TJSP 30/08/2022 -Pág. 338 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
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Processo 1003155-53.2022.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Raimundo
Sobrinho - Manifeste o interessado a título de prosseguimento, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção após intimação
pessoal ou arquivamento provisório automaticamente independentemente de nova intimação (fase de cumprimento de sentença
ou execução), e com a obrigação de recolhimento de taxa de desarquivamento nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de
12/2/19, p. 3) tanto para processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, quanto para processos digitais
movidos para a fila Processo Arquivado, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. - ADV: JORGE FRANCISCO MAXIMO
(OAB 117855/SP)
Processo 1003656-41.2021.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Guilherme Carnielo
- Morada Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda-epp - - Construtora Menin Ltda. - REPUBLICANDO: “Vistos. Trata-se de ação
condenatória consubstanciada na responsabilidade contratual da compra de imóvel, o qual, segundo a parte autora, apresenta
vícios de construção. Oportunizada a especificação de provas, o demandante e a corré Construtora Menin pugnaram pela
produção da prova pericial (fls. 299/302). À luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete
sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente , passo analisar as questões fáticas e jurídicas (art. 357, II e IV, do
NCPC), fixando os pontos controvertidos para fins da atividade probatória. No caso concreto, não se verifica, de modo objetivo,
a complexidade necessária à designação de audiência para a prolação de saneamento compartilhado (art. 357, §3º, NCPC).
Anoto que as questões preliminares serão apreciadas na sentença. Portanto, dou o feito por SANEADO. Dispõe o NCódigo
de Processo Civil, no artigo 370, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito. Na hipótese, entendo ser indispensável a avaliação do bem para verificar as alegações deduzidas na
petição inicial e eventual responsabilidade dos réus. Para tanto, NOMEIO perito o engenheiro civil SILVIO CEZAR RAMOS
PEREIRA. Anoto que os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 95, do NCPC. E, neste
ponto, EXPEÇA-SE ofício para reserva de honorários junto à Defensoria Pública, a ser custeado por fundo específico criado pela
Lei estadual 16.428, de 29 de maio de 2017 (Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP), já que a parte autora, beneficiária da
gratuidade da justiça, também a requereu. FIXO como pontos controvertidos: a) existência de contrato entre as partes quanto
as especificações de qualidade de material e prestadores de serviços; b) existência de defeitos após a conclusão da obra e sua
origem (vício ou mal uso); c) responsabilidade contratual; d) dano patrimoniais; e) prejuízo extrapatrimonial; f) legitimidade das
partes ; g) prescrição e decadência. Providencie a Serventia a digitalização do ofício e encaminhe-se via mensagem eletrônica
para o endereço [email protected] com a menção, no assunto da mensagem, do termo “Perícia” seguido
do número do presente processo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo
de 15 dias ÚTEIS, (art. 465 NCPC II e III) , sob pena de preclusão. Autorizo gerar senha para acesso ao SAJ ao perito e aos
assistentes técnicos. APÓS A RESERVA, INTIME-SE O PERITO DE FORMA ELETRÔNICA A INICIAR OS TRABALHOS. Laudo
em 20 dias ÚTEIS, que no caso de processo digital deverá obrigatoriamente ser entregue digitalmente em formato .pdf, sob pena
de suspensão de nova nomeação. Entregue o laudo a contento, comunique-se a Defensoria, a fim de que libere os honorários
ao perito. Intimem-se.” - ADV: TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB
184429/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), CLEITON RODRIGUES MANAIA (OAB 171561/SP)
Processo 1003656-41.2021.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Guilherme Carnielo
- Morada Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda-epp - - Construtora Menin Ltda. - REPUBLICANDO: “Vistos em correição.
Verificada a hipossuficiência da parte autora para a produção da prova (CDC 6º, VIII e CPC 373, § 1º), RETIFICO a decisão de fls.
303/304 e estabeleço à parte ré o ônus em relação à prova e obrigação de custeio da perícia. Por consequência, determino à ré
o recolhimento antecipado dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. FIXO seus honorários em R$2.580,00. Com o depósito,
intime-se o perito de forma eletrônica para aceitação e início dos trabalhos, encaminhando-se senha para acesso aos autos
digitais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465 NCPC
II e III), sob pena de preclusão. Autorizo encaminhamento de senha para acesso ao SAJ ao perito e aos assistentes técnicos.
Após o depósito, o perito deve ser intimado eletronicamente para marcar a data e local do exame, comunicando nos autos a
data agendada com no mínimo 15 dias úteis de antecedência (CPP 466, § 2º), para que sejam intimadas as partes. Faculto às
partes apresentarem nos autos os dados de contato (celular e e-mail) para facilitar a comunicação do expert, autorizando que
este entre diretamente em contato para os agendamentos, comprovando-se nos autos, se necessário. Determino apresentação
do laudo em 20 dias após a realização da perícia que, em caso de processo digital, deverá obrigatoriamente ser entregue
digitalmente em formato .pdf, sob pena de suspensão de nova nomeação. No silêncio, cobre-se. Entregue o laudo a contento,
EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor do perito e MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 15 dias. Após,
conclusos para sentença ou ulteriores determinações. Intimem-se.” - ADV: MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/
SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), CLEITON
RODRIGUES MANAIA (OAB 171561/SP)
Processo 1004075-27.2022.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Cultural de
Andradina Ltda - Manifeste o interessado a título de prosseguimento, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção após
intimação pessoal ou arquivamento provisório automaticamente independentemente de nova intimação (fase de cumprimento de
sentença ou execução), e com a obrigação de recolhimento de taxa de desarquivamento nos termos do Comunicado nº 211/19
(DJE de 12/2/19, p. 3) tanto para processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, quanto para processos
digitais movidos para a fila Processo Arquivado, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. - ADV: VINICIUS MARTINS
PEREIRA (OAB 279698/SP)
Processo 1004329-34.2021.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Kelle Adriana Pereira dos Santos - Manifeste o
interessado a título de prosseguimento, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção após intimação pessoal ou arquivamento
provisório automaticamente independentemente de nova intimação (fase de cumprimento de sentença ou execução), e com a
obrigação de recolhimento de taxa de desarquivamento nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3) tanto para
processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, quanto para processos digitais movidos para a fila
Processo Arquivado, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP)
Processo 1004431-56.2021.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Darci dos Santos Alves AssociaçãoBrasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - ABRAPPS - REPUBLICANDO:
“Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10, do NCódigo de Processo Civil, FACULTO às partes, no prazo comum de 10 (dez)
dias, para manifestação a fim de apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da demanda. Aliás, quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram
incontroversa; b) aquela que entendem provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de
suporte a cada alegação. Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de
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