TJSP 13/09/2022 -Pág. 4198 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora. Libere-se o Sigilo das peças
e desta decisão, após a efetivação da ordem de minuta, se o caso. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar
ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera esta diligência, nas 24 (vinte e quatro
horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para as partes, também
a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Consigna-se que havendo bloqueio de valores,
deverá o executado ser intimado na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, esta última hipótese somente caso não possua
patrono constituído nestes autos (CPC, artigo 854, parágrafo 2º), para fins do parágrafo 3º do artigo 854 supracitado, devendo
o exequente providenciar o recolhimento da diligência necessária, em até cinco dias. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias
desta intimação, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (artigo 854, parágrafo 3º, do
CPC). Havendo manifestação do executado, voltem-me conclusos. Aguarde-se o prazo de impugnação à penhora realizada (15
dias), o que deverá ser certificado. O exequente deverá em até cinco dias, expressamente, indicar se tem interesse no valor
bloqueado ou se pretende o desbloqueio de valor considerado irrisório, sob pena de desbloqueio. Em não havendo bloqueio
de valores, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. (NOTA DE CARTÓRIO:
Total bloqueado pelo SisbaJud: R$ 921,00) - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALESSANDRA
PASSADOR MORAIS ALVES (OAB 196400/SP), SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP)
Processo 0002086-76.2012.8.26.0210 (210.01.2012.002086) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Neusa Maria da Silva - Vistos. A aposentadoria por idade foi concedida à José Joaquim da Silva, falecido. A Sra Neusa,
cônjuge de José Joaquim da Silva, foi devidamente habilitada para recebimento dos atrasados. Portanto não há que se falar em
escolha de benefício. Assim, retornem os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. Int. - ADV: TAYNARA FORTUNATO DA
SILVA BRUNO LOURENÇO (OAB 469597/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 77167/SP), JAQUELINE GALVÃO (OAB
300797/SP)
Processo 0002289-19.2004.8.26.0210 (210.01.2004.002289) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Comercial - Banco do Brasil Sa - Primavera Aviamentos Ltda - - Lazaro Evarini e outros - Vistos. Intime-se o exequente para
indicar, expressamente na petição, o CPF da executada, bem como juntar memória de cálculo atualizada. Int. - ADV: ALINE
CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002300-62.2015.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Aguetoni Transportes Ltda
- Vistos. O processo encontra-se findo. Houve informação da FESP que teria cumprido a obrigação, com a qual o autor não
concorda. O valor real da CDA está sendo discutida nos autos 1500005-41.2016.8.26.0210. Portanto a discussão travada
nestes autos em relação ao valor correto da CDA torna-se inócua. Havendo cumprimento de sentença sob nº 000089578.2021.8.26.0210 em que a FESP solicita honorários sucumbênciais em relação a parte provida nestes autos corresponde
percentual em cima do valor atribuído à execução fiscal. Assim, basta a certificação nos autos 0000895-78.2021.8.26.0210
em relação ao valor apurado nos autos 1500005-41.2016.8.26.0210. Havendo honorários sucumbenciais em relação ao autor
da ação, será o valor atribuído ao ítem 3 (fls. 61 destes autos) do Auto de infração e Imposição de Multa nº 4.020.326 8 com
atualização exclusiva pela SELIC, conforme V. Acórdão. Nestes termos desnecessária a discussão no presente autos. Arquivemse estes autos e os autos em apenso, procedendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO GASPARINO
RIBEIRO (OAB 230281/SP), RAQUEL RIBEIRO PAVAO KOBERLE (OAB 178081/SP), LINEU BONORA PEINADO (OAB 57277/
SP), GUILHERME KABLUKOW BONORA PEINADO (OAB 299893/SP)
Processo 0002535-15.2004.8.26.0210 (210.01.2004.002535) - Separação Litigiosa - Dissolução - M.L.S.S. - Vistos.
Esclareça o pedido para expedição de carta de sentença, uma vez que não há bens imóveis e o veículo indicado em separação
encontra-se em nome de terceiro não ensejando expedição de Alvará judicial. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. ADV: ODEJANIR PEREIRA DA SILVA (OAB 55637/SP)
Processo 0002543-74.2013.8.26.0210 (021.02.0130.002543) - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Benedito
Pereira da Silva - Vistos. Ao INSS para elaboração dos calculos de liquidação em até 45 dias. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA
TELES (OAB 320454/SP)
Processo 0002558-87.2006.8.26.0210/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - Benedito Antônio Guaraci - Companhia de
Seguros do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos da cota ministerial retro, julgo boas as contas prestadas. Arquivem-se
os autos procedendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA LUCAS (OAB 156651/SP), EDUARDA
GOMES VILHENA DE ANDRADE (OAB 249371/SP), GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA (OAB 116699/SP), CARLOS
DE ANDRADE VILHENA (OAB 135186/SP), LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP)
Processo 0002656-77.2003.8.26.0210 (210.01.2003.002656) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Cleide da Silva Vistos. Defiro o pedido de digitalização do presente autos, ressaltando que, caso o(a) solicitante não possua arquivo digitalizado
de todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes), conforme disposto no item “1”, subitem “1.2” do Comunicado
CG nº 466/2020, deverá providenciá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, informando nos autos. A parte solicitante deverá dar
atendimento ao quanto determinado no Comunicado CG nº 466/2020 e no manual de apoio disponível no sítio do TJSP: http://
www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521. Decorrido o prazo acima sem manifestação, à serventia para, no prazo
de 05 (cinco) dias, providenciar a conversão dos autos para o meio digital. Após, deverá a parte providenciar a juntada de todas
as peças nos autos convertidos, no prazo de até 30 (trinta) dias. Com a juntada das peças, intimem-se a parte contrária para
manifestação em 30 (trinta) dias, nos termos do item “5” do Comunicado CG 466/2020, republicado no DJE do dia 02.02.2022, p.
121/122. Prov. Int. - ADV: HELIO ALVES DE BARROS (OAB 154107/SP), MATHEUS DOS SANTOS ROZZETTO (OAB 411208/
SP), ERICA CRISTINA DE CASTRO (OAB 238050/SP), JULIANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 183569/SP)
Processo 0003004-85.2009.8.26.0210 (210.01.2009.003004) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paulo Servato Eny Massumi Gohara - Vistos. Sobre a exceção de pré-executividade, manifeste-se o excepto. Int. - ADV: EDVALDO BOTELHO
MUNIZ (OAB 81886/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), RENATO BARINI CAMARGO (OAB 318153/SP),
LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA (OAB 406014/SP)
Processo 0003419-34.2010.8.26.0210 (210.01.2010.003419) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos R.I.C. - Ambiental Paulista Projetos e Obras Ltda e outros - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio
de valores, bem como sobre a oferta de bens à penhora (Titulo de divida pública). Int. - ADV: ADILSON DAURI LOPES (OAB
241666/SP), RICHARD CRISTIANO DA SILVA (OAB 258284/SP), ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO (OAB 303920/SP)
Processo 0004245-84.2015.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - OLHOS D’ÁGUA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA - Vistos. Reative-se o processo, se o caso. Defiro nova realização de
diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora. Libere-se o Sigilo das peças e
desta decisão, após a efetivação da ordem de minuta, se o caso. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar
ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º