TJSP 13/10/2022 -Pág. 1327 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3610
1327
remetendo-se, na sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 07 de outubro de 2022 SÉRGIO COELHO
Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Glaucio Dalponte Mattioli (OAB: 253642/SP) - 10º Andar
Nº 2238524-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Jorge Luiz Rossi - Paciente: Reynaldo de Souza Gonçalves - Vistos. O Dr. Jorge Luiz Rossi, Advogado, impetra a presente
ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de REYNALDO DE SOUZA GONÇALVES, apontando como autoridade
coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª VEC da Comarca de Presidente Prudente. Sustenta, em resumo, que há injustificável
excesso de prazo para a manifestação da autoridade a quo acerca do pedido de progressão ao regime intermediário formulado
em prol do paciente, protocolizado em 16/12/2020, acrescentando que o paciente já cumpriu mais de 83 % de sua reprimenda
e reúne os requisitos legais para a concessão da benesse. Informa, ainda, que por ser originalmente autos físicos, o pedido
também foi formulado em formato digital, porém, a autoridade judicial determinou o retorno do andamento processual na forma
física, sem analisar o pleito formulado (fl. 19). Pleiteia, assim, a promoção do paciente diretamente ao regime aberto, ou,
quando não, ao regime intermediário. Subsidiariamente, pugna, pela celeridade na manifestação da autoridade a quo, acerca do
pedido formulado. Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos
cumulados típicos das cautelares. À medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a
antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata
suspensão de seus efeitos, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a questão do excesso de prazo não se esgota
na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo
detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto e, portanto, imprópria a esta esfera de cognição sumária. Ademais,
cuida-se de medida satisfativa, impossível de ser deferida em liminar, cabendo à Colenda Turma Julgadora a análise da questão
em toda a sua extensão. Indefiro, pois, a liminar Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como
coatora, remetendo-se, na sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 07 de outubro de 2022. SÉRGIO
COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Jorge Luiz Rossi (OAB: 57798/SP) - 10º Andar
Nº 2238604-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: J. F. dos
S. - Impetrante: M. S. S. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. F. dos S. , contra
ato emanado pelo Juízo de Direito da Anexo de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André
da Comarca de Santo André. Descreve o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal diante da não observância do
devido processo legal, acarretando-lhe cerceamento de defesa. Sustenta evidente ocorrência de nulidade, visto que o paciente
foi infirmado da sentença condenatória por edital, após o oficial de justiça ter diligenciado somente uma vez em seu endereço
desatualizado e não ter observado o endereço correto constante certidão de fls. 157 na procuração a fls. 173. Aponta, assim,
flagrante prejuízo à Defesa, destacando que não houve nova tentativa de localização, tampouco a análise dos autos a fim
de verificar outros endereços ali constantes do réu. Busca, em sede de liminar, a imediata suspensão da execução da pena
e todos os seus efeitos, bem como a desconstituição do trânsito em julgado. Indefiro o pedido liminar. De fato, o Impetrante
comprova, a fls. 206, que o paciente foi localizado no endereço onde citado, em 04 de setembro de 2019, endereço diverso
de onde foi expedido o mandado de intimação da r. Sentença. Contudo, de outro lado, observa-se que o Impetrante restou
intimado, via imprensa, acerca da sentença condenatória (fl. 388), proferida pouco após a audiência de instrução e julgamento
em que compareceu, sem a presença do acusado que, por sua vez, “não teria acessado o link”. O paciente respondeu e
responde solto à ação penal de origem (fls. 380/381). Portanto, a vista das circunstâncias, não se verifica nenhuma nulidade ou
manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da tutela de urgência, cabível apenas quando se demonstrar evidente a
ilegalidade do ato impugnado. Ademais, a questão sequer foi levada primeiramente a conhecimento do juízo de origem, de modo
que qualquer declaração de nulidade configuraria indevida supressão de instância. Ante o exposto, fica, por ora, indeferido o
pedido liminar. Processe-se, requisitando-se informações. A seguir, à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos. São Paulo,
. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Marcelo Sampaio Soares (OAB: 154294/SP) - 10º Andar
Nº 2238842-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nuporanga - Impetrante: Cristiano
Moura Nogueira - Paciente: Bruno de Moura Dias Campos - Habeas Corpus nº 2238842-65.2022.8.26.0000 Comarca: Nuporanga
(Vara Única proc. nº 1500545-03.2022.8.26.0397) Impetrante: Cristiano Moura Nogueira Paciente: Bruno de Moura Dias Campos
Visto. Trata-se de Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Cristiano Moura Nogueira, em favor
de Bruno de Moura Dias Campos, e que busca, essencialmente, a concessão de liberdade provisória, alegando (i) ausência dos
requisitos legais da prisão preventiva, (ii) desproporcionalidade da medida em relação à pena aplicável em caso de condenação,
(iii) ocorrência de excesso de prazo, (iv) inexistência de risco à integridade da ofendida e (v) presença de condições favoráveis
à concessão da benesse, notadamente por possuir o paciente primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Daí que se
pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal,
passível de correção via deste remédio heroico, presente, ao que supõe a impetração, o fumus boni juris. Dos dados que
se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que o paciente teve a prisão preventiva
decretada pela prática dos crimes de resistência (artigo 329 do Código Penal), ameaça agravada, no contexto de violência
doméstica (artigo 147, cc. artigo 61, II, f, do Código Penal), e descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas
na Lei nº 11.340/2006 anteriormente decretadas em favor da vítima (artigo 24-A da Lei Maria da Penha), delitos pelos quais
foi denunciado. E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do periculum in mora, argumenta-se com a
necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada. É que ela é
viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através
do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não
ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja
em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se. O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao
reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de
juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos autos, à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 10 de
outubro de 2022. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao lado chancelada por certificação digital oficial) Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Cristiano Moura Nogueira (OAB: 310422/SP) - 10º Andar
Nº 2238852-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º