TJSP 21/07/2022 -Pág. 1477 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
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mora, bem como o fumus boni iuris. Primeiramente não se presta na via estreita da análise liminar do presente writ atribuir efeito
suspensivo ao andamento dos autos do processo digital nº 1500102-13.2019.8.26.0444, que se encontra em processamento
na origem, pois não demonstrado qual seria o ato constritivo ou ilegal que está ocorrendo diante do processamento da ação
penal em curso. Ademais, cabe somente quando do julgamento do mérito deste mandamus analisar a questão da pretensão de
benefício da justiça gratuita e a exigência de prévio recolhimento dos honorários periciais para produção da prova requerida
pela defesa e deferida pelo Juízo de 1º grau configura constrangimento ilegal. Portanto, nos estreitos limites, nesta cognição
sumária, não se afigura presente, aparentemente, nenhum direito líquido e certo violado, a justificar a liminar pretendida, nem
mesmo sua urgência, razão pela qual não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido
liminar. Comunique-se a autoridade impetrada acerca desta decisão. Comunique-se a douta autoridade impetrada acerca desta
decisão e, ao mesmo tempo, requisitem-se as devidas informações, sobre o alegado. Após, o pronunciamento judicial, dêse vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Cumprida a providência acima determinada, tornem
conclusos. São Paulo, 15 de julho de 2022. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior Advs: Ricardo Maimone Lauretti (OAB: 414629/SP) - 10º Andar
Nº 2161467-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Antonio Marcos
Bolinelli Junior - Impetrante: Simone de Melo Gianota - DESPACHO LIMINAR nº 2161467-85.2022.8.26.0000 Impetrante: Simone
de Melo Gianota Paciente: Antonio Marcos Bolinelli Junior Comarca: São Paulo Relator: MIGUEL MARQUES E SILVA Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Simone de Melo
Gianota, em favor de Antonio Marcos Bolinelli Junior, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de
Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, fundado em mantê-lo cautelarmente segregado. Alega a impetrante, em
síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como que há ausência de fundamentação idônea,
sendo a medida desproporcional. Postula a concessão da liminar, e a posterior confirmação dessa, para que seja revogada a
prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente, bem como a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Contudo, as circunstâncias de fato
e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a
presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Remetam-se os autos à
douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. São Paulo,15 de julho de 2022. MIGUEL MARQUES E SILVA - Magistrado(a)
Miguel Marques e Silva - Advs: Simone de Melo Gianota (OAB: 435927/SP) - 10º Andar
Nº 2161490-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Paciente: Valdemar de
Oliveira Gomes - Impetrante: Sergio Novaes de Souza - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Sérgio Novaes de Souza, em favor de Valdemar de Oliveira Gomes, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do
Juiz de Direito do Setor do Anexo de Violência Doméstica da Comarca de Suzano. Em breve síntese, o impetrante sustenta que
não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como não foi disponibilizada nenhuma outra medida
cautelar diversa do cárcere ao Paciente, sendo a decisão carente de fundamentação idônea. Alega, ainda, que o local onde
ocorreu o suposto descumprimento da medida protetiva não era residência da vítima e sim da mãe dela, onde o paciente tinha
a obrigação de comparecer todos os dias para deixar sua filha menor com sua ex-sogra após pegá-la da escola. Argumenta, por
fim, que a prisão é desproporcional, visto ser o réu primário e em caso de eventual condenação, fará jus à aplicação de regime
prisional diverso do fechado, além de ter configurado excesso de prazo. Pede, assim, a concessão da liminar para revogar a
prisão preventiva do Paciente, substituindo-a por outras medidas cautelares diversas do cárcere, se o caso, bem como trancar a
ação penal por falta de justa causa É o relatório. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é construção jurisprudencial
e doutrinária e se restringe à pronta demonstração de manifesto e evidente constrangimento ilegal. Não é o caso dos autos.
Consta dos autos que no dia 13 de maio de 2022 o Paciente teria descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas
de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 em favor da sua ex-companheira Thais Kaiser Costa bem como teria ofendido a
integridade corporal dela ao pegá-la pela blusa e passado, de dentro do seu automóvel, a arrastá-la violentamente pela via
pública. O irmão da ofendida, Gerson Kaiser Aleixo Costa, presenciou a situação e interveio, momento no qual o denunciado
largou a vítima no meio da rua e, em seguida, passou com o veículo por cima de suas mãos. Pois bem. A decisão que decretou
a prisão preventiva do Paciente, a princípio, está adequadamente fundamentada, consignando o magistrado que Os fatos são
concretamente graves, eis que o Réu, mesmo intimado das medidas protetivas de urgência, foi até a porta da casa da vítima,
bateu contra seu automóvel como ela o ocupando, arrasou-a para fora do carro e atropelou suas mãos, com a eventual intenção
de atropelar o corpo da vítima, a demonstrar que ele é pessoa perigosa, sendo que sua liberdade coloca em risco a garantia da
ordem pública, não se vislumbrando, ao menos por ora, constrangimento ilegal a ser sanado por via liminar. Incabível, nesse
momento, substituir a prisão preventiva por outra medida cautelar diversa do cárcere prevista no artigo 319, do CPP, visto que
o Paciente se mostrou incapaz de cumprir determinação judicial, pois, declara que, diariamente levava a filha de quem cuidava
durante o dia, para entregá-la para a mãe, com quem mantinha contato normal. Ainda que com concordância da vítima, dela
se aproximar caracteriza infringir a medida protetiva. Deveria, de comum acordo com a vítima, pleitear ao juízo a revogação
da medida. O trancamento da ação penal é uma medida de natureza excepcional e só pode ser admitida quando evidente o
constrangimento ilegal sofrido, comprovado, de forma clara e insofismável, porém, nunca em despacho que concede liminar.
Destarte, é impossível admitir, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução das questões de fundo. A medida não se
presta a antecipar a tutela jurisdicional. Dessa forma, não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários,
indefiro o pedido da liminar. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, e após, remetam-se os autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Com o cumprimento das determinações acima, tornem os autos concluso. Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Sergio Novaes de Souza (OAB: 411003/SP) - 10º Andar
Nº 2161520-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Paciente: A. de
O. - Impetrante: P. H. B. D. - Impetrante: E. B. M. F. - Impetrante: H. de M. C. - Impetrante: G. H. T. - Vistos. 1. O presente
habeas corpus foi impetrado pelos Advogados Euro Bento Maciel Filho, Gabriel Huberman Tyles, Pedro Henrique Brocoletti
Dias e Henrique de Matos Cavalheiro em benefício de Agnaldo de Oliveira, sob a alegação de que o paciente está a sofrer
constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do 2º Ofício Criminal e Execuções Criminais da
comarca de Mogi Mirim. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente foi condenado às penas de 15 anos e 9 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e encontra-se preso desde 14.09.2013. Alega que, progredido ao regime semiaberto em
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