TJSP 23/08/2022 -Pág. 5070 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
5070
Previdência - Spprev - Agravado: João Silvestre Sanches - Vistos. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos,
pois projeta em conformidade com o disposto no artigo 1030, I, a do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte contrária,
nos termos do art. 1042, § 3º do CPC ( prazo de 15 dias úteis). Após, distribuam-se os autos livremente entre os integrantes
das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução 754/2016 ( DJE de 05.10.2016), observados os
impedimentos ditados pelo artigo 144, II do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Mauro Ferreira
de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1001651-50.2021.8.26.0346 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Martinópolis - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrida: Francisca Daves Mendes - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar RE
1338750 ( Leading Case), representativo do TEMA 1177 - Contribuição- Previdenciária-Usurpação - Competência, definiu a
seguinte tese: A competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019
)não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre
os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade. Portanto, como ao caso ‘sub examine foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal
em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcel Pangoni Guerra - Advs: Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Mauro
Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/
SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1002068-46.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Anesio Nicoleto Rampazo - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar
RE 1338750 ( Leading Case), representativo do TEMA 1177 - Contribuição- Previdenciária-Usurpação - Competência, definiu
a seguinte tese: A competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019
)não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre
os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade. Portanto, como ao caso ‘sub examine foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal
em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco José Dias Gomes - Advs: Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB:
437987/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1002531-85.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Antonio Carlos Fermiano - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar
RE 1338750 ( Leading Case), representativo do TEMA 1177 - Contribuição- Previdenciária-Usurpação - Competência, definiu
a seguinte tese: A competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019
)não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre
os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade. Portanto, como ao caso ‘sub examine foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal
em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco José Dias Gomes - Advs: Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB:
438359/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1002626-18.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Natal Vicentin - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar RE 1338750 (
Leading Case), representativo do TEMA 1177 - Contribuição- Previdenciária-Usurpação - Competência, definiu a seguinte tese:
A competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019 )não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Portanto, como ao caso ‘sub examine foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de
tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Gimenes Alonso - Advs: Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Mauro Ferreira de
Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Hélio
Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1002630-55.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Paulo Lagisck - Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno em apenso. Int. Magistrado(a) José Wagner Parrão Molina - Advs: Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB:
242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Hélio Ferreira de
Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1002630-55.2022.8.26.0482/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Presidente Prudente - Agravante: São
Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Paulo Lagisck - Vistos. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos,
pois projeta em conformidade com o disposto no artigo 1030, I, a do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte contrária,
nos termos do art. 1042, § 3º do CPC ( prazo de 15 dias úteis). Após, distribuam-se os autos livremente entre os integrantes
das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução 754/2016 ( DJE de 05.10.2016), observados os
impedimentos ditados pelo artigo 144, II do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) José Wagner Parrão Molina - Advs:
Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB:
363014/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º