TJSP 08/07/2022 -Pág. 768 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Valor da condenação: R$ 2.923,36 (válido
para Março/2022, conforme conta às fls. 06). Int. - ADV: JOSÉ REINALDO SILVA (OAB 277245/SP)
Processo 0003150-89.2022.8.26.0269 (apensado ao processo 1006572-89.2021.8.26.0269) (processo principal 100657289.2021.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Menk & Plens Ltda. - Vistos. Primeiramente, providencie o
exequente o recolhimento para a intimação do executado, uma vez que não se encontra representado nos autos. Após, na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Valor da condenação: R$ 37.167,61 (válido para
Maio/2022). Int. - ADV: JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 99415/SP)
Processo 0003183-79.2022.8.26.0269 (apensado ao processo 1000345-49.2022.8.26.0269) (processo principal 100034549.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas
Auto Ii - Leo Emilio de Oliveira Junior - Vistos. Primeiramente, providencie a serventia a alteração no polo ativo, fazendo constar
a procuradora da autora, Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos, OAB/SP 157.721, uma vez que se trata de execução
dos honorários advocatícios. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Valor
da condenação: R$ 2.443,55 (válido para Junho/2022, conforme conta às fls. 03). Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP), BENHUR DELON RODRIGUES (OAB 95072/PR)
Processo 0003424-87.2021.8.26.0269 (processo principal 0023500-21.2010.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Adriana Muller Massad - - Maria Cristina Camargo de
Campos - - Waltecio Galvão - - Lidia Ravacci - - Marilourdes dos Santos Splettstoser Giavarotti - Vistos. Trata-se de impugnação
ofertada pela Fazenda Estadual (parte vencida) à estimativa de honorários periciais, em cumprimento de sentença que
reconheceu o direito ao reajuste de vencimentos de servidores públicos decorrentes da utilização da URV. Às fls. 612/614 o Sr.
Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00. Insurge-se, a impugnante, contra o valor da remuneração
pretendida pelo Sr. Perito e requer sua estipulação conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça
na Resolução nº 232 de 2016. Pleiteia, ainda, que o custeio de referida despesa recaia sobre a Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), uma vez que os autores seriam beneficiários da Justiça
Gratuita. É o breve relato. Passo a decidir. Não prospera a pretensão de imputar à Defensoria Pública o custeio da perícia, pois
se trata de processo na fase de cumprimento de sentença e a Fazenda Pública é a parte vencida. Ademais, a prova técnica foi
determinada ante alegação de excesso de execução/inexistência de débito, tese da ré. Por fim, observo que os exequentes não
são beneficiários da gratuidade judiciária. No entanto, considerando que o valor retratado na proposta de honorários trazida pelo
Sr. Perito supera àqueles praticados em demandas dessa mesma natureza, cabível sua adequação. Sendo assim, diante das
peculiaridades do caso, fixo, os honorários do Sr. Perito em R$ 5.000,00. Intime-se o profissional para que informe se aceita
o encargo nesses termos. Em caso positivo, intime-se a Fazenda Estadual para depósito dos honorários. Com o pagamento,
providencie-se a intimação do perito para iniciar os trabalhos e entregar os respectivos laudos no prazo de 60 dias. Int. - ADV:
MARIANA CRISTINA ROLIM DE CASTRO (OAB 316522/SP), GALIBAR BARBOSA FILHO (OAB 180457/SP)
Processo 0003427-42.2021.8.26.0269 (processo principal 0015728-70.2011.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Dari Antonio de Morais - Expeçam-se alvarás de
levantamento à Caixa Econômica Federal, referente aos depósitos efetuados às fls. 153/154, em favor do autor no valor de
R$ 72.577,30 e do Procurador no valor de R$ 3.504,58 a título de honorários sucumbenciais. Cientifique-se o exequente, por
carta ou mandado. Se for o caso, as verbas deverão ser discriminadas. Não havendo qualquer objeção, tornem conclusos para
extinção da execução. Int. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), RODRIGO GOMES SERRÃO (OAB 255252/SP)
Processo 0003887-29.2021.8.26.0269 (apensado ao processo 1006946-76.2019.8.26.0269) (processo principal 100694676.2019.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Henrique da
Silva Campos - Expeçam-se alvarás de levantamento à Caixa Econômica Federal, referente aos depósitos efetuados às fls.
84/85, em favor do autor no valor de R$ 30.328,52 e do Procurador no valor de R$ 2.124,32 a título de honorários sucumbenciais.
Cientifique-se o exequente, por carta ou mandado. Se for o caso, as verbas deverão ser discriminadas. Não havendo qualquer
objeção, tornem conclusos para extinção da execução. Int. - ADV: FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP)
Processo 0003962-68.2021.8.26.0269 (apensado ao processo 1007854-41.2016.8.26.0269) (processo principal 100785441.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Mozart Rodrigues Sobrinho - Expeça-se
alvará de levantamento à Caixa Econômica Federal, referente ao depósito efetuado às fls. 200, em favor da empresa Ayres
Monteiro Darini Sociedade de Advogados no valor de R$ 11.870,55 a título de honorários sucumbenciais. No mais, aguarde-se
o pagamento do precatório expedido às fls. 192/193. Int. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP),
FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP)
Processo 0004144-54.2021.8.26.0269 (apensado ao processo 1006749-92.2017.8.26.0269) (processo principal 100674992.2017.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Jorge Vaz Nunes Expeçam-se mandados de levantamento ao Banco do Brasil Agência Forum local, referente aos depósitos efetuados às fls. 98/99,
em favor do autor no valor de R$ 22.880,97 e em nome do procurador, no valor de R$ 2.291,73. Cientifique-se o exequente, por
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