TJSP 01/09/2022 -Pág. 883 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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acompanham a presente decisão, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Int.” - ADV:
FERNANDO FARAH NETO (OAB 274445/SP)
Processo 1003715-20.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Pier Angeli Mayer Pellizzari
- - Pedro Mayer Pellizzari - Angela Maczuszak - - Celina Maczuszak - Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código
de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido contido na petição inicial para ADJUDICAR COMPULSORIAMENTE
aos autores o imóvel consistente no sublote 12B, da Quadra 4, do Loteamento Jardim Alvinópolis, localizado na Rua Outro
Preto, n.º 717, deste município de Atibaia/SP, objeto da matrícula n.º 43.656, restando suprida a manifestação de vontade
das requeridas. Cabe à parte requerente apresentar cópia da sentença e de seu respectivo trânsito em julgado ao Cartório
de Notas de sua preferência para a lavratura da escritura pública de compra e venda, restando suprida a manifestação de
vontade da parte demandada, para posterior registro na matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis. Considerando-se
que o reconhecimento do pedido autoral por parte das rés caracteriza-se como ato processual incompatível com a intenção
de recorrer, certifique-se, o trânsito em julgado na data da prolação desta sentença. Ante a ausência de resistência, deixo de
condenar as requeridas no ônus da sucumbência. Providencie a serventia o lançamento da tarja correta no feito, ante o seu
estado de julgado. Oportunamente, arquivem-se, com baixa, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. - ADV:
ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 230498/SP), BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP)
Processo 1003773-23.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.A.M. - I.C.L. - Vistos.
Fls. 81: considerando que não houve a juntada dos documentos, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Cumprase, no mais, a decisão anterior (fls. 68/69). Intime-se. - ADV: DIOGENES FERNANDO SANTO FERREIRA (OAB 295834/SP),
BRUNA DA SILVA ALVES (OAB 422951/SP), ROGERIO CAMARGO PIRES PIMENTEL (OAB 135595/SP)
Processo 1004220-89.2014.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nelson de Aguiar - - Geni de Oliveira
Aguiar - Alvino Cardoso de Souza - - Ismael Antunes Luz - - Severina Cardoso Martins e outros - Providenciem os requerentes
providenciar os meios necessários à correta conclusão do ciclo citatório, conforme certidão às fls.1180/1185 . Prazo de trinta
dias. - ADV: JANAINA PADILHA DE ALVARENGA (OAB 244956/SP), LUIZ CARLOS MAGDALENA (OAB 94207/SP)
Processo 1004528-47.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.X.C. - T.B.S. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar inexistente a dívida impugnada, e sua consequente
inexigibilidade e determinar a exclusão definitiva da inscrição dos dados do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de
15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitados a R$2.000,00, nos termos do artigo 461 do
Código de Processo Civil. Ante a reciprocidade da sucumbência, cada parte arcará proporcionalmente com as custas judiciais
e despesas processuais. Os honorários advocatícios ficam fixados em R$1.500,00 conforme os parâmetros legais, inexistindo
proveito econômico imediato (art. 85, §2º, do NCPC), cabendo uma parte pagar ao Ilustre Advogado da outra, diante do que
prevê o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil em vigor, observada a gratuidade concedida ao autor. P.R.I.C. - ADV: LUANA
VIEIRA PEREIRA (OAB 451059/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO
(OAB 115832/SP)
Processo 1004749-64.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cooperativa Central Aurora Alimentos
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a pagar à autora R$1.290.617,69,
corrigidos monetariamente desde o desembolso (nos termos da Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês, desde a citação. Ante a sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C - ADV: RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI
(OAB 232475/SP)
Processo 1004907-85.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Luana de Almeida
Gigante - Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para (i) declarar nulo o contrato firmado, constantes dos autos, por culpa exclusiva da
requerida e condená-la à devolução integral do preço pago, em única parcela (Súmula 2 do TJSP), corrigidos monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da
citação, e (ii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$6.000,00, a ser devidamente
atualizado pelos índices oficias de correção monetária e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da publicação desta
decisão, já considerando o transcurso de tempo entre o evento danoso e sua fixação (o que torna injustificável a retroatividade
de qualquer verba acessória). Saliente-se que o valor pleiteado na inicial é meramente estimativo. Daí porque o acolhimento
da indenização em valor inferior, por si só, não se sujeita à sucumbência parcial conforme reconhece a Súmula 326 do STJ:
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca. Sucumbente, a ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
da condenação, nos termos da legislação processual em vigor. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício
para que a autora interessada protocolize junto aos órgãos competentes, para a baixa definitiva dos protestos e cadastros de
negativação, pela dívida objeto dos autos. P.R.I.C. - ADV: JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB 298044/SP), FELIPE
VIEIRA FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 402032/SP)
Processo 1005225-68.2022.8.26.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mobitech
Locadora de Veículos Ltda. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato entre as
partes, e reintegrar o bem à autora, consolidando a posse do veículo à proprietária, em razão do cumprimento da antecipação
dos efeitos da tutela e condenar o requerido à indenizar a autora por perdas e danos, a serem apurados em liquidação por
cálculos, não preferindo a autora a compensação contratualmente prevista. Pela sucumbência, arcará o réu com as custas e
despesas do processo e pagará honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% do valor da condenação, pelos parâmetros
processuais civis em vigor (art. 85 § 2º do CPC). P. R. I. C. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1005683-85.2022.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito de Livre Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - REPUBLICAÇÃO do r. Despacho de fl.
102, tendo em vista o retro certificado: Vistos. 1) Fls. 101: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 dias. Decorridos,
manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, sem a necessidade de nova intimação pela imprensa. 2) No
silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB
11985/SC)
Processo 1006112-52.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - José Roberto da Silva
- - Amanda Pereira Silva - Providencie a parte autora, o início do ciclo citatório, com a citação dos tabulares/confrontantes
relacionados às fls.119/120 , e demais documentos. Prazo de trinta dias. - ADV: JOSÉ ROBERTO FELIX (OAB 289784/SP),
ARIEL ELISA TORRES DE CARVALHO (OAB 324536/SP)
Processo 1006433-24.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários e Amigos
do Loteamento Rancho Maringá I - Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
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