TJSP 19/07/2022 -Pág. 2361 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3550
2361
teria subtraído o bem de sua mão e saído correndo. Há prova do crime, ante o relato da vítima, e há indícios de autoria, visto
que o preso foi rendido em flagrante logo após o fato e confessou extrajudicialmente (fl. 7). Embora o crime de furto tenha
pena máxima de 4 anos de reclusão, o preso ostenta diversas passagens por delito da mesma natureza e também por roubo e
estelionato (fls. 55/63). Já foi condenado definitivamente por furto e roubo, de sorte que é reincidente em crimes patrimoniais.
Está preenchido o requisito da prisão preventiva perfilado no art. 313, II do Código de Processo Penal. A liberdade do preso põe
em risco a segurança pública, haja vista que, a despeito das condenações anteriores por delitos contra o patrimônio, voltou a
ser preso em flagrante pela mesma razão. Infere-se personalidade tendente à prática criminosa, urgindo decisão que garanta
a paz e segurança pública, além da tranquilidade da vítima para depor em audiência de instrução sem receio de represálias.
Em que pese o profundo respeito pela convicção da nobre defensora, que nesta oportunidade expendeu os argumentos que
inseriu no pedido escrito de liberdade provisória que oportunamente chegará aos autos, não se acolhe a arguição de estado
de necessidade, visto o histórico policial do preso demonstra que a excludente é inverídica. Ter pessoa doente na família,
estar o próprio preso doente e ter que pagar pensão alimentícia, como ventilado no interrogatório (fl. 7), não são excludentes
de antijuridicidade. Ao contrário, é a realidade de milhões de brasileiros que não cometem crimes. Presentes os requisitos do
art. 312 c.c. art. 313, II do Código de Processo Penal,decreto a prisão preventiva de MARCELO HENRIQUE BRINER. Expeçase mandado, bem como o necessário. Sem prejuízo, oficie-se à 1ª Vara local, para instrução do processo 700003152.2013,
comunicando-se a prisão em flagrante do réu, para fins de análise de eventual regressão de regime no cumprimento da pena.
Expedido o ofício, ao Ministério Público, haja vista que o inquérito foi relatado. - ADV: NOSLEN BENATTI SANTOS (OAB
186431/SP), JULIANA BORGES (OAB 226978/SP)
Processo 1500406-20.2021.8.26.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins AGAMENON ABRAÃO LOURENÇO - - RUAN DE ALMEIDA PEREIRA - Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal. A prescrição ocorrerá em 08/06/2033. Anote-se. Expeça-se a Certidão de
Honorários do Convênio Defensoria Pública/OAB em favor da advogada nomeada à fl. 78. Após a expedição da certidão, intimese a advogada para providenciar a impressão, através do site do TJSP. Façam-se as anotações e intimações necessárias. Int.
- ADV: JOANA ELIENE MOTTA (OAB 355530/SP), REINALDO ALVES (OAB 118059/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE DESCALVADO EM 15/07/2022
PROCESSO :
1500349-65.2022.8.26.0160
CLASSE
:
PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
BO : 5016871/2022 - Descalvado
AUTOR
: J.P.
ADOLESCENTE
: L.F.C.
VARA:
2ª VARA
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE DESCALVADO EM 15/07/2022
PROCESSO :
1500349-65.2022.8.26.0160
CLASSE
:
PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
BO : 5016871/2022 - Descalvado
AUTOR
: J.P.
ADOLESCENTE
: L.F.C.
VARA:
2ª VARA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2022
Processo 1000974-59.2022.8.26.0160 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - José Paulo Romero - Citação do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO. - ADV:
FERNANDO SILVA OLIVEIRA (OAB 268927/SP)
DIADEMA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0551/2022
Processo 0001249-56.2021.8.26.0161/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Tamires Saraiva
Ribeiro - Vistos. Derradeiramente, manifeste-se a autarquia sobre o pagamento, sob pena de penhora dos ativos financeiros.
Int. - ADV: HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP)
Processo 0002149-05.2022.8.26.0161 (processo principal 0029814-84.2008.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º