TJSP 25/08/2022 -Pág. 1799 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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recolhimento do preparo porque o pedido de gratuidade ainda não foi analisado pelo MM. Juiz a quo. III INDEFIRO o pedido de
concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do
CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019
do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos
não verifico a probabilidade do direito. Conforme se verifica, o cumprimento visa apenas a incidência de alimentos sobre verba
rescisória. Não houve, de fato, a alegação de excesso na via processual cabível: a impugnação ao cumprimento de sentença.
Anos após o início do cumprimento, alega o alimentante que não há previsão no título de tal incidência por meio de exceção de
pré-executividade. Não se verifica excesso evidente na execução porque o título é bastante amplo por fazer incidir alimentos em
30% dos rendimentos brutos, sem que exista qualquer exclusão do desconto sobre a referida verba (fls. 14/16). Além disso, a
parte alimentanda alega que restou acordado tal incidência entre as partes, tanto que o alimentante pagou os alimentos sobre
tal base de cálculo quando da saída de outro emprego, o que não é negado. Assim, não se verifica a probabilidade do direito
alegado para o fim de admitir a excepcional via da exceção de pré-executividade no caso, razão pela qual o efeito é indeferido.
V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. VI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
VII A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Amauricio de Castro (OAB: 310650/SP) Mariana Marton Eleuterio (OAB: 275261/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Nº 2195676-17.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Tarsila Oliveira Ribeiro Gorentzvaig - Embargte: Uri Oliveira Ribeiro Gorentzvaig - Embargdo: Barbosa, Pontes e Gaertner
Advogados - Embargdo: Pétrick Joseph Janofsky Canonico Pontes - Embargdo: Joe Akira Yoshino (espólio) - Embargdo:
Boris Gorentzvaig (Espólio) - Interessado: Enzo Gorentzvaig - Interessada: Tatiana Gorentzvaig Nogueira - Interessado: Caio
Gorentzvaig - Interessada: Valéria Gorentzvaig Rocco - Interessado: Fabio Gorentzvaig - Interessada: Cecilia Gorentzvaig Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado EMB. DECL. Nº: 2195676-17.2021.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO 6ª
VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES FORO CENTRAL CÍVEL EMBTE:TARSILA OLIVEIRA RIBEIRO GORENTZVAIG E OUTRO
EMBDO.: PÉTRICK JOSEPH JANOFSKY CANONICO PONTES, BARBOSA E GAERTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS E
ESPÓLIO DE JOE AKIRA YOHINO INTERESSADOS: ESPÓLIO DE BORIS GORENTZVAIG E OUTROS I - Nos termos do artigo
1.023, §2º do CPC, abra-se vista dos autos à parte contrária, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de
declaração interpostos. II Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Nubia Francine Lopes Andrade (OAB:
292300/SP) - Eleonora Yoneda Monteiro (OAB: 312206/SP) - Thiago Pomelli (OAB: 368027/SP) - Frederico da Silveira Barbosa
(OAB: 156389/SP) - Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Marcos
Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) (Síndico Dativo) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Ricardo Zamariola Junior
(OAB: 224324/SP) - Gabriel Nascimento Pinto (OAB: 311817/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803
DESPACHO
Nº 0030772-20.2012.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Regina Girão de
Oliveira Onki - Apelada: Marilia Patu Rebello Pinho - Interessado: Tutai Onki (Espólio) - Interessado: Massai Onki Toyokawa
(Inventariante) - Interessado: Chiroki Onki (Espólio) - Vistos, Em que pese o disposto no § 3º, do Artigo 99 do Código de Processo
Civil, presumir como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural, de se destacar que o
§ 2º da norma em comento, estabelece que o pedido poderá ser indeferido ante a presença de elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais a concessão da benesse. Anote-se que a contratação de advogado particular, analisada isoladamente,
não é circunstância que elide a possibilidade de concessão da gratuidade, o que é corroborado com o disposto no § 4º, do
Artigo 99 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: 0078356-58.2013.8.26.0000
Agravo de Instrumento Relator(a): Antonio Rigolin Comarca: Votuporanga Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 14/05/2013 Data de registro: 14/05/2013 Outros números: 783565820138260000 Ementa: GRATUIDADE JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE QUE DECORRE DE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
DE PROVA QUE A CONTRARIEM. AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A declaração de miserabilidade gera presunção
relativa, deixando de prevalecer apenas diante de elementos de prova em contrário. Cabe ao juiz deferir o benefício, não se
deparando com tais evidências. Irrelevante se mostra o fato de a parte ter constituído advogado, pois isso, nos dias atuais,
não é suficiente para afastar a presunção firmada. O deferimento do benefício decorre da ausência de condições financeiras, o
que se dá na hipótese. Conquanto aduza a parte apelante que não possui condições de arcar com as custas processuais sem
prejuízo de seu sustento, infere-se dos autos que a mesma figura como sócia de duas empresas (fls. 1142 e 1144). Verificase ainda que a própria apelante afirmou em outro processo que: possui condições financeiras para arcar com os cuidados de
sua mãe, cuidados estes que SEMPRE FOI IMPEDIDA DE OFERECER haja vista a agressividade com inclusive vias de fato,
impedindo-a de realizar simples visita a sua mãe (...) Em relação a morar em Portugal, a Sra. Márcia possui propriedade naquele
país, e por este motivo constantemente se reveza entre Brasil e aquele país. Para provar o alegado, protesta pela juntada de seu
passaporte (fls. 1137/1140). Anote-se que na própria página do Facebook a apelante declara morar em Portugal (1132) Ademais,
o espólio é detentor de patrimônio considerável e a apelante não comprovou por meio de documentos hábeis que não pode
arcar com as custas processuais. Assim, inexiste nos autos qualquer comprovação da alegada hipossuficiência da apelante,
razão pela qual fica indeferida a benesse pretendida. Nesse sentido: ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA IMPUGNAÇÃO A
declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50, goza de presunção juris tantum, que
pode ou não ser confirmada por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício.
Hipótese em que não demonstrada incapacidade de custear a demanda Impugnada que tem comércio estabelecido e aufere
renda de aluguel Inexistência de demonstração de renda Alegação de falta de liquidez e inscrição em órgão de proteção ao
crédito insuficientes para justificar o deferimento do benefício Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP, Apelação nº
9146873-35.2008.8.26.0000, Des. Relator João Carlos Saletti, 10ª Câmara de Direito Privado, DJ. 26/03/2013). PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1.060/50.
SÚMULA 7/STJ. O benefício da assistência judiciária pode ser concedido à vista de simples afirmação de pobreza da parte, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º