TJSP 04/08/2022 -Pág. 4506 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
4506
Terezinha Petian - Via Varejo S/A - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 79/82) para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença
por transitada em julgado na presente data. Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso
precise ser iniciado cumprimento de sentença. P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JORGE ALEXANDRE SATO
(OAB 130814/SP)
Processo 1007564-14.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Felipe Teixeira Ferreira Banco BMG S/A - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação e CONCEDO A TUTELA RECURSAL DE
URGÊNCIA, a fim de determinar que o réu proceda a liberação de acesso a conta bancária do autor, a partir dessa sentença,
sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art.
55 da lei 9099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de
advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, inclusive asoma do valor das despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, etc), conforme Comunicado
CG nº 1530/2021, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003, no valor de R$319,70
(artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015), dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno
em razão do Provimento CSM 2195/2014. P.R.I.C. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), ANDRÉ LUIS DE SOUZA
(OAB 284388/SP)
Processo 1007604-93.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor M.S.P.N. - Vistos. Fl. 80: Recebo como emenda à inicial. No mais, aguarde-se apresentação de contestação no prazo legal. Int.
- ADV: ANDRÉ DIAS ARENA (OAB 432556/SP), OTÁVIO BOTURA (OAB 397765/SP)
Processo 1008251-88.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Emanuela Marques Lopes da Silva - Vistos. Em que pesem os alegados gastos, os rendimentos tributáveis da autora em
muito superam a prudente baliza de 3 salários mínimos utilizada como parâmetro para se aferir a hipossuficiência. Anoto que a
gratuidade deve ser reservada aos mais necessitados. Assim, indefiro a gratuidade à parte autora. Aguarde-se a citação. Int. ADV: ELISANGELA NUNES MORAIS (OAB 349938/SP)
Processo 1008290-85.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Ana Claudia
Rodrigues Ferreira Julio - American Airlines INC - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 36/37) para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a
sentença por transitada em julgado na presente data. Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento
caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. P.R.I. - ADV: CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/SP), ANDREI
ALCALA VINAGRE (OAB 353818/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)
Processo 1008525-52.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ellen de Souza da Silva
Harris - Vistos. Recebo a inicial. Determino que o(a)(s) réu(ré)(s) seja(m) citado(a)(s) e intimado(a)(s) a ofertar(em) contestação
no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento da carta de citação, sob pena de revelia, podendo formalizar
proposta de acordo em seus termos, caso assim deseje(m). Ressalto ainda que se as partes desejarem a realização de audiência
de conciliação, elas deverão fazer expressamente tal solicitação em Juízo. Para tanto, assinalo o prazo de 05 dias para o autor
fazê-lo, caso ainda não requerido nos autos, cabendo ao(a)(s) réu(ré)(s) se manifestar(em) a respeito na própria contestação.
No silêncio, presumir-se-á que as partes não tem interesse no ato. INT. - ADV: GUILHERME JOSE PEREIRA (OAB 416234/SP)
Processo 1008616-45.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lívia Vilela
de Oliveira - Vistos. Os rendimentos tributáveis da autora superam a prudente baliza de 3 salários mínimos utilizada como
parâmetro para se aferir a hipossuficiência. Ademais, a autora é empresária, sócia da empresa de CNPJ 40.242.054/0001-88.
Anoto que a gratuidade deve ser reservada aos mais necessitados. Assim, indefiro a Justiça Gratuita à parte autora. Aguarde-se
a citação. Int. - ADV: MARINA VILELA DE OLIVEIRA (OAB 46789/BA)
Processo 1008695-24.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Rafaela Chiarini de Mattos - American Airlines INC - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 27/30) para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a
sentença por transitada em julgado na presente data. Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento
caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. P.R.I. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), MARCO
PAGLIUCCA LIA (OAB 201823/SP)
Processo 1008730-81.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Alex Wiliam de Andrade
- Vistos. Recebo a inicial. 1- Inclua-se ELISANGELA DA SILVA no polo ativo da demanda (fl. 53). 2- Determino que o(a)(s) réu(ré)
(s) seja(m) citado(a)(s) e intimado(a)(s) a ofertar(em) contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento da
carta de citação, sob pena de revelia, podendo formalizar proposta de acordo em seus termos, caso assim deseje(m). Ressalto
ainda que se as partes desejarem a realização de audiência de conciliação, elas deverão fazer expressamente tal solicitação
em Juízo. Para tanto, assinalo o prazo de 05 dias para o autor fazê-lo, caso ainda não requerido nos autos, cabendo ao(a)(s)
réu(ré)(s) se manifestar(em) a respeito na própria contestação. No silêncio, presumir-se-á que as partes não tem interesse no
ato. INT. - ADV: FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP)
Processo 1008738-58.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - William Aparecido Pereira
Silva - - Nair Santana Leal Silva - Fls. 72/73: Ciência à parte autora do e-mail recebido, devendo protocolar a ordem judicial (fl.
63) perante o réu. - ADV: PAOLA FOGOLIN SANTOS (OAB 361840/SP)
Processo 1008764-90.2021.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Peluso & Peluso
Assessoria Contábil e Tributária S/c Ltda - Vistos. Na forma do art. 3º da lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente
apenas para causas cíveis de até 40 salários mínimos. Na forma do art. 292 do Código de Processo Civil, tratando-se de ação
que verse sobre a rescisão, validade, modificação ou cumprimento de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor
do próprio contrato objeto do litígio. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles
(art. 292, II, CPC). Em função destas normas legais, constato que a pretensão da parte autora não pode ser discutida perante
o Juizado Especial Cível tendo em vista que o objeto do litígio corresponde a valor superior a 40 salários mínimos O valor do
contrato em que se baseiam os 3 processos mencionados na decisão anterior, nota-se que seu valor R$ 89.515,21 (soma dos
valores cobrados em tais processos). Reconheço, portanto, a incompetência do Juizado Especial Cível, devendo a parte autora
repropor esta ação perante Vara Cível Comum. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em fase de conhecimento, sem
julgamento de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9099/95. Retifique-se o valor da causa para R$ 89.515,21. As
partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º