TJSP 19/07/2022 -Pág. 1159 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3550
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132756/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)
Processo 1001251-29.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.V.A.O. - Recebo a petição de fls.50/52
como emenda à inicial. Anote-se. Proceda a serventia a alteração do valor da causa. Dê-se vista ao MP. Intime-se. - ADV:
ANDRE DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 362011/SP)
Processo 1001675-08.2021.8.26.0337 - Separação Litigiosa - Dissolução - Q.C.S. - A.J.S. - A.J.S. - Q.C.S. - Recebo a
apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte
requerida para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça - Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo. Proceda-se a serventia conforme disposto no artigo 102 das
NSCGJ, bem como no disposto no Comunicado CG 01/2020.. - ADV: NILTON ANTONIO CEZAR JUNIOR (OAB 343476/SP),
CLEITON ARRUDA DE MORAES (OAB 274580/SP)
Processo 1001692-44.2021.8.26.0337 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO
OESTE DE SÃO PAULO ofereceu, com fundamento no artigo 1022, II do Código de Processo Civil, embargos de declaração, da
sentença de fls. 189/192 alegando que nesta houve omissão, considerando que os juros compensatórios, assim como os juros
moratórios devem incidir apenas sobre a diferença entre o valor depositado em juízo e o valor da indenização, sendo que no
caso em tela o valor fixado em sentença já foi depositado na sua integralidade, alega ainda contradição quanto a adjudicação da
área expropriada para o patrimônio do Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de São Paulo DER. Os embargos foram
tempestivamente opostos nos termos do artigo 1023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos devem ser
conhecidos, pois tempestivos, entretanto não comportam acolhimento. Não vislumbro a alegada contradição/omissão, na medida
que a sentença combalida foi clara quanto a base de calculo do juros moratórios e remuneratórios, sendo que eventual diferença
de valores deve ser discutida em sede de cumprimento de sentença. Ademais, a mesma foi assertiva quanto a transferência
do domínio da área ao Departamento de Estrada de Rodagem, conforme se depreende já determinado às fls. 192. Posto
isso, REJEITO os embargos declaratórios e em decorrência, mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença
embargada. Intime-se. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 1001693-29.2021.8.26.0337 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - Fls. 146: Manifeste-se a expropriante. Fls.
184: Intime-se o perito para prestar esclarecimentos. Int. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 1001693-92.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.V.S. - Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao
trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de
estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC,
que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando
o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de
prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou
manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa
de conciliação pelo juízo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Sem prejuízo, com a citação válida, confirmando-se o
endereço do réu, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento de perícia, pelo sistema DNA. Com o agendamento, intimem-se
as partes para submeterem-se à perícia, com as advertências do artigo 231 e 232 do Código Civil (Artigo 231: Aquele que se
nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Artigo 232: A recusa à perícia médica
ordenada pelo Juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Com a juntada de contestação, publique-se para
manifestação do autor. Oportunamente, dê-se vista ao MP. Cumpra- se servindo de mandado. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS
BELLOMO DE PAULA (OAB 415669/SP)
Processo 1001703-73.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Domingos Jose de Souza
- - Lucia Helena Maria de Jesus Souza - Empreendimentos Imobiliários Xavier de Jesus Ltda Epp - Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexigível a cobrança de valores a título de emissão de boleto/taxa
de Correios, devendo a requerida devolver os valores pagos sob tais rubricas, devidamente atualizado pela Tabela Pratica do
Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar de cada pagamento a acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação,
observando-se a prescrição quinquenal. Por fim, procedo a REVISÃO da cláusula 5ª (caput) da avença firmada entre as partes,
fixando o percentual de retenção em 15% dos valores pagos pelos autores e extingo o feito com resolução do mérito, nos
moldes do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência reciproca,CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas e
despesas processuais. Pela mesma razão, condeno o réu ao pagamento dos honorários dos patronos do autor, arbitrados, com
fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como condeno o autor ao pagamento
de honorários aos advogados do requerido, arbitrados, com amparo no mesmo dispositivo legal, em 10% (dez por cento) sobre
a diferença do valor pleiteadoe aquele efetivamente concedido nesta sentença, observando-se os beneficios da gratuidade
concedidos aos requerentes. Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da
condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003,
com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP), REINALDO JOSE FERNANDES (OAB 110942/SP)
Processo 1001706-91.2022.8.26.0337 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Cleber Fabiano da Siilva
Me - Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo legal e sob pena de indeferimento, para corrigir o polo passivo,
indicando a autoridade apontada como coatora. Anoto que, no mandado de segurança, o impetrado é a autoridade coatora,
e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence e ao qual seu ato é imputado em razão do oficio. (Hely Lopes Meirelles,
Mandado de Segurança). Um dos impetrados não consta como autoridade coatora. - ADV: LEANDRO PEREIRA GOMES (OAB
429998/SP)
Processo 1001708-61.2022.8.26.0337 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.B.O. - - N.P.B. - Defiro os benefícios da
assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Dê-se vista ao MP. Intime-se. - ADV:
SUELEM CRISTINA BARROS (OAB 293896/SP), JOSÉ GONÇALVES DE BARROS (OAB 250764/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º