TJSP 16/09/2022 -Pág. 2480 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
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decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas SisbaJud (antigo Bacen
Jud), Renajud e Infojud, nos moldes da decisão de fls. 102/105. - ADV: ALINE LUCILLA ELISIARIO (OAB 319170/SP)
Processo 1000409-84.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francisco
Carlos Nunes Caffaro - Maristela Caffaro Samaan - Fls. 777/778: Recebo os embargos de declaração opostos contra a sentença,
pois são tempestivos. Contudo, nego-lhes provimento por não vislumbrar contradição, omissão, erro ou obscuridade no decreto
atacado. Não obstante o alegado pela parte embargante, não se verifica a existência dos vícios indicados no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, de modo que o recurso constitui mera tentativa de rediscussão da matéria A sucumbência foi bem
definida na sentença embargada, não havendo o que ser complementado. Cada parte é responsável pelo pagamento de metade
das custas e despesas processuais a serem apuradas e deverão, ainda, arcar com honorários advocatícios sucumbenciais ao
patrono da parte adversa no importe de 10% sobre o valor da condenação. Desta forma, mantenho a sentença proferida por
seus exatos fundamentos. Int. - ADV: JOSE DA CONCEIÇÃO CARVALHO NETTO (OAB 313317/SP), RODRIGO RONCONI
DOS SANTOS ABRAHÃO DE BARROS (OAB 173814/SP), RUBENS MIRANDA DE CARVALHO (OAB 13614/SP)
Processo 1000414-09.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Victoria Zampolli
Fraga - Re9 Assessoria Revisional Eireli - Não havendo mais juízo de admissibilidade de apelação pelo juízo do primeiro grau,
fica a parte contrária intimada para oferta de resposta no prazo de 15 dias. - ADV: PÂMELA CRISTINA GOMES MEDEIROS
(OAB 413514/SP), JENNIFFER DE FREITAS LIMA (OAB 432104/SP)
Processo 1000602-41.2018.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jose Gustavo Leonetti - Metodo
Agrimensura Ltda Epp - A requerida realizou o depósito judicial espontâneo da quantia que entendia devida pela condenação
(fls. 346/349), tendo havido a concordância do requerente (fl. 359). Ante exposto, JULGO EXTINTA, a presente ação, pelo
pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso,
interesse recursal, o trânsito em julgado opera na presente data, dispensada a certidão. Defiro a expedição de mandado de
levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, da quantia depositada em juízo, em favor do requerente, podendo ser feita
em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido.
Formulário preenchido à fl. 360. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, encaminhe-se ofício à respectiva
agência do Banco do Brasil, requisitando a transferência dos valores depositados judicialmente para uma conta judicial vinculada
a este feito, no Banco do Brasil local, agência 5594-8, expedindo-se, após, a competente guia de levantamento. Observo que
é vedado pela Corregedoria a expedição de alvará para levantamento de quantia depositada judicialmente, somente sendo
possível através de mandado de levantamento eletrônico. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a
expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. Expedida a guia de levantamento, arquivem-se os autos. Int. ADV: RICARDO LEME MENIN (OAB 196919/SP), JOÃO GUILHERME PERRONI LA TERZA (OAB 242609/SP), BOCALETTO,
MACHADO & RISI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15836/SP)
Processo 1002069-26.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FESB - FUNDAÇÃO
DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela
Fundação de Ensino Superior de Bragança Paulista FESB em face de Guilherme de Souza Parra Nunes. Considerando o grande
lapso temporal decorrido das últimas pesquisas on-line de bens em nome do executado (fls. 64/70), foi deferida realização
de nova consulta eletrônica pelos sistemas SisbaJud (antigo BacenJud), RenaJud e InfoJud (incluindo DOI). Verifica-se que
foram realizadas pesquisas on-line pelos sistemas Sisbajud (com repetição programada “teimosinha” até o dia 16 de setembro
de 2022), Renajud e Infojud (fls. 180/187). Às fls. 194/199, as partes postularam pela homologação de acordo extrajudicial.
Conforme se observa do acordo celebrado pelas partes, a efetivação do quanto acordado ficou condicionada a existência do
valor de R$ 2.801,43, que seria utilizado como forma de amortização das parcelas a serem pagas. Constou da petição de acordo
que, em caso de inexistência deste valor, a avença extrajudicial restaria rescindida. Pontua-se que às fls. 200/235 foi juntado o
resultado parcial da pesquisa SISBAJUD, o qual demonstra o bloqueio do valor total de R$ 2.266,66 das contas do executado,
até a presente data. Consta do extrato SUSBAJUD protocolo ainda pendente de resposta, encaminhado automaticamente no
dia 13 de setembro de 2022. Verifica-se, ainda, que várias instituições financeiras não encaminharam resposta pelo sistema online, ocorrendo a reiteração dos pedidos no dia de hoje, 14 de setembro de 2022 (fls. 200/201). Desta forma, considerando que
até este momento o valor bloqueado e disponibilizado nos autos atinge o montante de R$ 2.266,66 (fl. 200), importância menor
daquela constante para fins de acordo (fl. 194), deixo de homologar a avença extrajudicial de fls. 194/199. No mais, aguarde-se
o decurso do prazo da repetição programada (teimosinha), junto ao SISBAJUD. Após, remetam-se os autos ao assessor para
juntada do resultado final. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP), GABRIELA DE
MORAES MONTAGNANA (OAB 240034/SP)
Processo 1003257-25.2014.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FESB - FUNDAÇÃO
DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA - VERUSKA GABRIELLI DA SILVA PORTO - Peças sigilosas: Não há
necessidade de concessão de prazo para a parte exequente, que pode recolher a taxa judiciária, a qualquer tempo, para a
realização de novas pesquisas on-line de bens. Retornem-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: GABRIELA
DE MORAES MONTAGNANA (OAB 240034/SP), CLEUZA APARECIDA RITTON (OAB 58048/SP), GUSTAVO ANTONIO DE
MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)
Processo 1003444-86.2021.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.F.L. - P.C.O.A. - - P.M.P.B. - SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por JOSÉ FERNANDO LEME em face do interditado PAULO
CÉSAR DE OLIVEIRA ALPINO e do MUNICÍPIO DE PEDRA BELA. Juntou documentos (fls. 06/25). Em síntese, o requerente
afirma que o interditado é portador de esquizofrenia paranoide e transtornos mentais/comportamentais devido ao uso de drogas
e outras substâncias psicoativas (CID 10 - F20.0 e F19.2), encontrando-se incapacitado para exercer os autos da vida civil. O
curador não possui vínculo de parentesco com o curatelado, mas aceitou o encargo em razão de ser amigo do falecido pai
adotivo do interditado, Pedro César Alpino, que veio a óbito em 05 de maio de 2019. Desconhece outros vínculos familiares do
interditado e obteve a curatela definitiva por sentença judicial proferida nos autos de nº 1004258-69.2019, os quais tramitaram
perante a Vara 4ª Vara Cível de Bragança Paulista-SP. Atualmente, o requerente deseja se desincumbir dos cuidados com o
curatelado, tendo em vista enfrentar graves problemas de saúde, com necessidade de intervenção cirúrgica e internação em
UTI, devido a varizes esofágicas (HDA varicosa) e Hepatopatia (cirrose), utilizando-se de medicação de uso contínuo, inclusive
de psicotrópicos, não podendo se expor a situações estressantes. Foi determinada a emenda à inicial (fls. 31/32) para incluir o
Município de Pedra Bela no polo passivo da ação, bem como para informar a existência de bens ou rendimentos do interditado.
A inicial foi aditada às fls. 34/35 e o Município de Pedra Bela foi citado pelo portal eletrônico. Em contestação (fls. 43/45), o
Município informou que realizou estudo social em junho de 2021 (fls. 47/49), apurando a existência de uma tia e uma prima do
interditado, ambas residentes em outro município. A prima informou que cuida de sua genitora, que sofreu um AVC, e não possui
condições de cuidar do primo. O interditado já foi levado para sua residência, mas o comportamento agressivo de Paulo César
não possibilitou sua permanência no local. O Município se disponibilizou a oferecer toda a assistência necessária ao interditado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º