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A. Em consequência, julgo extinta a ação com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com a integralidade
das custas e demais despesas processuais, bem como honorários de sucumbência em favor do patrono da ré , que fixo em
10% do valor da causa atualizado, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em
vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser a
autora beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Na hipótese de interposição
de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido
pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de
15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo,também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. P.I. - ADV:
REINALDO CORRÊA (OAB 246525/SP), LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP)
Processo 1001924-26.2015.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nathalia Costa Barros
- W4 Incorporadora Ltda - - Yps Construções e Incorporações - - Itaplan Brasil Consultoria de Imoveis Ltda e outro - Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração apresentando quando há muito já estava superado o prazo legal, razão pela qual não
serão conhecidos. Nota-se que, pertinente ao seu objeto, custas, restou tratado na sentença, apenas reforçado pela decisão de
pág. 417. De todo modo e para que não paire dúvidas a respeito, tendo a parte autora desistido da ação, por certo é detentora
do ônus referente ao recolhimento das custas, cuja isenção decorre na gratuidade judiciária deferida. Arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP),
ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE (OAB 277841/SP), RENATA CARLIN KILIAN DE BASTOS (OAB 308295/SP), DENISE
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 325591/SP)
Processo 1002895-35.2020.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - F.E. - W.C. - Vistos. Autos
desarquivados. Disponíveis para movimentação. Diante da Certidão, p. 115, diligencie a serventia, quando a existência de
depósitos judiciais passíveis de levantamento, certificando nos autos. Após, em caso positivo, providencie a exequente, o
formulário MLE devidamente preenchido, ficando neste ato, deferido o levantamento. Int. - ADV: JOANA DOIN BRAGA MANCUSO
(OAB 283636/SP), ANDRÉA MORENO UCHA (OAB 418450/SP)
Processo 1003497-31.2017.8.26.0609 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Wiring Indústria Comércio
Importação e Exportação de Móveis de Metal Ltda - - Edmilson da Silva Sudre - - Fatima dos Santos Siqueira - Vistos.
Considerando a notícia sobre o integral cumprimento do acordo (pág. 124/128), DOU POR SATISFEITA a obrigação, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal,
certifique-se o trânsito em julgado após a intimação desta. Fica o executado intimado a recolher as custas finais (1% sobre o
valor fixado no acordo / valor do crédito exequendo), observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs (em guia DARE-SP, cód.
230-6), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido, se silente, oficie-se à FESP. Cumpridas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º