TJSP 13/07/2022 -Pág. 3692 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3546
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mandado de levantamento judicial da importância retro depositada, com os devidos acréscimos legais. As custas finais não são
devidas no caso em exame. Com efeito, assim que intimada a efetuar o pagamento voluntário, a parte executada se compôs
com a parte exequente para pagamento do débito. Somente seriam devidas as custas finais pela extinção da execução no
caso de ausência de pagamento espontâneo, ou seja, se a quitação da dívida fosse alcançada pelas atividades tipicamente
executivas (constrição e expropriação patrimonial). Nesse sentido: Partes que se compuseram antes mesmo de se formar por
completo a relação processual, não tendo havido a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito do
credor, sendo descabida a exigência de custas finais. Art. 4º, III da Lei n.º 11.608/2003. Jurisprudência colacionada. Agravo
provido.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 0127251-50.2013.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roque Antonio
Mesquita de Oliveira, j. 18.09.2013). Taxa judiciária. Atos de execução não iniciados. Pagamento voluntário. Taxa (artigo 4º, III,
da Lei Estadual 11.608/03) inexigível. Agravo provido para revogar a decisão agravada, e, de ofício, declarar indevida a taxa
judiciária, cujo valor deve ser restituído à agravada(TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.09.290957-6, 36ª Câmara de Direito
Privado, rel. Des. Dyrceu Cintra, j. 25.02.2010). Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos em definitivo. P.R.I. ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0006861-45.2022.8.26.0482 (processo principal 0017129-47.2011.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Cheque - Nagai, Molina & Cia Ltda - Vistos. Necessário a complementação do valor da taxa de intimação postal, vez que o valor
devido por cada carta é de R$ 27,10, bem como indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 dias. Intime-se. ADV: EDWIGES LOPES SIMONSEN NEVES BAPTISTA (OAB 53078/SP)
Processo 0006903-94.2022.8.26.0482 (processo principal 0006945-71.2007.8.26.0482) - Cumprimento de sentença DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Marlene Vieira dos Santos Souza - Vistos. 1) Ciência
à parte executada acerca da interposição do presente cumprimento de sentença e interrupção da prescrição. 2) Determino
a suspensão deste processo até julgamento pelo STJ, acerca da revisão do TEMA 692 (“A reforma da decisão que antecipa
a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. “). Intime-se. - ADV: LUIZ
CARLOS MEIX (OAB 118988/SP), FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP), ILDERICA FERNANDES MAIA (OAB 5157/
RN)
Processo 0006943-76.2022.8.26.0482 (processo principal 1009424-29.2021.8.26.0482) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Observo que a parte autora deixou de
recolher a taxa de citação, encontrando-se os autos em desacordo a Lei n. 11.608/2003. Faculto a regularização no prazo de 15
dias sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/
SP)
Processo 0007213-71.2020.8.26.0482 (processo principal 1003516-25.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Aline Emy Galego Kimura - Vistos, À vista da certidão de Cartório retro colacionada, aguarde-se provocação
por 30 dias. Na inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para promover o regular andamento do feito, no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, por abandono da causa, aplicação subsidiária do art. 485, III , do
Código de Processo Civil, em conjunção com o artigo 771, parágrafo único do mesmo diploma. Intime-se - ADV: LILIA KIMURA
(OAB 145698/SP)
Processo 0007430-46.2022.8.26.0482 (processo principal 4005418-06.2013.8.26.0482) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Cheque - R.L.N.G. - Vistos. Diante do requerimento da parte exequente da desconsideração da
personalidade jurídica, que aparentemente se mostra cabível, porque se trata de alegação de abuso de personalidade e há
elementos indicativos de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica/grupo econômico, é de rigor a instauração de incidente
para processamento do pedido (CPC, art. 133). Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, suspendendo-se o andamento do processo executivo, até o julgamento deste incidente Cite-se para manifestação e
apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Comprovado o pagamento das diligência, expeça-se o necessário. Comunique-se
ao distribuidor para que proceda às anotações devidas. Intimem-se. - ADV: REJANE NAGAO GREGORIO (OAB 185815/SP)
Processo 0007580-27.2022.8.26.0482 (processo principal 1015520-31.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Jair Oliveira Araújo - Graziele Cristiane Ribeiro - - Rodrigo das Neves Menegatti - Vistos. Na forma do
art. 513 §2º, do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ITALO ROGERIO BRESQUI (OAB 337273/SP), ISABELA ESTEVES
TEMPORIM (OAB 425257/SP)
Processo 0007590-71.2022.8.26.0482 (processo principal 1005647-36.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Raphael Luiz Silva Ferreira - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do
NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), RODRIGO CERQUEIRA PECIN (OAB 340177/
SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 0007593-26.2022.8.26.0482 (processo principal 1019894-27.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º