TJSP 05/10/2022 -Pág. 2312 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3605
2312
ROBERTA HORTENSE (OAB 236444/SP)
Processo 1009025-77.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.S.J.
- - S.S.J. - - E.S.J. - A.X.J. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRIELA CATHERINE PESSÔA DE
MELLO (OAB 468832/SP), BARBARA MARIANA VIERA SANTOS (OAB 468613/SP), BRUNO DA SILVA NICODEMOS (OAB
447606/SP)
Processo 1009215-11.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1004158-12.2020.8.26.0348) - Procedimento Comum Cível
- União Estável ou Concubinato - M.A.S.S. - M.S.C. - Vistos. Fl. 367 A decisão contém evidente erro material. A reabertura
do prazo será para recorrer e não para contestar. Não há fundamento para anular quaisquer atos, até porque não há causa
suficiente para tanto. O que se fará é repetir as oitivas cuja gravação se perdeu, retomando-se o curso do processo na etapa
em que parou, qual seja, reabertura do prazo recursal, desde o seu início. Diante da resistência da ré, designo audiência para
colheita do depoimento pessoal da autora, bem como ouvir novamente as testemunhas Maria Luzinete, Valdecir Albino Pires e
Sebastião Serio Pereira, antes ouvidas na fl. 299, para o dia 26 de outubro de 2022, às 15h30. A audiência será exclusivamente
presencial. A intimação da autora para depoimento pessoal fica a cargo de seu patrono. Cabe aos advogados a intimação das
testemunhas que arrolaram, na forma do artigo 455 do CPC, tudo sob a pena da preclusão. Intime-se. - ADV: JOÃO IGOR
RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP), DOUGLAS RIBEIRO DA ROCHA (OAB 308273/SP)
Processo 1009277-56.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.O.S.F. - Vistos. Autor devidamente
intimado para dar andamento ao processo, deixando de se manifestar no prazo legal. Intimação válida à luz do art. 274,
parágrafo único do Código de Processo Civil. Cumprimento da Súmula 216 do STF. Logo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, com fundamento no art. 485, III, §1º do NCPC. Revogo a liminar
concedida na decisão de fls. 12/14. Custas nos termos da lei, observando, se o caso, a concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Sem honorários, pois não instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações
necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP)
Processo 1009282-39.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Leticia Soares da Costa - Cleiton Lisboa da Costa
- - Francileide Rocha Soares da Costa - - Fábio Lisboa da Costa - Certifico e dou fé que o processo encontra-se sem andamento
há mais de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual promovo a intimação pessoal da parte autora, por carta, para promover o andamento
do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV:
MARCELLA MARIN LELIS (OAB 404161/SP), FELIPE MIGUEL REINALDO (OAB 376018/SP)
Processo 1009290-79.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.M.B. - L.J.P.C. - Vistos. 1. Para
análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, providencie a parte requerida, no prazo de 15
(quinze) dias, a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes
de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. 2. No mais, sobre a contestação de fls. 69/74, manifeste-se a parte
autora em réplica no prazo legal. 3. Sem prejuízo, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir,
justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato
julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial
àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção
de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de
prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta
a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de
três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo,
deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato
específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos
de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370,
parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: MARIANA DE ARAUJO FERREIRA (OAB 435321/SP), CRISTIANE GONÇALVES MURAKAMI ALVES (OAB
417065/SP)
Processo 1009655-36.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria do Carmo dos Santos
Fonseca, - - Roberto Fonseca - - Rosana do Carmo Fonseca Mendonça - Vistos. Trata-se de alvará judicial Lei 6.858/80. A
parte autora, cônjuge supérstite e herdeiros-filhos do falecido sr. Antonio Teixeira Fonseca alegam inicialmente que o falecido
deixou valores retidos em conta poupança. Foi determinada emenda à inicial pela decisão de fl. 25, solicitando a apresentação
da certidão de óbito do falecido, bem como solicitou esclarecimentos quanto a declaração constante da inicial, confirmada pela
certidão de óbito de fls. 29/30, de que o falecido deixou bens à inventariar. A parte autora, em sede de emenda à inicial, confirma
de um bem imóvel em nome do falecido, conforme fls. 28/44. É o breve relatório. Decido. De início, defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Não se desconhece, de início, que, nos termos da sistemática da Lei nº 6.858/80, autorizada pelo artigo 666
do Código de Processo Civil, é estritamente regrado o cabimento de alvará autônomo relativo a fins sucessórios, consoante
dita a disciplina do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, para os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes
das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS PASEP, não recebidos em
vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na
forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados
em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento O artigo 2º do mesmo diploma, por sua vez, prescreve:
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física,
e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de
investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. A propósito, bem aponta a doutrina que a dispensa
de inventário ou de arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei 6.858/80 e no seu
decreto regulamentador. Não são abrangidos outros bens imóveis ainda que de reduzido valor, como por exemplo, móveis da
residência, quadros, jóias, automóvel, linha telefônica, etc., em que imprescindível a abertura do processo próprio, com possível
requerimento de alvará incidental. Pois bem, pelo que se extrai dos autos, o falecido deixou bens a inventariar além do valor
retido em conta poupança, razão pela qual inviabiliza o pedido de alvará de forma autônoma. Isso porque o levantamento
de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança da de cujus somente é admissível não existindo outros bens
sujeitos a inventário (artigo 2º, Lei nº 6.858/80). Nesse sentido, precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º