TJSP 14/07/2022 -Pág. 2709 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
2709
GONZALEZ (OAB 83380/SP), PATRICIA AMBROSIO (OAB 315399/SP)
Processo 1042970-60.2021.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Beneficente Síria - Hospital do
Coração - Karina dos Santos Lima - Vistos. Esclareça o peticionante de fls. 107 o seu interesse na demanda. - ADV: JORGE
MANUEL LAZARO (OAB 52369/SP), GESSER GUMIERO PAGNOTA (OAB 160927/SP), FRANCINALDO TEOFILO DOS
SANTOS (OAB 308080/SP)
Processo 1045849-06.2022.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Gleison do Carmo Oliveira - Vistos. Cite-se
a parte passiva para, no prazo de 15 dias, apresentar as contas pedidas ou contestar a ação nos termos do art. 550 do CPC.
Prestadas as contas, intime-se a parte ativa para se manifestar no prazo de 15 dias. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender
os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS
NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial
de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão
da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Int. - ADV: RODRIGO GAIOTTO ARONCHI (OAB 236957/SP)
Processo 1046118-45.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Inbrands S.a. - Vistos.
1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cuida-se de
pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão dos apontamentos realizados em nome da autora junto aos órgãos de
proteção ao crédito pela ré. Alega a autora, em síntese, que: a) manteve relação comercial com a requerida; b) ao realizar uma
consulta junto ao SERASA, tomou conhecimento de que seu nome havia sido inserido no cadastro de inadimplentes pela ré pelo
suposto inadimplemento de duplicatas; c) ocorre que a requerente quitou todo o valor apontado pela ré; d) tentou resolver a
questão de forma administrativa, mas não logrou êxito. Os fatos narrados na inicial demandam cognição exauriente, incompatível
com o atual estágio processual. Em outras palavras, a premência do pedido não justifica o sacrifício do contraditório. Por essas
razões, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) No mais, recolha a autora as custas de citação na modalidade pretendida, no
prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO AGUIAR QUINTANILHA (OAB 90970/RJ)
Processo 1046119-30.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Leticia Praxedes de
Lima - Vistos. Afirmando que a ré cobra juros capitalizados e acima dos limites legais, pretende a autora a antecipação de
tutela para consignar em juízo o valor das parcelas que reputa devido, bem como para ser mantida na posse do veículo e para
impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Não há prima facie prova inequívoca a demonstrar que o
valor das prestações cobrado pela ré, acrescido dos encargos decorrentes da mora, que é incontroversa, está em desacordo
com as cláusulas contratuais. Somente após regular contraditório e ampla defesa será possível aferir o valor exato do saldo
devedor, razão pela não é possível, em sede de cognição sumária, aceitar-se o pedido de consignação, nem autorizar que a
autora permaneça na posse do veículo. Por essas razões, deixo de conceder a antecipação de tutela. Por outro lado, esclareça
a autora, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de justiça gratuita, visto que o valor das custas é exíguo, de modo que o seu
recolhimento seguramente não inviabilizará o acesso à justiça. A par disso, consta que financiou veículo de razoável valor,
arcando com valor mensal de cerca de R$ 1.757,82. O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse,
devendo a requerente recolher de imediato taxa judiciária e custas, pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: GABRIELA
AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP)
Processo 1046126-22.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Claudio Roberto Meireles
- Vistos. Afirmando que a ré cobra juros capitalizados e acima dos limites legais, pretende o autor a antecipação de tutela para
consignar em juízo o valor das parcelas que reputa devido, bem como para ser mantido na posse do veículo e para impedir
a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Não há prima facie prova inequívoca a demonstrar que o valor das
prestações cobrado pela ré, acrescido dos encargos decorrentes da mora, que é incontroversa, está em desacordo com as
cláusulas contratuais. Somente após regular contraditório e ampla defesa será possível aferir o valor exato do saldo devedor,
razão pela não é possível, em sede de cognição sumária, aceitar-se o pedido de consignação, nem autorizar que o autor
permaneça na posse do veículo. Por essas razões, deixo de conceder a antecipação de tutela. Por outro lado, esclareça o autor,
em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de justiça gratuita, visto que o valor das custas é exíguo, de modo que o seu recolhimento
seguramente não inviabilizará o acesso à justiça. A par disso, consta que financiou veículo de razoável valor, arcando com
valor mensal de cerca de R$ 1.446,36. O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse, devendo
o requerente recolher de imediato taxa judiciária e custas, pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA
TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1046241-43.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Vistos.
1) Comprovada a mora, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel (Marca: FORD, Modelo: Fiesta - 0P
Sed, Cor: PRATA, Placa: FBX5B64), bem como de seus respectivos documentos. Após, cite-se, intime-se e advirta-se a parte
devedora para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04, artigo 56 e seguintes, que alterou as disposições do
Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente a permitir que o bem lhe seja
restituído livre de ônus, nos termos do RESP n.º 1.418.593 MS(2013/0381036-4), sob pena de, 05 (cinco) dias após executada
a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para,
no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e também, querendo, apresentar resposta (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL.
911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94). Com o depósito e ou resposta ou decorrido o prazo para a sua apresentação,
deverá a parte autora manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial
de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º