TJSP 28/09/2022 -Pág. 835 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3600
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do embargante com o resultado da decisão recorrida, contrário ao seu interesse. Entretanto, o pedido pretendido deveria
exsurgir acima de qualquer dúvida razoável e, assim, a decisão recorrida não vislumbrou os requisitos necessários para
concessão da medida (art.300, §3º, do Novo Código de Processo Civil), razão pela qual, as razões aqui renovadas se
confunde com o próprio mérito do recurso, a ser apreciado oportunamente pelo Colegiado. Ante o exposto, REJEITO os
embargos de declaração, subsistindo a decisão tal como lançada. Intime-se. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Luiz Carlos
Ventricci (OAB: 388901/SP) - Thiago Magalhães Reis Albok (OAB: 246553/SP) - Douglas Gonçalves Campanhã (OAB: 350073/
SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2225243-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lara
Rosa Lopes - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual Alega a agravante não poder
arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, que sua filha possui doenças graves que
demandam atenção constante, impedindo o exercício de atividades laborais. O recurso é tempestivo e pleiteia a gratuidade
da justiça. É o relatório Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo com efeito suspensivo, para
evitar o cancelamento da distribuição na ação de conhecimento até o julgamento deste recurso. Para a análise adequada da
necessidade da concessão da gratuidade, junte a agravante, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das três últimas declarações
de imposto de renda e os extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. Intime-se o agravado para
responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico.
Comunique-se o juízo a quo com as homenagens de praxe. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Benedito
Antonio Okuno - Advs: Rodrigo Jesus da Silva (OAB: 222059/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Páteo do
Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2226409-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
M. P. C. - Agravado: M. N. C. (Representado(a) por sua Mãe) - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão
de fls. 73/74, que, no bojo de ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Pretende
o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não
pode mais arcar com a verba alimentar, arbitrada em abril de 2017, correspondente a 01 salário mínimo nacional vigente
(1067484-77.2016.8.26.0576); pedreiro, aufere rendimentos mensais de singelos R$ 1.569,06; o ramo da construção civil
encontra-se estagnado, de maneira que não conseguiu outra ocupação para complementar a renda; temendo pela decretação
de sua prisão civil, e à luz do trinômio alimentar, reputa adequada a minoração do pensionamento para 30% do salário
mínimo. É a síntese do necessário. 1.- M. P. C. ajuizou ação revisional de alimentos em face de M. N. C., de 14 anos de idade,
pretendendo a redução do pensionamento que destina à filha para montante não superior a 30% do salário mínimo nacional
vigente (fls. 14/22). Esclarece que, em abril de 2017, no bojo de ação de divórcio cumulada com pedidos de alimentos,
guarda de menor e partilha de bens, fora arbitrado pensionamento em favor da recorrida correspondente a 01 salário mínimo
nacional vigente (1067484-77.2016.8.26.0576) (fls. 27/33). Em linhas gerais, o ora agravante afirma não poder mais arcar
com a verba alimentar. Pedreiro, aufere rendimentos mensais de singelos R$ 1.569,06. O ramo da construção civil encontrase estagnado, de maneira que não conseguiu outra ocupação para complementar a renda. Temendo pela decretação de sua
prisão civil, reputa adequada a minoração da pensão alimentícia para os mencionados 30% do salário mínimo. O MM. Juiz a
quo entendeu que razão não assiste ao recorrente. E isso porque o fato do autor auferir, no momento, o ganho constante em
sua carteira de trabalho, não se presta para liberá-lo, ao menos por ora, da obrigação alimentar havida em relação à filha,
haja vista que tratando-se de cognição sumária, a revisão dos alimentos deve se dar de maneira prudente, a fim de se aferir
com mais precisão eventual modificação do binômio necessidade-possibilidade, o que só poderá ocorrer após o contraditório
e instrução probatória, pois além de não haver provas acerca da diminuição das necessidades da alimentanda, é necessário
que a condição econômica do alimentante seja mais bem avaliada. Assim, ausentes os pressupostos da plausibilidade do
direito invocado e risco de dano ao alimentante, indefiro a tutela provisória de urgência. Fica o alimentante ciente de que,
caso trabalhe na informalidade, ou não comprove seus rendimentos, o juízo considerará como seu o ônus de demonstrar
incapacidade de fazer frente aos presumidos gastos com o alimentado (até o limite da razoabilidade dentro de cada classe
socioeconômica) (fls. 73/74). E com acerto, porquanto os elementos coligidos aos autos não permitam constatar a alegada
modificação do trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade. A matéria enseja instauração do contraditório e
dilação probatória, no momento processual oportuno. Sendo assim e considerando a orientação dominante no STJ, segundo
a qual apenas circunstâncias excepcionais autorizam a concessão de liminar em demanda revisional de alimentos (RSTJ
104:299) , é inviável, ao menos por ora, sem um perfil mais nítido da situação econômico-financeira do autor, ora agravante,
alterar o valor dos alimentos devidos à demandada. Assim, fica consignado que o valor ora fixado deverá prevalecer até
deliberação ulterior desta C. 8ª Câmara de Direito Privado, sem prejuízo de modificação do presente entendimento, inclusive
pelo i. Magistrado, após uma cognição exauriente dos fatos alegados, a vinda de novos elementos aos autos ou eventual
composição entre as partes. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra.
2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4.- Faculto aos interessados manifestação,
no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C.
Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual.
Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção
do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário.
Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Renato Numer de Santana (OAB: 339517/SP) - Daniele de Oliveira Almeida
(OAB: 473426/SP) - Simaia Neves da Silva Coelho - Flávio Renato de Queiroz (OAB: 243916/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar
- sala 408/409
Nº 2226513-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: H.aidar
Pavimentação e Obras Ltda - Agravante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Agravado: Guilherme Henrique Alves - Interessado:
Pamplona Urbanismo Ltda - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 97 dos autos principais,
que, no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos, em fase de cumprimento de
sentença, rejeitou a impugnação à penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 2.112, 2.113 e 2.114, todos do Cartório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º