TJSP 12/07/2022 -Pág. 1570 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
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Aparecida Babini dos Santos (Assistência Judiciária) - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito.
Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas
a desistência do recurso e não a composição efetuada, cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau
de jurisdição Assim, diante do acordo havido entre as partes (fls. 387/389), fica prejudicado o recurso especial interposto por
JOÃO BAGGIO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o
acordo supracitado, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado)
- Advs: Verena Marques Canavezzi (OAB: 291203/SP) - Flávia Maria Barros Proença (OAB: 212959/SP) (Convênio A.J/OAB) Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1004133-91.2019.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Célimo Cesar dos Santos
- Apelado: Condomínio Residencial Vilas Espanholas - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente
à interposição dos recursos especial (fls. 459/527) e extraordinário (fls. 528/598), comprove o recorrente CÉLIMO CESAR DOS
SANTOS o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias,
nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Eduardo Sant´anna Bertoldi (OAB: 153086/SP) - Alexandre dos Santos Toledo (OAB: 150378/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1004472-80.2019.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Enrico Bonomo - Apelante:
Cilene Patrocínio Bonomo - Apelado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso
especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça,
observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs:
Andréa Gimenez Conde (OAB: 205248/SP) - CLAUDIO CAMOZZI (OAB: 18727/GO) - Mario Fernando Camozzi (OAB: 91712/
SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1006290-47.2015.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Mauricio dos Santos
(Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Vida e Pervidência S/A - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar
a decisão a fls. 549/550 com os fundamentos supra, alterando-se a parte dispositiva para que, onde constou “III. Pelo exposto,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos
1845943/SP e 1867199/SP .”, passe a constar que “III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base
no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1845943/SP e 1867199/SP e, no mais, INADMITO-O
com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos
contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal
de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão
de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível
contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de
Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp
1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio
de Noronha,inDJe de 20.08.2019).”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Luiz
Petrini (OAB: 128903/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/
SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1007836-90.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Uniesp S/A - Apelante:
Universidade Brasil - Apelante: Instituto de Ensino Superior de Bauru Ltda Iesb - Apelada: Mariana Ortigosa Prestes (Justiça
Gratuita) - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do agravo em recurso especial interposto por
UNIESP S/A e Outros, manifestada a fls. 401. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo
de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo (fls. 404/407), observadas as formalidades legais. Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) Sandie Ferrari Porto (OAB: 421769/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1010099-27.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tkasa Comércio Varejista
Ltda. - em Recuperação Judicial (Massa Falida) - Apelado: Plp Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Parelock
Participações e Locações de Imóveis Ltda. - Apelado: S4 Empreendimentos e Participações Ltda - 1. Diante das informações
prestadas as fls. 529/530, houve convolação da recuperação em falência da recorrente TKASA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme sentença juntada as fls. 531/536. Considerando que foi mantida a administradora
judicial ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA, proceda a Secretaria às devidas anotações, inclusive para que conste no cadastro
MASSA FALIDA DE TKASA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. 2. Tendo em vista a decisão que inadmitiu o recurso especial
(fls. 596/599), intime-se MASSA FALIDA DE TKASA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, em nome da administradora judicial, no
endereço indicado as fls. 533, para ciência da decisão e eventual oferecimento de recurso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira
(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/
SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) (Administrador Judicial) - Andre Fernandes Morato (OAB: 297928/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1011847-51.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Mv Costa Empreendimebtos
Imobiliários Ltda - Apelado: Kleber Camilo dos Santos - Como decorre da disposição contida no artigo 487, III, “b”, do novo
Código de Processo Civil, a sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, a
competência para homologar a composição efetuada é do magistrado de primeiro grau. Assim, em face do acordo noticiado,
resta prejudicado o recurso especial interposto por MV Costa Empreendimentos Imobiliários Ltda. Certifique-se o trânsito em
julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem, onde será apreciado o acordo (fls. 246/261). - Magistrado(a) Beretta
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