TJSP 22/08/2022 -Pág. 1696 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
1696
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Leonardo
de Oliveira Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos Trata-se dehabeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado pelo Defensor Público JOÃO FINKLER FILHO, em favor deLEONARDO DE OLIVEIRA SANTOS,
alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Araraquara/SP
(Processo originário nº 1508512-15.2022.8.26.0037, violência doméstica). Sustenta o impetrante, inicialmente, que o paciente
é tecnicamente primário, a pena máxima cominada ao delito não é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e o paciente não foi
intimado da medida protetiva previamente fixada, não se podendo, portanto, falar em descumprimento. Acrescenta que a própria
vítima afirmou em sede policial que aquiesceu com o retorno do indiciado a sua casa, ou seja, a própria vítima renunciou à
medida protetiva que tinha em seu favor (fls. 03). Diante do exposto, requer a concessão da liberdade provisória. Não é possível,
ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento
ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. A decisão do MM. Juízoa quo está suficiente fundamentada para
que não seja desconstituída de plano, salientando: o fato é grave, quanto mais se considerado o fato de já haver concessão de
medidas protetivas em favor da vítima (processo nº1507094-42.2022.8.26.0037 desta 3ª Vara Criminal) e estar o acusado sendo
processado por violência doméstica contra a vítima (processo nº1500364-15.2019.8.26.0556 2ª Vara Criminal de Araraquara),
segundo FA e certidão de fls. 25/29. Por tais motivos e o que mais dos autos consta, há receio do Juízo que, em liberdade,
nesse momento, mesmo com aplicação de novas medidas protetivas, o acusado possa causar um mal maior à vítima (fls. 32
dos autos originários). Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das
medidas cautelares, quais sejam: ofumus boni jurise opericulum in mora. Em face do exposto,indefiro a liminar. Processe-se o
feito,dispensadas asinformaçõesdaautoridade impetrada,tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos originais. Após, à
douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 17 de agosto de 2022. OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - 10º Andar
Nº 2191785-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: João Vitor
Bezerra Cartura - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - SÃO PAULO, 18 DE AGOSTO DE 2022. HABEAS
CORPUS Nº 2191785-51.2022.8.26.0000 COMARCA: 3º VARA CRIMINAL FORO DE LIMEIRA PACIENTE: JOÃO VITOR
BEZERRA CARTURA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. A DOUTA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOÃO VITOR
BEZERRA CARTURA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte da 3º Vara Criminal da Comarca
de Limeira, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 66/68). Objetiva a liberdade provisória ou a substituição por
medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar,
fundamentação inidônea da r. decisão e violação ao princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente possui
residência fixa, que pouca droga foi apreendida e que é dependente químico (fls. 01/18). Ao que se verifica, o paciente foi preso
em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Como nos autos só existem as alegações da parte
impetrante, não há como se avaliar a existência do fumus boni juris e do periculum in mora. Portanto, como não se encontram
presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de habeas corpus, INDEFIRO a
liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA,
ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a)
Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2191816-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Lucas
Vasconcelos de Lima - Paciente: Gregory Willian Arruda Amancio - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado em favor GREGORY WILLIAN ARRUDA AMANCIO, alegando, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal
por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da
Capital, nos autos do processo nº 1517628-40.2021.8.26.0050. Sustenta o impetrante que o paciente está preso desde o dia 09
de agosto de 2021 sem previsão de encerramento da instrução do processo, configurando excesso de prazo. Assevera que foi
peticionado alguns pedidos de liberdade provisória, os quais foram negados, salienta que não há elementos que demonstrem
que a liberdade do paciente traria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo certo que o
paciente tem residência fixa, não é perigoso, não se dedica a atividades criminais, é primário, tem família e está colaborando
com a autoridade policial. Afirma que o princípio constitucional da presunção de inocência não está sendo respeitado. Sustenta
que as medidas cautelares do artigo 319 do CPP são suficientes para o caso em tela, sendo que, a prisão só deve ser mantida
em situações excepcionais, quando tais medidas se mostram inócuas, o que não ocorre em relação ao paciente. Com tais
fundamentos, requer, assim, a concessão da medida liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando que
a prisão do paciente é ilegal, vem que ultrapassou mais de um ano sem a designação de audiência de instrução, requer sejam
aplicadas as medidas cautelares distintas, se o caso (fls. 01/06). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela
Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida
liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do
exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional,
sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. No caso
em tela, não se vislumbra a possibilidade de concessão da liminar, tendo em vista não ter sido demonstrada, de plano, qualquer
nulidade, irregularidade ou ilegalidade na prisão do paciente. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão
ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu
parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria
Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. São Paulo, 18 de agosto de 2022. REINALDO CINTRA
Relator - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Lucas Vasconcelos de Lima (OAB: 429928/SP) - 10º Andar
Nº 2191825-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Paciente: Andreza
Santos Barbosa - Impetrante: Helio Caetano da Cruz - Vistos. A liminar em habeas corpus é providência excepcional, portanto,
reservada para os casos de flagrante constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. O atendimento do alvitrado
pela defesa está a exigir exame minudente de circunstâncias objetivas da causa, sem embargo do eventual preenchimento
de requisitos subjetivos, procedimento inadequado à esfera de cognição sumária desta Relatoria. Por conseguinte, indefiro a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º