TJSP 06/09/2022 -Pág. 1141 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
1141
da Seção de Direito Privado) - Advs: Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - Fabiano Marques Andre (OAB: 248480/SP)
- Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Nº 1001322-28.2019.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Santa Casa de
Misericórdia de Adamantina (Justiça Gratuita) - Apelante: João Eduardo Barbosa Pacheco - Apelante: João Marcelo Martins
Coluna - Apelada: Vanessa Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Erhivelton de Oliveira Manoel (Justiça Gratuita) - IV.
Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por JOÃO MARCELO MARTINS COLUNA, com base no art. 1.030, V, do
CPC. V. Diante do substabelecimentosemreservas de poderes juntado a fls. 451 e à vista do pedido formulado a fls. 723, reiterado
a fls. 860 e 1099, proceda a Secretaria às devidas anotações, incluindo-se no cadastro o nome da doutora Juliana Squizatto da
Rocha - OAB/SP 405.424 para fins de intimação dos recorridos Vanessa Gonçalves da Silva e Erhivelton de Oliveira Manoel,
excluindo-se o nome do advogado anterior. VI. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que
os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou
suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse
sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no
AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/
SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB: 164231/SP) - Daniel Franco da Costa (OAB: 185193/SP) - Wellington
Cazaroti Pazine (OAB: 227533/SP) - Juliana Squizatto da Rocha (OAB: 405424/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Nº 1001322-28.2019.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Santa Casa de
Misericórdia de Adamantina (Justiça Gratuita) - Apelante: João Eduardo Barbosa Pacheco - Apelante: João Marcelo Martins
Coluna - Apelada: Vanessa Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Erhivelton de Oliveira Manoel (Justiça Gratuita) - IV.
Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por JOÃO EDUARDO BARBOSA PACHECO, com base no art. 1.030, V,
do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão.
Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez
que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ,
3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Aurélio Fontana
Figueiredo (OAB: 164231/SP) - Daniel Franco da Costa (OAB: 185193/SP) - Wellington Cazaroti Pazine (OAB: 227533/SP) Juliana Squizatto da Rocha (OAB: 405424/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Nº 1001322-28.2019.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Santa Casa de
Misericórdia de Adamantina (Justiça Gratuita) - Apelante: João Eduardo Barbosa Pacheco - Apelante: João Marcelo Martins
Coluna - Apelada: Vanessa Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Erhivelton de Oliveira Manoel (Justiça Gratuita) - III.
Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA,
com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos
contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os
embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou
suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse
sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no
AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/
SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB: 164231/SP) - Daniel Franco da Costa (OAB: 185193/SP) - Wellington
Cazaroti Pazine (OAB: 227533/SP) - Juliana Squizatto da Rocha (OAB: 405424/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Nº 1001701-03.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lucio Mauro Ferreira
- Apte/Apda: Roseli Cristina da Silva Ferreira - Apdo/Apte: Mario Gomes Torres (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Penha Elisabete
dos Santos Torres (Justiça Gratuita) - Apelado: Alex Gomes Torres - Apelada: Rosalina Piovezana Gomes Torres - Apelado:
André Gomes Torres - Apelada: Adriana Gomes Torres - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art.
1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma
vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/
RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edivaldo Amancio (OAB:
187755/SP) - Matheus Fagundes Jacome (OAB: 316528/SP) - Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB: 320461/SP) - Jorge Andre dos
Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Anderson Burgese Alaminos (OAB: 397911/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Nº 1001956-26.2017.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: M. E. S. A. (Assistência
Judiciária) - Apelado: M. R. B. (Representando Menor(es)) - Apelada: C. V. B. S. A. ( G. (Menor(es) representado(s)) - IV. Pelo
exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
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