TJSP 06/09/2022 -Pág. 4812 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
4812
391625/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002929-87.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Henrique Moraes Pinto
Nunes - Agv Brasil Associação de Autogestão Veicular e outros - Informem as partes se pretendem produzir outras provas,
indicando detalhadamente - em caso positivo - as provas e os fatos respectivos que com referidas provas pretendem provar.
Após, tornem conclusos. - ADV: HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI (OAB 188981/SP), JOANNA GRASIELLE GONCALVES
GUEDES (OAB 157314/MG)
Processo 1003247-70.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marcia Regina Cascapera
- - Daniel Cascapera Conceição - Guilherme Crozera Minari - Termo de Audiência de Instrução - Dr Henrique - ADV: FABIANA
FERNANDES FABRICIO (OAB 214508/SP), RENAN ALBUQUERQUE RAMOS (OAB 105957/PR)
Processo 1003572-45.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sônia
Aparecida de Souza da Silva - Raia Drogasil S/A - Termo de Audiência de Instrução - Dr Henrique - ADV: ALESSANDRO
RAFAEL MONTALVÃO (OAB 321242/SP), RENATA LEITE DO NASCIMENTO BUTENAS (OAB 186199/SP), GUSTAVO BUENO
BEZERRA (OAB 436287/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP)
Processo 1004752-96.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Bruno Roberto
Felgueiras - Brasil Educação S/A (Universidade Una - Ebradi) - Vistos. Expeça-se MLE da quantia de fls. 80 a favor do autor,
que deverá apresentar o respectivo formulário com dados bancários. Int. - ADV: GASPARINI, NOGUEIRA DE LIMA E BARBOSA
ADVOGADOS (OAB 8390/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 387644/SP)
Processo 1006912-94.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Coliseu
Comércio de Peças, Ferramentas e Acessórios Ltda Epp - Pagsseguro S/A e outro - 1- Ciência aos Requeridos da petição
e documentos juntados pelos Autores, fls. 288 e ss. 2 - Informem as partes se pretendem produzir outras provas, indicando
detalhadamente - em caso positivo - as provas e os fatos respectivos que com referidas provas pretendem provar. Após, tornem
conclusos. - ADV: RAFAEL DELLA TORRE DE OLIVEIRA (OAB 354661/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1007308-71.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Juliana de Jesus Cunha Chiose - Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação e declaro
rescindido o contrato, sem onus a autora, inclusive no tocante a multa, e CONDENO a parte requerida a le devolver a quantia
de R$18.710,53, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme Tabela Prática do TJSP e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como
do artigo 240 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. As
partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante
o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003,
no valor de R$1.118,42 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03), que deverá ser acrescido pagamento dasoma do valor
das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, etc), por meio da guia FEDTJ, conforme Comunicado CG nº 1530/2021, sob pena de deserção, e o porte de
remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 43,00, exceto nos processos digitais de remessa eletrônica que foi dispensado
seu recolhimento (CSM 2195/14). Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,
o recorrente deverá recolher o porte de remessa no valor de R$ 43,00, por cada volume (CG 1535/13). P.I.C. São Paulo, 02 de
setembro de 2022. - ADV: JULIANA DE JESUS CUNHA CHIOSE (OAB 380702/SP)
Processo 1007327-77.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo
Fuga dos Reis - Nu Pagamentos S/A - Vistos. Recebo o recurso interposto a fls. 163 e ss., pelo Autor, apenas no efeito
devolutivo, considerando-se também a tutela antecipada confirmada na sentença. Vista ao Recorrido para, querendo, apresentar
resposta, em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens. INT. - ADV: TIAGO
SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB 258434/SP), GUILHERME KASCHNY
BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 1007604-93.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M.S.P.N.
- I.U.S. - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica quanto às compras/
saques realizados no dia 21.05.2022, descritos a fl. 41, no valor total de R$ 12.952,80, com o cartão de débito de titularidade
do Autor. E da compra no valor de R$ 6.520,00, para Dutro Auto Eletri, parcelada em duas vezes, pelo cartão de crédito de
titularidade do Autor, bem como de todos os juros/multas/tributos/encargos incidentes (sejam aqueles incidentes no próprio
cartão de crédito, sejam aqueles incidentes em conta corrente/cheque especial decorrente de pagamento/débito automático das
referidas operações inexistentes), restituindo-se eventual quantia paga, corrigida monetariamente desde a data do desembolso/
compras/saques e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, vedado o bis in idem e resolvendo-se o mérito,
nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. As partes poderão
interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento
do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003, no valor de R$
973,63 (artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015), que deverá ser acrescido ainda da soma do valor
das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, etc), por meio da guia FEDTJ, conforme Comunicado CG nº 1530/2021, sob pena de deserção, dispensado
o recolhimento do porte de remessa e retorno em razão do Provimento CSM 2195/2014. - ADV: ANDRÉ DIAS ARENA (OAB
432556/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), OTÁVIO BOTURA (OAB 397765/SP)
Processo 1007764-21.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Stael Silva
Mello - Vagner Cerhorder da Silva Braga - Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos apresentados pela
parte Requerida. Caso a parte não esteja representada por advogado, a manifestação e eventuais documentos (formato PDF)
poderão ser encaminhados ao e-mail [email protected]. Após, tornem conclusos. - ADV: ALBERTO OLIVEIRA NETO
(OAB 232581/SP), SHEILA MAIA SILVA (OAB 244245/SP)
Processo 1007829-16.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Marina Cabo
Onosaki - DECOLAR.COM LTDA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Requerida ao
pagamento da quantia de R$ 358,61, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de
1% ao mês, a partir da citação, resolvendo-se também o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas
e despesas processuais por expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9.099/95). As partes poderão interpor recurso inominado
contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma
do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003, no valor de R$ 319,70 (artigo 4º, inciso II, Lei
11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015), que deverá ser acrescido ainda da soma do valor das despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, etc), por
meio da guia FEDTJ, conforme Comunicado CG nº 1530/2021, sob pena de deserção, dispensado o recolhimento do porte de
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