TJSP 30/08/2022 -Pág. 336 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
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Aguarde-se no PRAZO (60 dias úteis), depois renove a serventia por igual prazo por meio de ato ordinatório, caso não efetuada
a providência ou não juntado o documento. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1007637-78.2021.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - L.S.R. Vistos. Aguarde-se, por 15 dias úteis. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: BORELI & BRUNI ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 37227/SP), JULIO CÉSAR BRUNI SANTOS (OAB 449915/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1023809-15.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Família - A.P.V.M. - A.M.S.M. - Vistos. Defiro a
expedição de ofício à empregadora do réu Anderson Morais da Silva Massoli para o desconto da pensão alimentícia fixada
conforme decisão de fls. 27/28. O encaminhamento do ofício caberá à parte autora e esta deverá juntar com o ofício a decisão
que fixou os alimentos. Ao setor de cumprimento. Intimem-se. - ADV: VITOR HENRIQUE DUARTE (OAB 254602/SP), WILLIAM
AB (OAB 296584/SP), ANDRE PEREIRA BARRETO AB (OAB 297700/SP), MARIO LUIZ GALI FILHO (OAB 378849/SP)
Processo 1023826-51.2018.8.26.0602 (apensado ao processo 1023809-15.2018.8.26.0602) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- A.M.S.M. - A.P.V.M. - Vistos. Aguarde-se no PRAZO (60 dias úteis), depois renove a serventia por igual prazo por meio de ato
ordinatório. Intimem-se - ADV: WILLIAM AB (OAB 296584/SP), MARIO LUIZ GALI FILHO (OAB 378849/SP), ANDRE PEREIRA
BARRETO AB (OAB 297700/SP), VITOR HENRIQUE DUARTE (OAB 254602/SP)
Processo 1500002-89.2021.8.26.0605 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LEONARDO SOARES
RIBEIRO - Vistos. Intime-se o advogado dativo (fls. 141) quanto ao venerando acórdão. Verifico que certificado o trânsito
em julgado para a acusação. Caso não interposto recurso pela defesa, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se o
Egrégio Tribunal de Justiça. Arbitro os honorários complementares ao defensor (fls. 141) no valor referente ao recurso; após o
trânsito em julgado expeça-se a certidão de honorários advocatícios. Atualize-se e após encaminhe-se a guia de recolhimento
à VEC/DEECRIM competente e ao estabelecimento prisional com cópias do acórdão e trânsito em julgado. Após expedidas as
comunicações de praxe, com observância das demais cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão de
mandado de intimação. Intimem-se - ADV: FRANZ SÉRGIO GODOI SALOMÃO (OAB 281403/SP)
Processo 1500249-67.2021.8.26.0024 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública GABRIEL GUSTAVO DA SILVA - Vistos. Recebo recurso de fls. 484. Razões de apelação devidamente juntadas nos autos.
Intime-se a defesa para apresentação de Constrarrazões no prazo de 08 dias; Anote-se o termo final da prescrição: 15/08/2030;
Observadas as cautelas de estilo e após o envio da mídia via malote, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
julgamento do recurso interposto, com as homenagens deste Juízo. Intime-se - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP),
SIDNEY KANEO NOMIYAMA (OAB 84599/SP), BETREIL CHAGAS FILHO (OAB 294010/SP)
Processo 1500249-67.2021.8.26.0024 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública GABRIEL GUSTAVO DA SILVA - Vistos. Fls. 488/493: Diante dos motivos alegados e da documentação médica juntada,ACO
LHOajustificativaapresentada pela juradaJuliani Monção Sacco dos Santos quantoànão participação do Egrégio Tribunal do
Júrirealizado em 16 de agosto de 2022. RECEBO o recurso interposto pelo Ministério Público. Razões recursais apresentadas
às fls 484/487. INTIME-SE O(A) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias. Intime-se. - ADV: BETREIL
CHAGAS FILHO (OAB 294010/SP), SIDNEY KANEO NOMIYAMA (OAB 84599/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1500254-63.2019.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.E.A. - Vistos.
Verifico que a guia de recolhimento do réu Eduardo Ernane de Albuquerque foi rejeitada pelo DEECRIM de Presidente
Prudente-SP, porque não consta nos autos o mandado de prisão em flagrante convertida em preventiva e a respectiva data do
cumprimento. Por diversas vezes, foi solicitado o encaminhamento do mandado de prisão à Penitenciária de Lucélia-SP, porque
o réu deu entrada naquele estabelecimento prisional em 31 de agosto de 2019 (fls. 378/379). A Penitenciária de Lucélia informou
que o réu Eduardo Ernane de Albuquerque deu entrada naquele presídio em 31 de agosto de 2019, oriundo da Delegacia de
Defesa da Mulher de Andradina, com mandado de prisão devidamente certificado pelo fórum na audiência de custódia, porém
com apenas a assinatura do servidor na frente do documento e não foi colhida a assinatura do réu, mas foi dado ciência ao réu.
Ainda, informou que está impedida de dar cumprimento ao mandado de prisão com data pretérita, retroagindo à data original
do documento, por isso certificou o cumprimento em 29 de março de 2022. Assim, para possibilitar a expedição de guia de
recolhimento e para suprir a ausência de certidão de cumprimento do mandado de prisão expedido em 31 de agosto de 2019,
certifique a serventia o cumprimento do mandado de prisão expedido em 31 de agosto de 2019, o cumprimento do mandado
de prisão em 31 de agosto de 2019. Após, encaminhe-se com urgência a guia de recolhimento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
HIRATA KITAYAMA (OAB 263784/SP)
Processo 1500374-38.2021.8.26.0605 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - EDMEIA SILENE CAETANO
BOTELHO - Vistos. Trata-se de pedido do Ministério Público para expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Município
de Andradina, para que informe se era ou não permitida a conversão naquele local. A defesa às fls. 275/276, em razão da
manifestação do Ministério Público que fez referência ao laudo de fls. 179 a 189, requereu a complementação do laudo pericial,
a fim de que os peritos apurem a velocidade desenvolvida pela motocicleta, nos instantes que antecederam o acidente, assim,
como, a velocidade permitida na via (avenida Guanabara) e a velocidade da camionete dirigida pela investigada, tal qual
analisado no laudo de fls. 208 a 233. Ainda, a complementação do laudo para apurar se no momento do acidente a trajetória
da camionete era de curva em direção a rua Paranapanema O Ministério Público manifestou pelo indeferimento. De início,
quanto ao pedido do Ministério Público para expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Município de Andradina, não
comporta deferimento, porquanto não apontou qualquer justificativa para que a diligência fosse realizada pelo Poder Judiciário,
uma vez que as Leis Orgânicas do Ministério Público, tanto no plano federal quanto estadual, em seus artigos 26 e 104,
respectivamente, conferem ao Ministério Público a prerrogativa de requisitar diretamente tais diligências junto às autoridades
competentes, especialmente nesta fase da persecução penal. De outra parte, quanto a diligência requerida pela defesa, também
não comporta deferimento. Na fase de inquérito policial, recai sobre o Ministério Público a atribuição de proceder à invocação
da tutela jurisdicional, com a finalidade de possibilitar a aplicação da lei penal, portanto detém a titularidade da ação penal, nos
termos do artigo 129, I da Constituição Federal, e em momento anterior, a colheita de provas para a formação da opinio delicti.
Em observância ao sistema acusatório, com ênfase à recente alteração legislativa conhecida como Pacote Anticrime (Lei nº
13.964/2019), indefiro o pedido. Digno de nota, que o laudo pericial realizado pela polícia judiciária poderá ser confrontado por
meio de laudo pericial do assistente técnico constituído pela investigada, portanto não depende de atuação judicial. Intime-se. ADV: ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), FABIO DE SOUSA NUNES DA SILVA (OAB 145284/SP)
Processo 1501337-43.2021.8.26.0024 - Inquérito Policial - Desacato - ADILSON DA SILVA SANTOS - ABRA-SE vista ao
Ministério Público. - ADV: MARCELO GIMENEZ BERNARDES DA SILVA (OAB 437137/SP)
Processo 1501712-44.2021.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SÉRGIO RICARDO
SOARES BEZERRA - Vistos. À vista da certidão retro, intime-se com urgência o Defensor nomeado ao réu Sérgio Ricardo
Soares Bezerra (fls. 61 Drª. Amália Aparecida Alves Figueira) para que apresente resposta à acusação, no prazo de 24 horas,
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