TJSP 27/09/2022 -Pág. 2391 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3599
2391
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e
despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Esta sentença valerá como termo
de guarda definitiva. Considerando a consensualidade do pleito e apreclusãológicado direito de recorrer (art. 1.000 do CPC),
otrânsitoemjulgadodesta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados, bem como
de certidão a respeito, observando as NSCGJ. Se o caso, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo
convênio OAB/Defensoria Pública. Se o caso, expeça-se contramandado/alvará de soltura, para eventual regularização junto ao
BNMP. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C.
- ADV: MARCELO ALCAZAR (OAB 188764/SP)
Processo 1009607-77.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.C. - “Diante da carta precatória/
certidão negativa às fls. retro, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento no prazo legal. - ADV:
CRISTIANE MAZZINI MIGLIATTI (OAB 420878/SP)
Processo 1009741-07.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revisão - H.A.O., registrado civilmente como H.A.O.
- Vistos. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado (fls.
114/115), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado desta
sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Se o caso,
a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício ou mandado a ser entregue pelas
partes a atual empregadora do alimentante, para que efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em
caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir
a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de
qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando
as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária
concedida às partes. Tudo submetido ao disposto no artigo 98, §3, CPC. Por oportuno, defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita ao requerido, ante a falta de resistência ao pedido e de renda incompatível com a pobreza alegada. Anotese. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Esta sentença valerá como termo de guarda definitiva. Considerando a
consensualidade do pleito e apreclusãológicado direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), otrânsitoemjulgadodesta decisão se
opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados, bem como de certidão a respeito, observando
as NSCGJ. Se o caso, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio OAB/Defensoria Pública. Se o
caso, expeça-se contramandado/alvará de soltura, para eventual regularização junto ao BNMP. Ciência ao Ministério Público, se
o caso. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: SOLANGE KILLER (OAB 363098/
SP)
Processo 1009828-60.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.C.C. - Não havendo óbices ao
termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado (fls. 77/80), para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487,
III, “b” e 490, CPC/2015. Por consequência revejo e revogo a decisão liminar de fls. 58/60. - ADV: MAXWELL TAVARES (OAB
396819/SP)
Processo 1009870-12.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.R. - Não havendo óbices ao
acordo entabulado entre as partes, homologo, por sentença, o acordo firmado (fls. 44 a 46), para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 316, 487, III, “b” e 490,
CPC/2015. - ADV: ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP)
Processo 1010001-55.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Célia Felizardo - Josefa Felizardo - - Benedito Felizardo - Vistos. Fls. 71/72: previamente a análise do requerimento, apresente a parte autora
a certidão/declaração de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (INSS) em nome da falecida.
Intime-se. - ADV: MARIA GABRIELA FORTE SANCHEZ SANTOS (OAB 281691/SP)
Processo 1010209-10.2018.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - Valmir Luiz Gregianin - Vistos.
Acione-se o IMESC, pelo portal, para que, com urgência, forneça data para a perícia, destacando que já houve pedidos anteriores
não atendidos. Intime-se. - ADV: JORGE SANTOS DALL OCCO (OAB 253899/SP), ALFREDO LORENA FILHO (OAB 334107/
SP), LEONARDO ALVES BEZERRA (OAB 422589/SP)
Processo 1010456-83.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.R.B.C. - C.B.C. - S.S.C. - Vistos. Dê-se
vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALBA VALÉRIA MALAQUIAS BASTOS (OAB 18787/BA), MAYARA GONZAGA DIAS
(OAB 388708/SP)
Processo 1010497-21.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - F.S.S.A. - - C.S.S.
- A.D.D.A. - Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) indicado(a)(s) pelo Convênio DPESP/PGE-OAB/SP intimado(a)(s) da expedição
da(s) certidão(ões) de honorários advocatícios, devendo, após a devida conferência, providenciar a impressão e o respectivo
encaminhamento. - ADV: ISABEL CRISTINA FERREIRA SILVA (OAB 385743/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB
124741/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP), ISABELA SOARES SILVA (OAB 397067/SP)
Processo 1010504-18.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.K.I.R. - V.R. - Vistos. Autora devidamente
intimada através de seu patrono, bem como pessoalmente, via AR, para dar andamento ao processo, deixando de se manifestar
no prazo legal (fls. 279 e ss). Intimação válida à luz do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Cumprimento da
Súmula 216 do STF. Logo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA,
com fundamento no art. 485, III, §1º do NCPC. Custas nos termos da lei, observando-se a concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da execução, suspensa a
exigibilidade nos moldes do artigo 98, §3, CPC. Se o caso, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo
convênio OAB/Defensoria Pública. Se o caso, expeça-se contramandado/alvará de soltura, para eventual regularização junto
ao BNMP. Fica levantada qualquer constrição eventualmente existente nos autos. Providencie a Serventia o necessário. Após o
trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABRIZIO ZANARDO
(OAB 225437/SP), MHARSEL VINICCIUS DE ALMEIDA E SILVA (OAB 53241/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º