TJSP 03/10/2022 -Pág. 692 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3603
692
Processo 0000613-42.2021.8.26.0274 (processo principal 1002195-94.2020.8.26.0274) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - I.C.A.V. - A.D.V. - Fls 165: Manifeste-se a parte autora. - ADV: ANDERSON
LOPES VICENTIN (OAB 252202/SP), ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP), PEDRO HENRIQUE
MARTINS COSTA (OAB 443045/SP)
Processo 1001740-61.2022.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.C.O. - B.F.S. - Sobre
a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo: quinze (15) dias - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0724/2022
Processo 0000081-34.2022.8.26.0274 (processo principal 1000030-74.2020.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - J.C.C.J. - A.C.F.I. - Vistos. 1.) Verifica-se do extrato da conta judicial (fls. 150/151), a existência de
depósito no valor de R$9.626,31. 2.) Fls. 126/127: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor de R$4.869,20
em favor da executada Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, consoante formulário de fl. 128. 3.) Fls. 139/140
e 149: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor de R$730,38 em favor do advogado da executada Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A, mediante prévia apresentação de formulário, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 1514/2019. 4.) Finalmente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor remanescente, a saber, R$4.026,73 em
favor do exequente, consoante formulário de fl. 141. 5.) Após, informe o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se o débito foi
integralmente quitado. Em caso de inércia do exequente, presumir-se-á a quitação do débito e os autos tornarão conclusos para
extinção da execução. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), UBALDO JOSE MASSARI
JUNIOR (OAB 62297/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP)
Processo 0000320-72.2021.8.26.0274 (processo principal 1001438-37.2019.8.26.0274) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Alcibiades Firmino de Oliveira - Vistos. 1.) Ante a inércia da parte executada (fl.
72), converto o bloqueio de fls. 63/68 em penhora, da qual fica a executada intimada, por meio de seu advogado, através
da publicação da presente decisão. 2.) Se e apenas se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação da
executada acerca da penhora, fica, desde já, deferido o pedido (fls. 76/77) de levantamento do valor bloqueado (fls. 63/68), em
favor do exequente, consoante formulário de fl. 78. 3.) Sem prejuízo do acima disposto, providencie desde logo a Serventia a
realização de nova pesquisa de valores em nome da executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Com o resultado,
manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)
Processo 0000328-83.2020.8.26.0274 (processo principal 1002357-26.2019.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Diego Francisco Reghini - Vistos. Diga o exequente se possui interesse na penhora e adjudicação do veículo
bloqueado. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ÉRICA ZAMBANINI (OAB 414734/SP)
Processo 0000567-53.2021.8.26.0274 (processo principal 1000572-92.2020.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Reivindicação - Rogerio Rodrigues da Rocha - - Jussara Harteman - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. 1.) Devidamente intimados a se manifestarem quanto à satisfação
da obrigação apresentada pela executada através da petição e documentos de fls. 45/51 (fl. 54), os exequentes quedaram-se
inertes, conforme certidão de fl. 55. Assim, ante a inércia dos exequentes, presume-se que a obrigação tenha sido integralmente
cumprida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 2.) Tendo em vista a ausência de custas em aberto, com o trânsito em julgado arquive-se o presente feito com os
procedimentos de praxe. P. I. C. - ADV: MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), LEONARDO FURQUIM
DE FARIA (OAB 307731/SP), MARCELO HENRIQUE DEL ROVERE (OAB 343380/SP)
Processo 0000802-20.2021.8.26.0274 (apensado ao processo 1000941-86.2020.8.26.0274) (processo principal 100094186.2020.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - Deverá
o exequente recolher o valor de R$ 32,00 (Código 434-1 - FEDT) referente às pesquisas solicitadas (Renajud e Infojud), bem
como deverá apresentar o cálculo atualizado do débito. - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP),
ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO (OAB 237271/SP)
Processo 0000847-58.2020.8.26.0274 (processo principal 1000079-57.2016.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Valentim José Negri Nery - Vistos. 1.) Fls. 210/211: Desnecessária a intimação do(a) executado(a) para pagamento do débito nos
presentes autos de cumprimento de sentença. De fato, pacífica é a jurisprudência no sentido de que fica dispensada a intimação
da pessoa do executado, no cumprimento de sentença, quando ocorreu sua revelia na fase de conhecimento. Neste sentido:
“Cumprimento de sentença. Intimação pessoal. Executado Revel. Verificada a revelia, é desnecessária a intimação pessoal da
parte para pagamento do débito, mormente quando a citação fora devidamente perfectibilizada, deixando aquela de manifestarse e constituir advogado. Recurso provido. (AI nº 2060308-75.2017.8.26.0000 TJ/SP 21ª Câmara de Direito Privado Rel. Des.
Itamar Gaino j. 26.06.17).” “Cinge-se a controvérsia a saber se necessária a intimação pessoal do réu revel para o cumprimento
de sentença. Sobre o Tema, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “se o processo, na fase de
conhecimento, correu à revelia dos réus, não é necessária tentativa de nova intimação dos agora executados para a incidência
da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil” (AgRg nos EDcl no REsp 1.535.200/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015).” “AgRg nos EDcl no REsp 1535200/SP. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0127152-9. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. RÉUS REVÉIS. DEFENSORIA
PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. NOVA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Se o processo, na fase de conhecimento, correu à revelia dos réus, não é necessária tentativa de nova intimação
dos agora executados para a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, ainda que representados
pela defensoria pública na qualidade de curadora especial, bastando que os defensores sejam intimados. 2. Agravo regimental
desprovido.” E ainda: “REsp 1280605/SP. RECURSO ESPECIAL 2011/0202782-2. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. EXECUTADO REVEL CITADO FICTAMENTE POR EDITAIS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DEFENDIDO
POR ADVOGADO CURADOR-DEFENSOR, NOMEADO DEVIDO A CONVÊNIO DA DEFENSORIA COM A OAB. DISPENSA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL OU FICTA DO EXECUTADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COM MULTA DE 10%
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