TJSP 11/07/2022 -Pág. 1517 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
1517
Marizete Peixoto Medeiros - - José Roberto Pereira Pegas - - Roseli Domingues Rodrigues - - Valdir Giusepe Martins - - Vera
Lucia Nascimento Stampar - - Wladimir Queiroz - - Sandra Maria Liebana Mendes - - Sueli Aparecida de Castro - - Ubiratan
de Carlo Pereira Cruz - - Vilmari Vicente Batista - - Eneida Gonçalves Lemes Marques - - Ana Maria Morais de Paula Campos
- - Antonio Carlos Teixeira - - Carlos Alberto Sette - - Decio Roberto Masini - - Edson Roberto Batista - - Eliana Satiko Shiine
Gravinez - - João Daruin de Brito Peixoto - - Erico Paulo Heilbrun - - Eunice da Silva - - Fernando José Baptista - - Francisco
de Assis Lopes - - Georgina Ivete de Jesus - - Heiko Minoda - Vistos. Fls. 336/337: Ciência aos Exequentes dos documentos
juntados, devendo se manifestar em termos de extinção da obrigação de fazer no prazo de quinze dias. No silêncio, a obrigação
dar-se-á por cumprida. Tendo em vista a concordância por parte do(a) impugnado(a) com os cálculos apresentados pelos demais
co-exequentes, requeiram em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: Decorrido o prazo, sem a interposição de
recurso contra esta decisão, havendo concordância, ou com o trânsito em julgado de eventual recurso, deverão os exequentes
requerer em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA
nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato
digital, através do Portal e-SAJ, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto
para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no
número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento ainda os exequentes que para
aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do
art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será
objeto de RPV. Faculta-se ao requerente formular acordo diretamente com a fazenda pública ré (Procuradoria Geral do Município
- https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/procuradoria_geral/precatorios/?p=274562 / Procuradoria Geral do Estado:
http://www.pge.sp.gov.br/acompanhe/precatorios_perguntas.Html) Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento,
seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/
mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected]. Deverá ainda o
interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no
julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da
parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao
cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e
devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente,
atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria
de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas
todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como
individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO
INÍCIO DA EXECUÇÃO; Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes
dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos
disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por
fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber,
não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que
ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados
eletronicamente ao DEPRE. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para
impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do
advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar
o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos
de pequeno valor, dos ofícios expedidos até 01/02/2020 e, caso haja precatórios aguardando liquidação, após a emissão destas
guias, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento
CSM nº 894/04, Para os ofícios de RPV expedidos a partir de 02/02/2020, a expedição da guia será realizada pela UPEFAZ, nos
termos do provimento CSM Nº 2.488/2018. com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2517/2019. Aguarde-se, por sessenta
dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
(OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 0028943-67.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Luiza
dos Santos Viola - Ciência à parte exequente. O comprovante de pagamento e o pedido de levantamento devem ser feitos no
incidente de cumprimento de sentença, caso existente, ou no principal. Este incidente tem por objetivo apenas a expedição da
requisição. Desse modo, dê-se baixa e arquive-se o presente incidente. Saliente-se que: quanto ao formulário: Para os depósitos
posteriores à 1º de março de 2017, a expedição da guia será impreterivelmente eletrônica nos termos do art. 1.112 do Provimento
CG 13/19, de 22/11/2019 e, para tanto, no prazo de cinco dias, deverá(ão) o(s) Exequente(es), apresentar(em) o formulário
disponível em: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, devidamente preenchido. Caso o Exequente não
providencie o formulário, na data aprazada, os autos aguardarão em arquivo eventual provocação. No tocante às procurações
juntadas aos autos, quando da distribuição do feito, entendo que os Exequentes deverão apresentar procurações atualizadas
para que possam levantar as guias expedidas. Explico: em que pese o mandato, em regra, não possuir prazo determinado de
vigência, não menos certo que, em casos excepcionais, a jurisprudência tem admitido que o magistrado, embasado no poder
geral de cautela, condicione a prática do ato processual à juntada de procuração atualizada. No caso específico dos autores,
as procurações foram outorgados a mais de um ano , logo, prudente a apresentação de procurações atualizadas. Consigne-se
que o próprio NCPC, nas disposições gerais referentes às execuções (arts. 771 a 777), prevê uma série de medidas a serem
tomadas pelo magistrado a fim de zelar pela fiel satisfação do direito do credor. Importante também salientar que as execuções
contra a Fazenda Publica, por estarem sujeitas ao regime de precatórios, são naturalmente longevas, muitas vezes perdurando
por décadas, não sendo incomum acontecer, inclusive e infelizmente, o falecimento do titular do direito sem receber o que lhe é
devido. Dadas essas peculiaridades, é que se exige a procuração atualizada e, para tanto, dentro de um critério de razoabilidade,
fixou-se o prazo de 12 meses, contados retroativamente da decisão que determinou a juntada da procuração, como prazo
máximo para que seja considerada atualizada. Intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular
não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder
geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está
sendo proposta, bem como dos valores que estão prestes a serem levantados. Ante o exposto e para evitar prejuízo às partes,
condiciono a expedição e entrega da guia de levantamento mediante a juntada de novos instrumentos de procuração (com prazo
máximo de 12 meses, contados retroativamente dessa decisão) com poderes, especialmente, para efetuar levantamento de guia
e os mesmos deverão ser conferidos pela z. Serventia no ato da retirada das guias. Não haverá necessidade de juntada novos
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