TJSP 02/09/2022 -Pág. 2413 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3583
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centavos). Expeça-se certidão. 4) Revisados os autos, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Data da Prescrição da Pena “in concreto”: 02/11/2027. - ADV: KELLY CRISTIANE VIANA (OAB 122081/SP)
Processo 0075318-43.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - K.B.S. - Vistos. Fl. 186:
esclareça o d. Causídico o requerimento, visto que a acusada Kethellen deverá comparecer em cartório bimestralmente para
cumprimento das condições impostas. No mais, depreque-se a fiscalização em relação a denunciada Elaine. Int. e Dil. - ADV:
FABIO RICARDO FABBRI SCALON (OAB 168245/SP)
Processo 0089325-06.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GABRIEL VITOR RIBEIRO - Cumpra-se o determinado no item 1 de fls. 246. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FELIX
(OAB 386828/SP)
Processo 0098463-07.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JERLY MILENA PEREZ HERNANDEZ
- Isto posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da sentenciada JERLY MILENA PEREZ HERNANDEZ, qualificada nos autos,
com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 110, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão
executória. Expeça-se contramandado de prisão e o que for necessário ao cumprimento desta sentença,procedendo-se as
anotações e comunicações de praxe, arquivando-se o feito. P. I. C. - ADV: LUIZ DE SOUZA MARQUES (OAB 79351/SP)
Processo 0100293-71.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - IVAN LEONARDO
BETTI ORTEGA - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNO GUERNELLI (OAB 312491/SP),
RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP)
Processo 1506946-45.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CAIQUE GEOVANI
RODRIGUES BATISTA - Vistos. Recibo retro: Anote-se, e aguarde-se pelo pagamento das demais prestações, conforme acordo
celebrado, observando-se a correta alocação dos autos nas filas do SAJ. Dil. - ADV: WAGNER NUNES (OAB 203442/SP)
Processo 1510335-87.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração /
Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - ANDREZA VILARINS GOMES - Vistos. Aguarde-se o prazo
requerido pelo d. Promotor, ficando desde já deferida a expedição de mandados para os endereços eventualmente informados.
No mais, aguarde-se pela audiência designada. Dil. - ADV: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 123841/SP),
MARCOS GUIMARAES SOARES (OAB 141862/SP)
Processo 1512960-40.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCAS VLADIMIR JORGES
CARDENAS - Vistos. Diante do erro material contido na cota retro, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público, para
ciência do pagamento da multa cumulativamente aplicada. Int. - ADV: GISELE MELLO MENDES DA SILVA (OAB 136037/SP)
Processo 1516405-37.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EDUARDO DE JESUS
MARTINS - Vistos. Diante da manifestação favorável do d. Representante do Ministério Público, defiro o requerimento da d.
Defesa. Depreque-se a fiscalização das medidas cautelares impostas (endereço fl. 66). No mais, aguarde-se pela audiência
designada. Dil. - ADV: LEONARDO POLSAQUE (OAB 335540/SP)
Processo 1516867-23.2022.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS BRUNO OLIVA
VICENTE - Vistos. Fls. 263/279: Não merece acolhida a preliminar de rejeição da denúncia. A denúncia descreveu, de forma
suficiente, a conduta imputada ao acusado, tanto que possibilitou a apresentação de defesa. Nesse sentido: “Não é inepta a
denúncia que descreve, ainda que não minuciosamente, os fatos atribuídos ao acusado, de modo a que ele saiba muito bem
de que deve se defender” (STJ-JSTJ 62/312). À vista disso, afasta-se a preliminar de ausência de justa causa para o exercício
da ação penal, uma vez que presente e consubstanciada, conforme art. 395, III, do CPP, pela somatória de três componentes
essenciais: a) tipicidade: adequação de uma conduta fática a um tipo penal; b) punibilidade: além de típica, a conduta precisa
ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade; e c) viabilidade: existência de fundados indícios
de autoria (HC 129.678/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/06/2017). Também não há que se falar no trancamento da ação
penal. Como cediço, “o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de
plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção
de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie” (AgRg
no RHC 138.369/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 21/09/2021, DJe 04/11/2021). No caso dos autos, além das alegações defensivas demandarem instrução probatória para a
sua comprovação, não há qualquer motivo para se questionar a imparcialidade dos policiais. As demais alegações confundemse com o mérito da ação e com este serão apreciadas. Dessa forma, tendo os elementos de informação respaldado a inicial
acusatória e inexistindo quaisquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, passíveis de reconhecimento
de plano, e não sendo este o momento para exame aprofundado de questões de mérito, que demandam instrução, ratifico o
recebimento da denúncia em face do réu Lucas Bruno Oliva Vicente. Com relação ao requerimento de revogação da prisão
preventiva, uma vez que a Defesa não trouxe quaisquer elementos novos aptos a alterar o panorama fático e jurídico, reitero
os fundamentos das decisões de fls. 85/91 e 252/254 e indefiro o pedido formulado. Por fim, em cumprimento à jurisprudência
pacífica e consolidada há anos, a realização dos interrogatórios dos réus será o último ato da instrução. Cumpram-se as
determinações de fls. 228/229. Intime-se. - ADV: LIMA, REBELLO & LIOI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26488/SP)
Processo 1517219-78.2022.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIELLE FIGUEIREDO Vistos. Tornem ao Ministério Público para manifestação acerca do requerimento de fl. 104. Dil. - ADV: CARLUSIA SOUSA BRITO
(OAB 295567/SP)
Processo 1522395-43.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - CAIO DE QUEIROZ
- GIOVANNA FRUGIUELE MORDINI - Vistos. Fl. 355: ciente. Atente a serventia. No mais, cumpra-se o determinado na fl. 344
na integralidade. Dil. - ADV: MATHEUS ANDRADE BRAGA (OAB 458254/SP), LAURA PRYZANT DIMANTAS (OAB 424791/SP),
LUISA RUFFO MUCHON (OAB 356968/SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP)
Processo 1524278-25.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ELISSON DOS SANTOS
NOBRE - Vistos. Instaurou-se o inquérito policial a fim de se apurar eventual crime de receptação, tipificado no artigo 180, do
Código Penal. A denúncia foi recebida em 08/julho/2020 (fls. 164/165). O réu constituiu defensor e ofereceu resposta escrita à
acusação. Em audiência realizada no dia 08/agosto/2022, foi homologado o acordo de não persecução penal, comprometendose o autor a entregar a importância equivalente a um salário mínimo ao GRAAC deste município (fls. 196/197). Foram carreados
documentos aos autos às fls. 200, 202 comprovando o pagamento realizado pelo acusado. Requereu o Ministério Público
a extinção da punibilidade do agente. Dessa forma, ante a comprovação do cumprimento do acordo homologado, JULGO
EXTINTA a punibilidade de ELISSON DOS SANTOS NOBRE, nos autos do processo crime em epígrafe, fazendo-o com fulcro
no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Oficie-se, comunicando esta decisão ao IIRGD e Delegacia de Polícia de
origem. Proceda a serventia as devidas anotações e comunicações necessárias, para os fins do disposto no artigo 28-A, § 2º,
inciso III, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado e, após as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C.
São Paulo, 30 de agosto de 2022. - ADV: EDUARDO BITTENCOURT FILHO (OAB 40920/BA)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º