TJSP 08/07/2022 -Pág. 6687 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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mesmo indicado na foto a fl. 31) foram apresentadas apenas as faturas de dezembro/2020 e de janeiro/2021, por ora, defiro
a produção de prova documental complementar. Concedo prazo de 15 dias para que as partes apresentem as contas/faturas
de consumo de água referentes ao local desde janeiro/2021 até a presente data. A parte autora deverá, no mesmo prazo,
esclarecer se realizou o pagamento integral do acordo informado (fls. 04 e 142), e em caso positivo deverá juntar aos autos os
respectivos comprovantes de pagamento. Apos a juntada, dê-se ciência à parte contrária por ato ordinatório e por fim tornem
os autos conclusos para deliberação ou sentença. Int. - ADV: OTACÍLIO LOURENÇO DE SOUZA JUNIOR (OAB 243567/SP),
ELLEN REGINA PIOCOPI PEREIRA (OAB 214227/SP), ANDREA DE SOUZA CIBULKA (OAB 128015/SP), MARCOS ROBERTO
PAN ODDONE (OAB 154362/SP)
Processo 1004163-30.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Vinicius Feliciano - Odonto Pride
Odontologia e Radiologia Ltda - Me - Vistos. Diante do informado, excepcionalmente, expeça-se novo ofício ao IMESC, solicitando
designação de nova data para perícia. Fica consignado que o não comparecimento sem comprovada justificativa importará em
preclusão da prova, observando que eventuais impossibilidades que não configurem situação de urgência/emergência deverão
ser informadas com antecedência nos autos, sobretudo considerando o grande volume de perícias que aguardam realização e
a impossibilidade de aproveitamento de agendamentos que não são cancelados com a devida antecedência. Int. - ADV: FELIPE
DE SOUZA MENDONÇA (OAB 426021/SP), ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB 299525/SP)
Processo 1008271-34.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanderlei da Cruz
Freire - Dife Veículos Eireli - Vistos. Diante do desinteresse manifestado pela parte ré (fl. 83), a indicar baixa probabilidade de
composição, reputa-se desnecessária a designação de audiência de conciliação, que resta dispensada. Nada impede, porém,
que as partes entrem em contato diretamente, se o caso, para tentativa de acordo, bastando apresentação nos autos de minuta
subscrita por ambas. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Valderlei da Cruz Freire em face
de Dife Veículos Eireli. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (fls. 45/51), tendo em vista o informado a respeito da
transferência do veículo em fevereiro/2020 para esposa do autor, Cleide Cordeiro Araújo (fls. 76/77), sobretudo considerando
a alegação de que o requerente permaneceu utilizando o automóvel até a venda em 2021, lembrando que a transmissão da
propriedade de bem móvel ocorre por tradição e o registro perante a autoridade de trânsito consiste em formalidade, não modo
de aquisição. Dessa forma, em tese, o requerente possui interesse processual em obter ressarcimento de eventual prejuízo
material ou moral que alega ter suportado o que diz respeito ao mérito. Também não é caso de reconhecer a prescrição ou
decadência. Com efeito, o dano que o autor afirma ter sofrido teria sido causado pela omissão da empresa ré, que teria deixado
de informar que o veículo adquirido possuía histórico de leilão, informação que teria sido levada ao conhecimento do requerente
quando da realização de vistoria do bem para revenda a terceiro. Nessa hipótese, aplicável o prazo prescricional de cinco
anos contados a partir do conhecimento do autor (artigo 27 da Lei 8.078/90). E ainda que se adote outro entendimento, no
sentido de que a falha configuraria vício (no produto ou serviço), o direito de reclamação estaria sujeito a prazo decadencial
de 90 dias a partir do conhecimento do vício (24/02/2021 fls. 15/16), no termos do artigo 26, inciso II, e § 3º, da Lei 8.078/90.
Diante desse quadro, considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/05/2021 (data de protocolo), não há falar em
decadência ou prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ausentes irregularidades, dou o
feito por saneado. Os principais pontos controvertidos da demanda são: saber se houve falha da requerida e as consequências/
extensão de eventual prejuízo suportado pelo autor. Para tanto, defiro a produção de prova documental complementar e prova
oral/testemunhal. A parte autora deverá anexar aos autos, em 15 (quinze) dias, documento que indique/demonstre o alegado
vínculo com a proprietária do veículo mencionada na contestação (Sra. Cleide, da qual afirma ser cônjuge/companheiro) e
comprovante da venda do veículo posteriormente realizada para terceiro (documentos, contrato, recibo de pagamento, depósito/
transferência bancária etc). No mesmo prazo (15 dias) as partes deverão esclarecer se há algum impedimento técnico para
realização de audiência virtual e também apresentar rol de testemunhas devidamente qualificadas, inclusive com os respectivos
dados (RG, endereços etc) e e-mails para possibilitar encaminhamento de convite/link, sob pena de preclusão da referida prova.
Int. - ADV: KENNEDY MATIAS (OAB 391640/SP), JULIANA BONONI LEVISCHI (OAB 208481/SP)
Processo 1011126-83.2021.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Nos termos da Portaria 01/2017 - item 10 INTIMAÇÃO Ciência à parte
autora do(s) documento(s) juntado(s) aos autos, fls. 95/104, correspondentes às respostas das solicitações de pesquisa de
endereço da parte requerida, devendo se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito.
Indicando novo endereço para diligência, deverá, na mesma oportunidade, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça,
recolher/depositar a respectiva despesa para diligência ( taxa postal/diligência oficial justiça). Decorrido prazo de 30 dias,
contados da publicação deste, sem manifestação, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito em 5 dias,
sob pena de extinção por abandono. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1014914-08.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliana Sampaio
- Nos termos da Portaria 01/2017 - item 10 INTIMAÇÃO Ciência à parte autora do(s) documento(s) juntado(s) aos autos,
fls.108/111, correspondentes às respostas das solicitações de pesquisa de endereço da parte requerida, devendo se manifestar,
no prazo de 05(cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. Indicando novo endereço para diligência, deverá, na
mesma oportunidade, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça, recolher/depositar a respectiva despesa para diligência
( taxa postal/diligência oficial justiça). Decorrido prazo de 30 dias, contados da publicação deste, sem manifestação, intime-se a
parte autora, por carta, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção por abandono. - ADV: NÚRIA DE JESUS
SILVA (OAB 360752/SP), KELLY CRISTINA MARTINS SANTOS MENDONÇA (OAB 354368/SP)
Processo 1018435-92.2020.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Andre Ricardo Maria - Jurandir Maia - Vistos, Defiro o bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros em nome dos executados,
na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo período de 30 dias, no valor de R$ 9.520,05 e, sendo positivo, a
transferência dos valores. Defiro, ainda, a pesquisa para localização de bens pelo sistema RENAJUD. Int. - ADV: CINTIA MARIA
LEO SILVA (OAB 120104/SP)
Processo 1020177-21.2021.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de
Almiro Pinheiro de Carvalho - - Espólio de Feliciana Gonzaga Pinheiro - - Espólio de Milton Aparecido Gonzaga - - Espólio de
Marta Pinheiro de Carvalho - Nos termos da Portaria 01/2017 - item 10 INTIMAÇÃO Ciência à parte autora do(s) documento(s)
juntado(s) aos autos, fls. 109/115, correspondentes às respostas das solicitações de pesquisa de endereço da parte requerida,
devendo se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. Indicando novo endereço para
diligência, deverá, na mesma oportunidade, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça, recolher/depositar a respectiva
despesa para diligência ( taxa postal/diligência oficial justiça). Decorrido prazo de 30 dias, contados da publicação deste, sem
manifestação, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção por abandono. ADV: DENILSON CRUZ PINHEIRO (OAB 146265/SP)
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