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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 - Página 4155

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TJSP 30/08/2022 -Pág. 4155 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3580

4155

deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001935-68.2019.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ASA DISTRESSED FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - João Alberto Bolzan - - José Carlos Bolzan e outro
- Fls. 434/436: retifico a decisão de fls. 427/428, 1º parágrafo, para constar o que segue: “ Fls. 391/394: defiro a penhora do
imóvel descrito na matrícula nº 1.470 (fls. 395/407) e a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante do imóvel descrito
na matrícula nº 8.758, ambos do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bonito/MS, em nome de José Carlos Bolzan”.
Providencie a serventia as retificações necessárias, observando-se esta decisão e fls. 431 e 437. Int. - ADV: AUGUSTO DE
ASSIS DELARCO (OAB 390488/SP), MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA (OAB 90400/SP), JOSE EDUARDO TAVANTI
JUNIOR (OAB 299907/SP), CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI (OAB 87780/SP)
Processo 1002003-52.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Izabella Caroline da
Silva Paulino - Jonatas Carriel - - Aparecido Jesus Moreira - - Eliodoro Vieira Malagueta Neto Boituva Me (boitupesca) - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Companhia Seguradora Bradesco Seguros - Vistos. Bradesco Auto/
RE Companhia de Seguros ofereceu, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração
da sentença de fls. 1017/1038, alegando omissão do julgado quanto à lide secundária (fls.1058/1061). Os embargos foram
interpostos tempestivamente (art. 1023 do C.P.C.). É o breve relato. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1024,
do mesmo Codex, e acolho-os, visto que, realmente, houve contradição na menção da data do período de atividade especial
mencionada no dispositivo. Declaro, pois, a sentença, cujo tópico final passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal e IMPROCEDENTE a ação secundária movida em face de Bradesco Auto/
RE Companhia de Seguros, para: I) condenar apenas o réu D.E.R. Departamento Estadual de Trânsito a pagar indenização
por danos morais no valor correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos nacionais em favor de IZABELLA CAROLINE DA
SILVA PAULINO, com atualização pelo IPCA-E a partir da presente data e juros de mora pelos mesmos índices de remuneração
dos depósitos em caderneta de poupança a partir da data do fato; II) condenar o réu D.E.R., ao pagamento de indenização por
danos materiais, consistentes em pensão mensal no correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente por
ocasião de cada vencimento, em favor da autora, incluindo abono anual, e com direito de acrescer entre eles; III) condenar o réu
D.E.R., ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na inclusão da autora IZABELLA CAROLINE DA SILVA PAULINO em
folha de pagamento, como beneficiária de pensão mensal no valor acima fixado. Para a obrigação de pensionamento mensal: I)
fixa-se como termo inicial a data do fato; e II) fixa-se como termo final para a autora IZABELLA CAROLINE DA SILVA PAULINO,
a data em que alcançar a idade de vinte e cinco anos ou a data em que contrair matrimônio/união estável, o que ocorrer primeiro.
O valor global da condenação será apurado em liquidação, observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos
moratórios. O valor da pensão mensal, a ser pago até o dia dez de cada mês, deve incidir sobre o valor unitário de cada salário
mínimo nacional vigente quando de seu respectivo vencimento, alterando-se a extensão pecuniária daquela primeira na mesma
proporção, de regra anualmente, em que vier a ser alterado esse último. Sobre o valor pecuniário vencido e/ou vincendo
de pensão mensal eventualmente não pago dentro do respectivo vencimento, deve ser contada atualização monetária, como
encargo moratório, pelo IPCA-E a partir de cada vencimento. Condeno o réu ao pagamento das custas e da verba honorária do
patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, e parágrafos, NCPC. Condeno a autora,
ao pagamento de custas e honorários advocatícios dos defensores de Jonatas Carriel, Aparecido Jesus Moreira, Eliodoro Vieira
Malagueta Neto Boituva ME e Bradesco Auto/RE Companhia de Serugos, os quais fixo em R$1.500,00 para cada um, observada
a gratuidade processual deferida. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, nos termos do artigo 496, NCPC, para sua sábia e douta apreciação em sede de reexame necessário,
com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público. . Retifique-se, fazendo as anotações de estilo.
Intime-se. - ADV: ESMERALDO VIEIRA MALAGUETA FILHO (OAB 150860/SP), ANTÔNIO GONÇALVES DIAS JUNIOR (OAB
160748/SP), MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS (OAB 120813/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP),
ANASTACIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP), SILVIA REGINA CATTO MOCELLIN (OAB 120075/SP)
Processo 1002360-27.2021.8.26.0624 (apensado ao processo 1002361-12.2021.8.26.0624) - Inventário - Inventário e
Partilha - Rafael Fernando da Silva - Vistos. Cota retro: Providencie o inventariante a juntada aos autos da procuração da
herdeira Denise Marcondes de Oliveira Fogaça, para regularização de sua representação processual, bem como apresente as
certidões negativas de débitos estaduais, federais e de protestos em nome da falecida. Providencie a serventia a pesquisa pelo
sistema CRCJUD, para juntada da certidão de óbito dos genitores da de cujus, Luiz de França e Costa e Maria José de Lara
Costa (fls. 09), demais dados qualificativos a fls. 07 a fim de verificar se todos os irmãos da falecida foram incluídos no presente
inventário. No mais, oficie-se à Cooperativa de Crédito Sicoob e ao Condomínio Residencial Canoeiros para que no prazo de 15
dias informem o valor da dívida deixada pela falecida Silvia Costa. Int. e ciência ao MP. Servirá a presente, por cópia assinada,
como Ofício. Cumpra-se na forma da Lei. Deverá o inventariante instruir com cópia dos documentos pessoais da de cujus e
providenciar a remessa as instituições financeiras. - ADV: JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR (OAB 152665/SP)
Processo 1002370-37.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adão Rodrigues BANCO C6 CONSIGNADO S.A - Fls. 560/562: ciente dos quesitos do réu. Fls. 563/582: Cumpra-se o v. Acórdão proferido nos
autos do recurso de agravo de instrumento. No mais, prossiga-se a Serventia no cumprimento da decisão de fls. 553/555. Int.
- ADV: DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 331306/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1002417-55.2015.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonina
Aparecida Costa de Moura - Banco do Brasil S/A - Vistos, Fls. 204/3845: ciente do julgamento definitivo do recurso de agravo de
instrumento. Cumpra-se o julgado. Requeira a parte exequente o que for de direito em termos de prosseguimento, em 15 dias.
Int. - ADV: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA (OAB 269398/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1002684-80.2022.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.G.J. - J.J.P. - Vistos, Homologo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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