TJSP 26/08/2022 -Pág. 600 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3578
600
Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância
tácita à forma de julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Vinicius Gonçalves Porto Nascimento - Advs: Joice Vanessa dos
Santos (OAB: 338189/SP)
DESPACHO
Nº 0001625-74.2022.8.26.0236 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ibitinga - Recorrente: Telefonica Brasil S.A. Recorrida: Aparecida Prates - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se as partes, em 05
(cinco) dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou
no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de
São Paulo. O silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual, não havendo necessidade de manifestação
nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Consigne-se, outrossim, que se não houver concordância, deverá haver
manifestação expressa nesse sentido, protocolizada de forma eletrônica e direcionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª
instância). Fica desde já advertida a parte que manifestar oposição ao julgamento virtual que a ausência injustificada na sessão
telepresencial constituirá litigância de má-fé (art. 80, IV e VI do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, III do
CPC), situação em que ensejará aplicação das penas previstas nos artigos 81 do CPC, autorizada pelo art. 1.046, § 2º, do CPC.,
eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao conhecimento e julgamento dos recursos, em homenagem aos
princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade, economia processual. Int. Araraquara, 25 de agosto de 2022.
Eu, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. - Magistrado(a) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP)
Nº 1000010-38.2022.8.26.0040 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Américo Brasiliense - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Divaldo de Camargo Pereira - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e
subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão
Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. O silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual, não
havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Consigne-se, outrossim, que se não
houver concordância, deverá haver manifestação expressa nesse sentido, protocolizada de forma eletrônica e direcionada
diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância). Fica desde já advertida a parte que manifestar oposição ao julgamento virtual
que a ausência injustificada na sessão telepresencial constituirá litigância de má-fé (art. 80, IV e VI do CPC) e ato atentatório
à dignidade da justiça (art. 77, III do CPC), situação em que ensejará aplicação das penas previstas nos artigos 81 do CPC,
autorizada pelo art. 1.046, § 2º, do CPC., eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao conhecimento e
julgamento dos recursos, em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade, economia
processual. Int. Araraquara, 25 de agosto de 2022. Eu, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. - Magistrado(a) - Advs: Fabiano
Sobrinho (OAB: 220534/SP)
Nº 1000697-89.2022.8.26.0274 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itápolis - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: Moises Jonatas dos Santos - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se as
partes, em 05 (cinco) dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele
decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal
de Justiça de São Paulo. O silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual, não havendo necessidade de
manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Consigne-se, outrossim, que se não houver concordância, deverá
haver manifestação expressa nesse sentido, protocolizada de forma eletrônica e direcionada diretamente ao Colégio Recursal
(2ª instância). Fica desde já advertida a parte que manifestar oposição ao julgamento virtual que a ausência injustificada na
sessão telepresencial constituirá litigância de má-fé (art. 80, IV e VI do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, III
do CPC), situação em que ensejará aplicação das penas previstas nos artigos 81 do CPC, autorizada pelo art. 1.046, § 2º, do
CPC., eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao conhecimento e julgamento dos recursos, em homenagem
aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade, economia processual. Int. Araraquara, 25 de agosto de
2022. Eu, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Mario Martini (OAB: 327557/SP)
Nº 1000740-58.2022.8.26.0037 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araraquara - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Sergio Fernandes Pires - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e
subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão
Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. O silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual, não
havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Consigne-se, outrossim, que se não
houver concordância, deverá haver manifestação expressa nesse sentido, protocolizada de forma eletrônica e direcionada
diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância). Fica desde já advertida a parte que manifestar oposição ao julgamento virtual
que a ausência injustificada na sessão telepresencial constituirá litigância de má-fé (art. 80, IV e VI do CPC) e ato atentatório
à dignidade da justiça (art. 77, III do CPC), situação em que ensejará aplicação das penas previstas nos artigos 81 do CPC,
autorizada pelo art. 1.046, § 2º, do CPC., eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao conhecimento e
julgamento dos recursos, em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade, economia
processual. Int. Araraquara, 25 de agosto de 2022. Eu, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. - Magistrado(a) - Advs: Gilmar
Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Carlos Fabricio Bittencourt Alves (OAB: 289661/SP)
Nº 1001162-04.2020.8.26.0037 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araraquara - Recorrente: Universidade
Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp - Recorrida: Lucila Oglair Mateus Pelicola - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste
recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos
da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. O silêncio implicará concordância tácita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º