TJSP 05/09/2022 -Pág. 249 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3584
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Indenização por Dano Moral - Marli da Silva Magela - Genivaldo Marques dos Santos e outros - Comprove a parte o recolhimento
das custas para os atos (cf. Provimento CSM nº 1864/2011, Comunicado CSM nº 170/2011, Lei nº 14.838/2012, Comunicado
SPI nº 306/2013, Provimento CSM nº 2195/2014, Comunicado CG nº 1172/2014 e Provimento CSM nº 2462/2017, https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Deverá ser recolhido um valor das
custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas). Deverão
ser expressamente indicados os CPF/CNPJ na petição a fim de viabilizar o correta execução da medida. Recolher custas do
Sr. Oficial de Justiça. Prazo 05 dias. - ADV: MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI (OAB 166425/SP), CARLOS VIEIRA
COTRIM (OAB 69218/SP), REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB 207588/SP)
Processo 0002872-13.2022.8.26.0100 (processo principal 1096850-71.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tabela
Price - Marlene de Moura Queiroz - Banco Cifra S.A - Vistos Defiro o bloqueio “on line” de ativos financeiros da parte BANCO
CIFRA S.A, inscrito no CPF sob o nº 62.421.979/0001-29, no valor de R$6.968,82, na forma do art.854 do Código de Processo
Civil, desbloqueando-se valores em excesso ou irrisórios no prazo de 24 horas a contar da resposta (art. 854, §1º, do Código
de Processo Civil). Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou,
não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se
manifeste nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a apresentação
de manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo,
procedendo-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil).
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios e insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do
sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento
no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na
forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Após, na inércia do credor pelo prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, independente de outra intimação. Intime-se. - ADV:
MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP), LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 0002872-13.2022.8.26.0100 (processo principal 1096850-71.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tabela
Price - Marlene de Moura Queiroz - Banco Cifra S.A - Vistos Defiro o bloqueio “on line” de ativos financeiros da parte BANCO
CIFRA S.A, inscrito no CPF sob o nº 62.421.979/0001-29, no valor de R$6.968,82, na forma do art.854 do Código de Processo
Civil, desbloqueando-se valores em excesso ou irrisórios no prazo de 24 horas a contar da resposta (art. 854, §1º, do Código
de Processo Civil). Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou,
não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se
manifeste nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a apresentação
de manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo,
procedendo-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil).
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios e insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do
sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento
no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na
forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Após, na inércia do credor pelo prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, independente de outra intimação. Intime-se. - ADV:
LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP), MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 0003503-56.1982.8.26.0100 (583.00.1982.003503) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Silvia Carmen Prado da Silva Carneiro - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Int. - ADV: JOÃO PAULO AVILA PONTES (OAB 205549/SP)
Processo 0004394-51.2017.8.26.0100 (processo principal 1007250-05.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Antonio Carlos Pinto da Silva - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Manifeste-se o requerente/
exequente em termos de prosseguimento do feito. Decorridos, se inertes, intime-se, por carta, consoante o artigo 485, parágrafo
1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se, observado o prazo prescricional. ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP),
MONICA ELAINE CAMPOS LEITE (OAB 124673/SP)
Processo 0006717-87.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1113666-60.2017.8.26.0100) (processo principal
1113666-60.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Condomínio - Condomínio Edifício New Work
Tower - Maranto Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - L & V Consultoria e Servicos Ltda - Epp - Vistos. Preliminarmente,
certifique a Serventia o decurso de prazo para manifestação das executadas, nos termos de fls. 289. Nada obstante a isso,
os levantamentos ora pleiteados pelo exequente referem-se aos depósitos pelas executadas junto aos autos principais a
título de consignação, permitindo-se o soerguimento em vista da improcedência do pedido lá lançado. Logo, não havendo
impugnação específica neste sentido pelas executadas, é de se deferir o levantamento, aliás, como já determinado nos autos,
somando-se a isso a preclusão temporal para manifestação. Anoto que eventual insuficiência dos valores depositados nos
autos principais extrapolam o objeto da demanda e deverá, se o caso, ser tratada em ação própria. Expeça-se Mandado
de Levantamento Eletrônico (MLE) tal como pleiteado a fls.291/292, extrato a fls. 280/287, conferindo-se a regularidade do
formulário e existência de poderes para levantamento em procuração. Fica, contudo, autorizada a expedição antecipada
e robotizada do(s) MLE(s), desde que o advogado preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que
permitirá a transposição dos dados preenchidos diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela
desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.
aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9CmvDNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected], a quem cabe a emissão do MLE. Observo, no mais,
que o exequente descumpriu o determinado a fls.289 no sentido de informar a satisfação do débito nestes e nos autos do outro
incidente de cumprimento de sentença, informação a ser prestada em 5 dias, consignando que o silêncio será interpretado como
resposta positiva ensejando a extinção de ambos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JUSTO DE ALMEIDA (OAB 221798/SP),
DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP), BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA (OAB 306589/SP)
Processo 0008568-30.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1079584-37.2016.8.26.0100) (processo principal 107958437.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - TELEFONICA BRASIL S.A. - João
Antonio Sester - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º