TJSP 23/09/2022 -Pág. 3005 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
3005
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP)
Processo 0003647-26.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa
ao IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que
faço com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP)
Processo 0003683-68.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa ao
IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço
com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP)
Processo 0003685-38.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa ao
IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço
com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP)
Processo 0003705-29.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa ao
IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço
com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP)
Processo 0003729-57.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa ao
IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço
com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP)
Processo 0003730-42.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa ao
IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço
com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP)
Processo 0003737-34.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa ao
IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço
com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
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