TJSP 20/09/2022 -Pág. 2261 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3594
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MOREIRA BASTOS - Vistos. Fls.79/88: em que pesem os argumentos lançados pela defesa, verifica-se que ainda permanecem
presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando-se que a residência fixa e profissão definida não são
óbices para a prisão preventiva. Ademais, conforme bem ressaltado pela D. Representante do Ministério Público (fls. 92/93),
a prisão mostra-se necessária e as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do CPP), não se mostram
suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade do acusado, destacando-se inclusive,
que conforme constou da recente decisão que decretou a prisão (fls. 63/66), o indiciado é reincidente registrando antecedentes
criminais anterior (conforme demonstrado em fls. 35/37) em delito da mesma natureza, concreto a indicar que as medidas menos
gravosas não foram aptas a impedi-lo de tornar a se envolver com o comércio espúrio. Assim sendo, mantidos os requisitos da
preventiva, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva/liberdade provisória. No mais, aguarde-se a vinda dos autos
principais. Intime-se. - ADV: FELIPE POMPEU (OAB 372880/SP)
Processo 7000106-86.2019.8.26.0320 - Execução da Pena - Aberto - SCHUMACKER DE ANDRADE MARTINS BORGES Vista à Defesa - ADV: MARCOS ANTONIO DE BARROS (OAB 92669/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0580/2022
Processo 0000985-13.2022.8.26.0320 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - MARIO FILIPINI Vistos. Diante do acima certificado e considerando que o setor responsável pela prestação de serviços à comunidade encontrase inoperante (o que é apurado em feito próprio, de n. 0000059-32.2022.8.26.0320), DETERMINO a substituição da prestação
de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, sem prejuízo da pena originariamente imposta
(proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres). INTIME-SE o sentenciado MARIO FILIPINI para comparecer
neste Juízo, no prazo de 10 dias, a fim de de efetuar o pagamento da prestação pecuniária. INTIME-SE a advogada Dra Carla
Coelho Arcangelo Fadel - OAB: 410174/SP a regularizar sua representação, se o caso. Ciência ao MP e Defesa. Cópia da
presente decisão serve de ofício/mandado. - ADV: CARLA COELHO ARCANGELO FADEL (OAB 410174/SP)
Processo 0007653-97.2022.8.26.0320 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Willian Janoto - Vistos.
Diante do acima certificado e considerando que o setor responsável pela prestação de serviços à comunidade encontra-se
inoperante (o que é apurado em feito próprio, de n. 0000059-32.2022.8.26.0320), DETERMINO a substituição da prestação de
serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, sem prejuízo da prestação pecuniária (01 salário
mínimo) originariamente imposta. INTIME-SE o sentenciado WILLIAN JANOTO para comparecer neste Juízo, no prazo de 10
dias, a fim de de efetuar o pagamento das 02 prestações pecuniárias. Ante o certificado às fls.25, INTIMEM-SE os advogados (Dra
Sonete Neves de Oliveira, Dr José Roberto de Souza Mélo e Dr Joao Guilherme Bonin) a regularizarem suas representações, se
o caso. Ciência ao MP e Defesa. Cópia da presente decisão serve de ofício/mandado. - ADV: JOAO GUILHERME BONIN (OAB
45766/SP), JOSÉ ROBERTO DE SOUZA MÉLO (OAB 202830/SP), SONETE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 178402/SP)
Processo 0009551-82.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 0017584-32.2019.8.26.0320) - Execução da Pena Prestação de Serviços à Comunidade - Rafael Edson Graziano - Vistos. Diante do acima certificado e considerando que o setor
responsável pela prestação de serviços à comunidade encontra-se inoperante (o que é apurado em feito próprio, de n. 000005932.2022.8.26.0320), DETERMINO a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de
1 salário mínimo, sem prejuízo da pena originariamente imposta de prestação pecuniária, a qual fixo em 01 salário mínimo, nos
termos do v.acórdão. INTIME-SE o sentenciado RAFAEL EDSON GRAZIANO para comparecer neste Juízo, no prazo de 10 dias,
a fim de de efetuar o pagamento das 02 prestações pecuniárias. Ciência ao MP e Defesa. Cópia da presente decisão serve de
ofício/mandado. - ADV: JULIANA MARANGONI TORQUATO (OAB 365036/SP), KETILYM APARECIDA SILVA FREITAS (OAB
370067/SP)
Processo 0009562-14.2021.8.26.0320 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Fatima Gentil - Vistos.
Diante do acima certificado e considerando que o setor responsável pela prestação de serviços à comunidade encontra-se
inoperante (o que é apurado em feito próprio, de n. 0000059-32.2022.8.26.0320), DETERMINO a substituição da prestação
de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo. INTIME-SE o sentenciado FATIMA GENTIL
para comparecer neste Juízo, no prazo de 10 dias, a fim de de efetuar o pagamento da prestação pecuniária. Ciência ao MP
e Defesa. Cópia da presente decisão serve de ofício/mandado. - ADV: FATIMA GENTIL DUCA (OAB 187688/SP), MARA ISA
MATTOS SILVEIRA (OAB 124184/SP)
Processo 0009571-73.2021.8.26.0320 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Ivete Alves Gomes Vistos. Diante do acima certificado e considerando que o setor responsável pela prestação de serviços à comunidade encontrase inoperante (o que é apurado em feito próprio, de n. 0000059-32.2022.8.26.0320), DETERMINO a substituição da prestação
de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo. INTIME-SE o sentenciado IVETE ALVES
GOMES para comparecer neste Juízo, no prazo de 10 dias, a fim de de efetuar o pagamento da prestação pecuniária. INTIMESE o advogado, Dr. ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA, a regularizar sua represnetação, se o caso. Ciência ao MP e Defesa.
Cópia da presente decisão serve de ofício/mandado. - ADV: ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP)
Processo 0009574-28.2021.8.26.0320 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Roberval Rossi Junior Vistos. Diante do acima certificado e considerando que o setor responsável pela prestação de serviços à comunidade encontrase inoperante (o que é apurado em feito próprio, de n. 0000059-32.2022.8.26.0320), DETERMINO a substituição da prestação
de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo. INTIME-SE o sentenciado ROBERVAL ROSSI
JUNIOR para comparecer neste Juízo, no prazo de 10 dias, a fim de de efetuar o pagamento da prestação pecuniária. Ciência
ao MP e Defesa. Cópia da presente decisão serve de ofício/mandado. - ADV: VALDEMIR ALVES DE BRITO (OAB 189699/SP)
Processo 1500598-21.2022.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GENECI LOPES DE FREITAS Vista à Defesa - ADV: ÂNGELA DE SOUZA VICENTE (OAB 416597/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0581/2022
Processo 0000233-37.2016.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Matheus de Souza Cruz
- Renato Francisco de Oliveira - Vistos. Em caso de cumprimento das determinações de fls.187, ARQUIVEM-SE os autos,
procedendo-se as comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 223172/SP), KATYENE
KUHL DE AZEVEDO (OAB 322466/SP), TALISSA HELENA SILVA (OAB 354702/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º