TJSP 06/10/2022 -Pág. 1842 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
1842
contas bancárias do embargante por conterem verbas provenientes de salário; (iii) a revogação da multa por descumprimento
de decisão judicial. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Tratam-se de embargos meramente protelatórios, assim, é o caso de
rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 918, inc. II, do CPC. O embargante informa que negociou o
veículo com terceiro, o qual se comprometeu ao pagamento das parcelas do financiamento. Salienta-se que o negócio jurídico
praticado entre o devedor e terceiro em relação ao veículo (transferência da dívida de financiamento), sem a anuência expressa
da instituição finenceira, não produz efeitos jurídicos contra a credora (art. 299, do CC). Ademais, não localizado o veículo,
constitui direito da credora converter a busca e apreensão em execução. Já multa ao devedor por ato atentatório à dignidade
da justiça foi imposta na execução e desafiava a interposição de agravo de instrumento, não constituindo matéria de embargos.
Pior fim, o embargante não sofreu penhora on-line até o momento, não podendo de antemão de afastar a tentativa de constrição
de ativos financeiros que estejam em seu nome. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução,
nos termos do art. art. 918, inc. II, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas
e despesas processuais, observada a gratuidade processual concedida. Deixo de condenar em honorários advocatícios em
razão da ausência intervenção da parte contrária. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de
fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos
1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos
do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o
caráter devolutivo do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, eis que a parte sucumbente é
beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade
a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,
para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Antes da
remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s),
ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização
do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior
eventuais irregularidades (arts. 102 e 1.275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Cartório: certificar na execução (autos n. 1000363-95.2022.8.26.0099) o resultado da presente sentença. Int. Bragança Paulista,
05 de outubro de 2022. - ADV: FELIPE CARVAS (OAB 316141/SP)
Processo 1010773-52.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - I.R.S. - L.F.C. e outro
- Cumpra-se integralmente o v. acórdão de fls. 269/273, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto
pelo requerente, em conformidade com o voto do relator, fixando-se os honorários recursais devidos ao patrono do apelante
em R$ 500,00, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida à parte recorrida. Cumpra-se, ainda, o v. acórdão de fls.
303/305, o qual rejeitou os embargos de declaração. Não há custas processuais em aberto, as quais foram adiantadas pela
parte requerente. ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: MARCELO DE JESUS MOREIRA STEFANO (OAB
132605/SP), ADRIANO REQUE ROSSINI (OAB 384687/SP), ALINE SCIOLA DE FREITAS (OAB 323669/SP)
Processo 1010875-74.2021.8.26.0099 - Ação Civil Pública - Família - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - - Alessandro
de Almeida e outro - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Cumpra-se integralmente o v. acórdão de fls. 182/193, o
qual negou provimento aos recursos. Em razão do recurso interposto e caso não tenha não tenha havido pagamento integral,
expeça-se nova certidão de honorários à curadora especial nomeada ao requerido (fl. 66) para recebimento do restante dos
honorários advocatícios. Consoante orientação do anexo IX do Convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP, deixa este
juízo de fixar a porcentagem dos honorários devida à procuradora nomeada, limitando-se a determinar a expedição da certidão.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA LUIZA DE MORAES
BRANDÃO (OAB 445931/SP), IZABEL CRISTINA RIDOLFI DE AMORIM (OAB 113761/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE BRAGANÇA PAULISTA EM 04/10/2022
PROCESSO :
1515532-65.2022.8.26.0099
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2269971/2022 - Braganca Paulista
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : Autor Desconhecido 1
VARA:
1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1515533-50.2022.8.26.0099
CLASSE
:
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
BO : 4090690/2022 - Braganca Paulista
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : R.P.S.
VARA:
2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1515534-35.2022.8.26.0099
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2257953/2022 - Braganca Paulista
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : M.S.E.
VARA:
1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1515535-20.2022.8.26.0099
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2270588/2022 - Braganca Paulista
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : Autor DesconhecidO
VARA:
VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º