TJSP 16/08/2022 -Pág. 2649 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
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Processo 1022503-15.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.P.F.C. - Ciência, ao(à) advogado(a)
do(a) autor(a), do ofício expedido, devendo ser encaminhado pelo(a) mesmo(a), comprovando nos autos a providência. - ADV:
ANDRESSA DA SILVA DALVITT JORGE (OAB 458236/SP)
Processo 1025469-14.2022.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - M.R.B.A. - Audiência cancelada. - ADV:
LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP)
Processo 1029739-81.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Intersector Fundo de Investimento
Em Direitos Creditorios Multissetorial - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC/2015, art. 827), com
a advertência de que esta verba será reduzida pela metade, na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC/2015, art. 827, par. 1º), assegurada a possibilidade de alteração secundum evntum litis, no julgamento de eventuais
embargos à execução. O executado poderá oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos
autos do aviso de recebimento de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 918, parágrafo único c/a art. 774, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o
depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC/2015, art. 916). No caso de pagamento por meio de depósito
judicial, ao preencher a guia de recolhimento do Banco do Brasil, fazer constar o seguinte: no campo Comarca: Campinas Vila
Mimosa e no Campo Órgão de Justiça: 2 VARA FORO REG. VILA MIM. Intime-se. Campinas, 10 de agosto de 2022. - ADV:
RAFAELLE SENA DE SOUZA (OAB 357557/SP)
Processo 1031926-62.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Simone de
Araujo Elias - Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Após, tornem os autos conclusos para a determinação de citação do requerido. Intime-se.
Campinas, 11 de agosto de 2022. - ADV: EDUARDA MICHELON BERÇA (OAB 107089/PR)
Processo 1032579-64.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Augusto Belchior
de Faria - Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, pelos documentos trazidos aos autos há suspeita da ocorrência de fraude por terceiros, de modo que
necessário apurar efetivamente o que ocorreu para assim atribuir a responsabilidade pelo dano, o que deverá ser feito sob a
luz do contraditório. Sendo assim, por ora, entendo que há probabilidade do direito. Do mesmo modo, o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de a autora se ver privada de alta parcela de seu patrimônio por débito
que alega não ter dado causa. Dessa forma, determino a suspensão do desconto de R$ 814,85 referente ao empréstimo na
conta corrente do autor, até o julgamento final da lide. Determino, entretanto, o valor da diferença entre o valor contratado (R$
13.335,00) e o valor transferido a outra conta (R$ 9.772,28). Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob
pena de revelia. Intime-se. - ADV: JENNIFER ANDREAZZI DUARTE (OAB 154304/MG)
Processo 1034516-80.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Gstn do Brasil Suporte Tecnico
Ltda - Ciência à exequente da pesquisa Renajud e da tentativa de bloqueio de valores (R$ 0,00), requerendo o quê de direito
para o prosseguimento do feito, em 15 dias. - ADV: FERNANDO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 426543/SP), BRUNA STEFANI
PIRES (OAB 424320/SP)
Processo 1042446-23.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Tatiane Oliveira Barrozo Maria das Dores de Jesus Santos - - Dhonison de Jesus Santos - - Dheiniffer Jesus Santos - - Viviane Jesus Santos - - Kleidiani
Jesus Santos - - Kleilton Jesus Santos - Cohab Campinas e outro - Certidão de honorários está apta para ser impressa pelo(a)
patrono(a) interessado(a). - ADV: KARINA CREN (OAB 274997/SP), FLÁVIA CRISTINA GAUDENCIO COELHO (OAB 31303/
ES), SAMANTHA MARQUES BARBOSA GUIMARÃES (OAB 339160/SP)
Processo 1044327-98.2019.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.A. - S.M.A. - . - ADV: LUIZ CARLOS COUTO DE
BARROS LAPOLLA (OAB 186350/SP), FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP), FERNANDO FAGUNDES
(OAB 129029/SP), JÉSSICA HELENA DE CASTRO LIMA MACHADO E COUTO DE BARROS LAPOLLA (OAB 357261/SP),
MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP)
Processo 1044838-28.2021.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Equivocada a decisão de fls. 105, haja vista que o veículo não foi encontrado. Indefiro o pedido de fls. 104,
haja vista que o Dec. 911/69, art. 4º, faculta ao credor, para a hipótese, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
executiva, portanto, diga o exequente. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1045954-69.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Glauber Bento Alves Pereira - Mercadopago.com Representações LTDA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os
pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexigibilidade do débito impugnado pela parte autora nos valores de R$
57,73 e R$ 112,59, totalizando a quantia de R$170,32 (cento e setenta reais e trinta e dois centavos) e condenar o requerido
a retirar a negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sucumbente em maior parte, o
demandado responderá pelas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, face
ao princípio da causalidade, em R$ 800,00 (pelo baixo valor da causa), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Intime-se. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP)
Processo 1046145-17.2021.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por
Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Yuri Luan Carvalho dos Santos, onde, intimado(a), o(a) demandante
não providenciou a emenda à petição inicial, determinada nos autos (fls. 56/59), deixando de apresentar documentos que
obrigatoriamente deveriam acompanhar sua petição inicial (cf. art. 320, do CPC). É o relato do essencial. Decido. Diante da
inércia do(a) demandante, impõe-se a aplicação da regra do par. único do art. 321, do CPC, que leva à extinção do feito,
sem apreciação do mérito, independentemente da intimação pessoal do(a) autor(a). Nesse sentido: A determinação de que se
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