TJSP 22/07/2022 -Pág. 3568 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
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PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de abril de 2018. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (STJ REsp: 1361037 RJ 2013/0000255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 15/05/2018). Portanto, fica
indeferido o pedido nos termos acima expostos. No mais, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para manifestação em
termos de efetivo prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: RICARDO ALESSI DELFIM (OAB 136346/SP), JOSÉ EDUARDO
CAVALARI (OAB 162928/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1001187-42.2021.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa on-line. Isto porque, de fato, compete à parte autora promover todas as diligências no
sentido de localizar a parte requerida e/ou encontrar seusbens. Ressalte-se, por oportuno, que incumbe à parte autora
instrumentalizar o processo, não se justificando que se transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar a parte adversa
ou seus bens. A intervenção judicial, por meio de expedição deofíciosa órgãos públicos ou empresas privadas ou pesquisas
através dos sistemas informatizados solicitando informações sobre oendereçodo executado ou existência debensdeve ser
medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis pelo exequente, o
que não se deu no presente caso. Neste sentido:”Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃOFISCAL.UTILIZAÇÃO
DO
SISTEMA
INFOJUD
PARA
LOCALIZAÇÃO
DEBENSDO
EXECUTADO.
EXCEPCIONALIDADE. 1. De acordo com a legislação processual, é ônus do exequente a viabilização da localização de bens do
executado, não devendo este encargo ser transferido ao Poder Judiciário, exceto quando for inequívoca a demonstração da
exaustão de diligências do credor para este mister. 2. Prevalece o entendimento neste Tribunal de que a utilização do INFOJUD
constitui medida excepcional. 3. Hipótese em que as tentativas de constrição foram de iniciativa do Judiciário, mediante os
sistemas BACENJUD e RENAJUD, não tendo a exequente comprovado o esgotamento das diligências na procura de bens do
devedor. 4. Agravo de instrumento não provido. “(TRF-5 - Agravo de Instrumento AG 00008326620144050000 AL (TRF-5), data
da publicação: 24/09/2014).TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.EXECUÇÃOFISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DEBENSE DIREITOS DO
DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DEBENSDO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC e levando em consideração o entendimento
consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade debense direitos
autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii)
inexistência de pagamento ou apresentação debensà penhora no prazo legal; e (iii) a não localização debenspenhoráveisapós
esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do
Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição deofíciosaos registros públicos do domicílio do
executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal debense de
direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por
meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e
qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento debensà penhora no prazo
legal; e, por fim, (iii) não forem encontradosbenspenhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública
pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização
debensdo devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam
podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontradosbenspenhoráveis, e,
por consequência, determinar a indisponibilidade debens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do
magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem,
razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade debens. 7. A
análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das
diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição deofíciosaos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso
concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à
origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota
neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja
proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).’RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.037 - RJ
(2013/0000255-6) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO :
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O RECORRIDO : FEFER FERRAGENS E FERRAMENTAS
LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de recurso especial
interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim
ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETE AO EXEQUENTE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E BENS PENHORÁVEIS. 1 - Insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo douto
Magistrado a quo, alegando que não compete ao credor, mesmo sendo a Fazenda Pública,diligenciar acerca da existência de
bens do devedor. 2 - Ocorre que não merece reparo o decisum exarado, tendo em vista que, de fato, compete ao exequente
promover todas as diligências no sentido de localizar o executado e/ou encontrar seus bens. 3 - Ressalte-se, por oportuno, que
incumbe ao exequente instrumentalizar o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao
Judiciário o ônus de localizar o devedor. A intervenção judicial, por meio de expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas
privadas solicitando informações sobre o endereço do executado ou existência de bens deve ser medida excepcional, somente
realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis pelo exequente, o que não se deu no presente
caso. 4 - Agravo Interno desprovido. O recorrente alega violação dos arts. 535, II, do CPC/1973 e 185-A do CTN, argumentando
a existência de omissão no acórdão recorrido em não apreciar: i) a demanda recursal tal qual formulada e ii) a comprovação das
inúmeras diligências infrutíferas realizadas a autorizar a utilização do art. 185-A do CTN; bem como aduz o cumprimento dos
requisitos da Lei para a decretação da indisponibilidade. Sem contrarrazões. Passo a decidir. “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). Isso considerado, importa mencionar que o recurso especial originase de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de primeiro grau que, em sede de execução
fiscal, indeferiu pedido de decretação de indisponibilidade de bens na forma do art. 185-A do CTN. Vejamos, no que interessa, o
que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 274/277): Conforme já relatado, trata-se de Agravo
Interno interposto em face da decisão monocrática de fls. 241/245, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo
o decisum que rejeitou os embargos de declaração, mantendo o indeferimento do pedido de decretação de indisponibilidade de
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