TJSP 12/08/2022 -Pág. 2456 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
2456
(art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Por outro lado, com o início do cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos definitivamente,
observadas as formalidades legais. - ADV: DIEGO FILIPE MACHADO (OAB 277631/SP)
Processo 1025238-35.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Doutores do Emagrecimento Clínica
Médica Ltda - 1. O valor atualizado da dívida é de R$ 1.264,82 (fl. 15). Custas, despesas processuais e honorários advocatícios
não se inserem neste valor. RETIFICO, assim, o valor da causa para R$ 1.264,82. 2. Só é título executivo documento que
conjuga os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõem os artigos 783 e 803, I, do Código de Processo
Civil. Como a execução depende da existência de título contendo obrigação certa, líquida e exigível e limita-se ao que dele
resulta, não há título executivo extrajudicial sem tais requisitos.Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Acolhimento
de objeção de pré-executividade. Insurgência da credora. Não acolhimento. Execução fundada em termo de adesão a serviços
de saúde que não reúne elementos indispensáveis a aferir a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Inteligência do
art. 783 do CPC. Omissão não suprida por notas fiscais que não descrevem os serviços tomados e não contêm canhotos
firmados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012170-40.2021.8.26.0005; Relator (a):Jonize Sacchi
de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) Execução Instrumento de contrato de prestação de serviços médicos,
nutricionais, análises clínicas, laboratoriais, exames Documento desprovido de indicação expressa do valor devido Iliquidez
Impossibilidade do manejo da execução Art. 783 do CPC Carência de ação Extinção do processo, com fundamento no art.
485, VI Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005928-77.2021.8.26.0001; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro:
22/06/2022) O contrato de fls. 17/19 não contém indicação expressa de qualquer valor. E a Nota Fiscal de fl. 16 está desprovida
de qualquer indicativo de “aceite”, que permita aferir a efetiva prestação do serviço à executada. Nos termos do artigo 321 do
CPC, emende o exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, adequando-a para o procedimento
comum, com as adaptações necessárias. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim
de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação
da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. 3. Após, conclusos para determinação da citação.
- ADV: ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP)
Processo 1025277-32.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio
Villagio Di Piemonte - 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). 2. Cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. 5. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: DIOGENES DE OLIVEIRA FIORAVANTE (OAB 189518/SP)
Processo 1026430-37.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Jacqueline Soares Leite
Siqueira - Elite Brasil Inteligência Imobiliária S/A na pessoa de seu sócio Hélio Leonidas Vergara Lopes Junior - Diante do
exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para condenar o réu a pagar à autora o valor postulado na inicial, com correção monetária
e juros legais de mora, na forma acima indicada. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Julgo, por consequência, extinta a fase de conhecimento, com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. ADV: FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), ANDRESSA NUNES PEREIRA DUARTE (OAB 438277/SP),
CLARISSA MAÇANEIRO VIANA (OAB 427333/SP), PRISCILLA PIGOSSO (OAB 278225/SP), IVANIA SAMPAIO DÓRIA (OAB
186862/SP), CARLOS RENATO DA SILVEIRA E SILVA (OAB 154833/SP)
Processo 1031291-76.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema VI - Não Padronizado (Fidc Ipanema Vi) - Manifeste-se o exequente quanto ao
prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
Processo 1031659-12.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Francisco Ranieri - Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias. - ADV: ANA BEATRIZ CARDOZO
DE SOUZA (OAB 315174/SP), SANDRA MARA BARBUR (OAB 160102/SP)
Processo 1034618-19.2021.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Ecoplus Comércio e
Engenharia Eireli Epp. (Nome de Fantasia: Grupo Eco Plus) - - Fábio Cavalcante de Souza - Diante do exposto, rejeito os
embargos e julgo PROCEDENTE a ação, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor da Cédula de Crédito
Bancário, com correção monetária e encargos contratuais de mora, desde a data do seu vencimento. Condeno o embargante ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Julgo, por
consequência, extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Transitada em
julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), MARIA DA
PENHA AUGUSTO (OAB 141994/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1056513-33.2021.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Motopropulsor
Aeronáutica Ltda - Vistos. A monitória foi ajuizada com fundamento em financiamento decorrente da utilização do limite de
cheque especial, e não em uma cédula de crédito bancário, como equivocadamente afirmou o réu, às fls. 179. A conta foi
utilizada e movimentada, como estão a demonstrar os extratos de fls. 125/148. E, com relação a esse fato não há controvérsia,
o que torna absolutamente desnecessária e impertinente a prova pericial. Observo, no entanto, que as cláusulas e condições
gerais do contrato de abertura de conta corrente, bem como do cheque especial, não foram juntadas. E, no instrumento de fls.
118/124, não constam taxas de juros, mensais e anuais, tampouco os encargos de mora. Providencie o autor a sua juntada,
em 5 dias. Diga o autor, ainda, e no mesmo prazo, se a conta continua a ser movimentada, apresentando, em caso positivo, o
extrato. Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/
SP), ELLEN REGINA FERREIRA CASTELLANI (OAB 278924/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º