TJSP 29/07/2022 -Pág. 3173 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3558
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GUAIUMI (OAB 144598/SP)
Processo 1500136-13.2022.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUILHERME NUNES DOS SANTOS - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, observo que o contexto fático não foi alterado desde a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do réu e ainda se
encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A custódia cautelar do réu se faz necessária para assegurar-se a ordem
pública, a tranquilidade social e a credibilidade da Justiça. Intime-se. - ADV: LUCIANA LOPES (OAB 263100/SP)
Processo 1500197-68.2022.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FABRICIO MARES ANDRADE - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
observo que o contexto fático não foi alterado desde a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do réu e ainda se
encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A custódia cautelar do réu se faz necessária para assegurar-se a ordem
pública, a tranquilidade social e a credibilidade da Justiça. Intime-se. - ADV: NILTON AUGUSTO DA SILVA (OAB 244212/SP),
DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP)
Processo 1500742-75.2021.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ANDERSON TRINDADE
GERALDO - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observo que o
contexto fático não foi alterado desde a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do réu e ainda se encontram presentes
os requisitos do art. 312 do CPP. A custódia cautelar do réu se faz necessária para assegurar-se a ordem pública, a tranquilidade
social e a credibilidade da Justiça. Intime-se. - ADV: DAWIDSON PAULA DE JESUS (OAB 95641/SP)
Processo 1500913-32.2021.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANDERSON GUSTAVO BALBINO - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, observo que o contexto fático não foi alterado desde a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do réu e ainda se
encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A custódia cautelar do réu se faz necessária para assegurar-se a ordem
pública, a tranquilidade social e a credibilidade da Justiça. Intime-se. - ADV: MARCUS ELOY DOS SANTOS PEREIRA (OAB
243272/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0509/2022
Processo 0001104-18.2022.8.26.0176 (processo principal 1004776-85.2020.8.26.0176) - Cumprimento de sentença Prescrição e Decadência - Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - CLARO S/A - Vistos. Expeça-se MLE em favor do
exequente, conforme formulário fls 18. Aguarde-se por 30 dias, nada sendo requerido, arquivem-se. Int. - ADV: LAÍS BENITO
CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 0001243-04.2021.8.26.0176 (processo principal 1006112-27.2020.8.26.0176) - Cumprimento de sentença Fixação - C.H.D.M. - E.S.M. - Vistos. Ao MP. Int. - ADV: MARIANA ZAMBELLI BORGES MEIRELLES (OAB 216232/SP), ÉRIC
MOREIRA (OAB 391025/SP)
Processo 0001987-67.2019.8.26.0176/02 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar - Aline Alves
Gadoti - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E/OU ADVOGADO PELO DJE - ADV: ALINE ALVES GADOTI (OAB 294892/SP)
Processo 0015282-94.2007.8.26.0176 (176.01.2007.015282) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.U.L. - I.A.L. - Vistos.
Tendo em vista a certidão retro, defiro a expedição de alvará, para que o(a) autor(a) proceda ao levantamento dos valores
depositados junto ao Banco do Brasil conta judicial 1800101727879. Requisita a transferência do valor indicado, depositado em
conta judicial, para a conta do beneficiário: Valor a transferir: R$ 383,02 (Trezentos e oitenta e três reais e dois centavos) (mais
acréscimos legais) Conta judicial nº: 1800101727879 Beneficiário: NOME: MARIA QUITÉRIA URBANO DA SILVA CPF/CNPJ:
943.596.524-53 Crédito em nome de:MARIA QUITÉRIA URBANO DA SILVA CPF/CNPJ: 943.596.524-53 BANCO: BRADESCO
CÓDIGO:237 AGÊNCIA Nº: 0837-0 CONTA Nº:4135869-6 TIPO DE CONTA: ( X ) POUPANÇA Serve o presente como Alvará de
Levantamento - ADV: JULIANA KLEIN DE MENDONÇA VIEIRA (OAB 196808/SP), PAULO RENATO DE SOUSA (OAB 23284/
CE)
Processo 1000080-06.2020.8.26.0176 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Francisco
de Assis Santos Sardinha - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - INTIMAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA E/OU ADVOGADO PELO DJE - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP), RAFAEL POLITI
ESPOSITO GOMES (OAB 326326/SP)
Processo 1000480-49.2022.8.26.0176 - Oposição - Oposição - Sheila Aparecida Gaeta - Vistos. Nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito invocado, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, alega a
requerente que é a real proprietária e legítima possuidora dos lotes 12 e 13, uma vez que seu genitor Carmine Gaeta Neto,
falecido teria adquirido os referidos lotes, localizados na Estrada das Paineiras, através de contrato de compra e venda. Aduziu
que os autores da Ação de Usucapião -n° 1006716-90.2017.8.26.0176 nunca foram possuidores dos mencionados lotes 12 e
13. Alegou que sua posse perdura por mais de 33 anos e que reside no local com sua família. Esclareceu que os requeridos,
não possuem a posse direta do imóvel e que tentam apossar-se do imóvel alheio para proveito próprio. Requereu a tutela
antecipada para que os requeridos se abstenham de exercer qualquer medida que importe na invasão, no esbulho ou turbação
do imóvel objeto do feito, expedindo-se o competente Mandado Proibitório. Pleiteou ainda, que seja arbitrada a multa no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de invasão e R$1.000,00 ao dia de permanência no imóvel pelo descumprimento da
ordem judicial. Não verifico, ao menos nesta fase processual, a presença dos requisitos ensejadores da tutela pretendida, uma
vez que, não foi acostado a certidão de matrícula ou certidão de registro, que é a certidão emitida pelo cartório de Registro
deImóveiscompetente. Ademais, verifica-se que os documentos apresentados pela autora são precários e não atestam a real
propriedade do imóvel. Ainda que sustente a requerente, não se verifica urgência na pretensão do demandante, uma vez que
tal ofensa, contudo, somente poderá ser verificada, se o caso, após o exercício da cognição exauriente. Vale ressaltar que,
caso seja imposta alguma penalidade com efeitos imediatos, poderá este juízo reavaliar a tutela de urgência pretendida. Sendo
assim, indefiro o pedido liminar. Cite-se. Servirá a presente como mandado e/ou ofício. Intime-se. - ADV: HELIR RODRIGUES
DA SILVA (OAB 245024/SP)
Processo 1000490-93.2022.8.26.0176 - Oposição - Oposição - Sheila Aparecida Gaeta - Nos termos do artigo 300 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º