TJSP 15/07/2022 -Pág. 421 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
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CPC. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP), SIMONE ALVES DA SILVA (OAB 256009/SP)
Processo 1018698-33.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cairo André Ferreira - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 267,
conforme formulário de fls. 279. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi
encaminhado para assinatura. - ADV: ARMANDO MICELI (OAB 369267/SP), EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP)
Processo 1022797-75.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Vistos. Fls. 110/130: 1- Ante os elementos constantes dos autos, defiro os pedidos formulados e procedo, nesta data, ao arresto
on line de eventuais ativos financeiros e pesquisa de veículos mantidos em nome dos executados. Acessando os sistemas
SISBAJUD e RENAJUD nesta data, pude verificar que a busca por veículos obteve resposta parcialmente positiva e que a
ordem de bloqueio obteve resposta positiva, porém, em valor irrisório, razão pela qual determinei o desbloqueio de referido
valor, conforme protocolos que seguem anexos. 2- No mais, à parte exequente para que providencie a regular citação dos
executados. 3- Sem prejuízo, defiro a penhora dos imóveis descritos na matrícula nº 11.307 do 2º Cartório de Registro de
Imóveis de São Bernardo do Campo/SP (fls. 116/119), na matrícula nº 44.333 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo
André/SP (fls. 120/121) e na matrícula nº 105.010 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 122/125), em
nome de Dalmir Villela (CPF nº 094.012.908-65) e Flora Regina da Silva (CPF nº 084.022.608-02). Fica(m) nomeado(a)(os)(as)
o(a)(os)(as) atual(is) possuidor(a)(es)(as) do(s) bem(s) como depositário(a)(os)(as), independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo
sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo
boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já,
determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente
providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se,
ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte)
dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico
a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Oportunamente,
será determinada a avaliação do bem constrito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1024168-74.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Izabel de Fátima Lopes Oliveira - Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Unimed Centro Oeste Paulista - - Unimed do Estado de São Paulo - Federação
Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. Fls. 487/489: às partes, para manifestação, no prazo comum de dez dias, tornandome, após. Intime-se. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/
SP), CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP)
Processo 1024485-72.2022.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Julio Cesar Furtado
Pereira - - Daniela Sabatini Dussin - Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
dosembargosdeterceiropara determinar a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel descrito na petição inicial. Por
conseguinte, condeno a embargada no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro, por
equidade, em R$ 3.000,00, considerando a simplicidade do processo. Para efeitodeeventual recolhimentodepreparo recursal,
será adotado o valor da causa atualizado. P. R. I. - ADV: BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), MARCELO HERNANDO
ARTUNI (OAB 297319/SP), JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP)
Processo 1025092-95.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Petição retro: a pessoa
indicada consta como declarante na certidão de óbito. Assim, comprove a exequente que se trata de herdeiro ou inventariante
do espólio da executada, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB
298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1027312-32.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Fls. 291/294:
Para apreciação do pedido de pesquisa, a parte exequente deverá providenciar o complemento do recolhimento de R$ 16,00
para cada CPF/CNPJ por órgão a ser consultado, consoante os termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, bem como deverá
juntar planilha com o cálculo do débito discriminado e atualizado. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE
ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1031566-72.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Copy Supply Comercial Eireli
- Outimpress Soluções Inteligentes Eireli - Vistos. Fl. 88 e planilha: ciência à executada quanto ao aporte a maior. No mais,
aguarde-se a paga das parcelas faltantes. Intime-se. - ADV: RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP), MURILO
MASSOLI LEIRIÃO (OAB 21405/MT)
Processo 1032663-44.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Prudent Investimentos
Ltda - Jader Gomes Fernandes - Jader Gomes Fernandes - Prudent Investimentos Ltda - Jorge Jonas Zabrockis - - Giacchetto
& Padoan Ltda Me - Vistos. 1) Fls. 524/525: O patrono indicado já se encontra cadastrado nos autos. 2) Fls. 526 e 527/528:
Ante a expedição de ofício e carta de adjudicação nos termos da decisão de fls. 520/521, aguarde-se resposta ao ofício por
mais trinta dias, bem como eventual ato ainda pendente de cumprimento relativo à Carta de Adjudicação. Oportunamente, dê-se
baixa e remetam-se os autos ao arquivo definitivo conforme já determinado pela sentença de fl. 503. Intime-se. - ADV: JOSE
MARCELINO CORREA (OAB 421833/SP), NELSON BARDUCO JUNIOR (OAB 272967/SP), WESLEY FERREIRA MACHADO
(OAB 28754/GO), RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP)
Processo 1033234-78.2022.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Ruth
Wokurka Correa - Vistos. Fls. 104/105 e 108: Indefiro a expedição de mandado de constatação para aferir se é o endereço do
representante legal da requerida. Também não há que se falar em “reabrir prazo para defesa”, uma vez que a citação de fl.
90 não foi considerada válida. Destarte, expeça-se mandado de citação, com a possível presteza. Intime-se. - ADV: ANGELA
CRISTINA CORREA (OAB 78580/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º