TJSP 19/09/2022 -Pág. 3190 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3593
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para obrigações de pagar quantia, sendo, para esta última, subsidiária, pois deve preponderar as medidas típicas, como por
exemplo, a penhora. O juiz, destarte, pode criar o meio executivo adequado às peculiaridades do caso concreto. ontudo, com a
devida vênia, não é possível sua aplicação, sob pena de transformar um método processual indutivo, qual seja, o de determinar
que seja cumprida a obrigação, em punitivo, cerceando direitos do executado que não possuem conteúdo patrimonial, posto
que não pode se confundir, por exemplo, a existência de passaporte com viagens internacionais, ou habilitação para condução
de veículo automotor com sua propriedade. Deve se observar, ainda, que o devedor responde com seus bens, não com sua
liberdade individual, segundo estabelece o artigo 789 do CPC: O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros
para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Não se pode perder de vista, ainda, que a
suspensão da CNH encontra franca colisão com o direito de ir e vir (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal). Por tudo isso,
a suspensão na forma como pretendida seria uma forma de punir o executado, o que não é permitido em lei, em especial o artigo
805 do CPC, para se evitar, ainda, afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição
Federal). Nesse diapasão: É interessante notar que, pelo fato de os atos executivos serem medidas cerceadoras da liberdade
(atua sobre a vontade do indivíduo) e da propriedade (invade o patrimônio independentemente da vontade do executado), os
meios executivos devem ser precisos, no sentido de estarem muito bem delimitados o objeto da execução, o início, o fim, a
forma, justamente para evitar um desbordamento ilegítimo da função executiva. Assim, na imposição de multa é salutar que o
magistrado defina o dia ou a hora da incidência da multa, que registre a partir de quando se deu a sua redução ou ampliação
etc. Tem sido um equívoco muito comum a fixação da multa por período ilimitado (com o qual é maliciosamente consentido
pelo exequente) de forma a transformar esse método processual indutivo em punitivo, caso em que desborda totalmente a
função coercitiva e executiva, aproximando-se de um contempt of court (Marcelo Abelha, Manual de Execução Civil, 5ª ed.,
Rio de Janeiro, Ed. Forense: 2015). No sentido do quanto aqui se decide: AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execuçãode título
extrajudicial. Pretensão de determinar o bloqueio dopassaportee a suspensão da CNH do executado. INADMISSIBILIDADE:
O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas
obrigações. Suspensão da CNH e dopassaporteque poderia violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado.
Medida que não guarda correspondência com os princípios daexecução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, AI
2216181-05.2016.8.26.0000, 37ª C.D.Priv., Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 06.12.2016) e Agravo de instrumento. Prestação
de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora.
Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, dopassaportee cancelamento dos
cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida.
Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido (TJSP, AI 222538306.2016.8.26.0000, 32ª C.D.Priv., Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, j. 01.12.2016). Sendo assim, manifeste-se o exequente,
em 10 (dez) dias, requerendo expressamente o que de direito para fins de prosseguimento do feito, sob pena deste aguardar em
arquivo até manifestação do interessado. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0002109-56.2011.8.26.0210/01 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - C.G.E. - S.C.P.S.V.G.M.
- - S.F.S. - - N.L.L. - Vistos. Intime-se o exequente para indicar, expressamente na petição, o CPF/CNPJ da parte executada.
Int. - ADV: JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP), FELIPE
AUGUSTO NUNES MONEA (OAB 397029/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
Processo 0003180-88.2014.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vistos. O executado Ronaldo foi intimado do bloqueio de valor à fls. 352. Com relação ao Maurício,
expeça-se intimação para o endereço da citação, sob pena de aplicação do artigo 274 do CPC. Indefiro o pedido de fls. 359/362
considerando que os executados foram citados (fls. 101), bem como os autos aguardam intimação de um dos executados sobre
o bloqueio de valor. Assim, mediante recolhimento da diligencia necessária, expeça-se carta intimação de Maurício. Infrutífera a
diligência, aplico o artigo 274 do CPC e dou-o por intimado com a juntada do AR. Decorrido o prazo de impugnação, levante-ser
o valor a favor da exequente, conforme formulário á fls. 342. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 0003418-54.2007.8.26.0210/01">0003418-54.2007.8.26.0210/01 (apensado ao processo 0003418-54.2007.8.26.0210) - Cumprimento de sentença
- Anulação - Alessandra Aparecida Machado - Airton Donizeti de Oliveira - Vistos. Reative-se o processo, se o caso. Defiro nova
realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora. Libere-se o Sigilo das
peças e desta decisão, após a efetivação da ordem de minuta, se o caso. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar
ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera esta diligência, nas 24 (vinte e quatro
horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para as partes, também
a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Consigna-se que havendo bloqueio de valores,
deverá o executado ser intimado na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, esta última hipótese somente caso não possua
patrono constituído nestes autos (CPC, artigo 854, parágrafo 2º), para fins do parágrafo 3º do artigo 854 supracitado, devendo
o exequente providenciar o recolhimento da diligência necessária, em até cinco dias. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias
desta intimação, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (artigo 854, parágrafo 3º, do
CPC). Havendo manifestação do executado, voltem-me conclusos. Aguarde-se o prazo de impugnação à penhora realizada (15
dias), o que deverá ser certificado. O exequente deverá em até cinco dias, expressamente, indicar se tem interesse no valor
bloqueado ou se pretende o desbloqueio de valor considerado irrisório, sob pena de desbloqueio. Em não havendo bloqueio de
valores, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Prov. Int. (NOTA DE CARTÓRIO:
Total bloqueado pelo SISBAJUD: R$ 248,28) - ADV: ODEJANIR PEREIRA DA SILVA (OAB 55637/SP), LUCAS DE SOUSA LINO
(OAB 313332/SP)
Processo 0003879-55.2009.8.26.0210 (210.01.2009.003879) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Alceu Nogueira Lelis Junior - Anezia Figueiredo Lelis - - Sonia Maria Sugimoto Lelis e outro - Vistos. Diante da petição
de fls. 232 em que o exequente desiste da penhora no rosto dos autos, comunique-se ao juízo do inventário. Após, aguarde-se
por 10 dias, o exequente dar andamento ao feito. Int. - ADV: JOEL DONIZETI FLORES DE OLIVEIRA (OAB 74026/SP)
Processo 0003970-09.2013.8.26.0210 (021.02.0130.003970) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Vistos. Diante da inércia do exequente, determino a suspensão da presente execução,
com fundamento no artigo 921 do CPC, pelo prazo de 1 ano. Findo o prazo, sem comunicação pelo exequente sobre eventuais
bens ou localização do devedor, conforme o caso, remetam-se os autos ao arquivo, com inicio do prazo prescricional nos termos
do § 4º do artigo 921 do CPC, qual seja, primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens. Int. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 0004222-12.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004222) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
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