TJSP 14/10/2022 -Pág. 1967 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3611
1967
26), porém não apresentou resposta (fls. 29). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A ré deixou transcorrer in albis o
prazo legal para contestar. Estão presentes os efeitos da revelia, sobretudo a presunção de veracidade dos fatos articulados
na inicial, uma vez que não se verificam as exceções do artigo 320 do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de união
estável. Cumpre ressaltar que, embora se trate de ação de estado, os interesses não são indisponíveis, pois as partes podem
reconhecer livremente a união estável. É caso de julgamento antecipado da lide. São requisitos da união estável: convivência
duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (CC/2002, art.
1.723, caput). A presunção de veracidade dos fatos evidencia que as partes conviveram sob o mesmo teto e com a intenção
de constituir uma família, caracterizando a união estável. Não obstante tal presunção, temos que o fato de as partes terem
tido um filho em comum é forte indício de convivência more uxorio entre os pais, reforçando os efeitos da revelia. É de rigor
o acolhimento da pretensão inicial, com o reconhecimento da união estável. Com a dissolução da união estável, já não existe
o dever de coabitação ou convivência sob o mesmo teto, de modo que a separação de corpos do casal é medida que se
impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC,
e DECLARO reconhecida a união estável entre as partes, que se iniciou em meados de maio de 2011 e foi dissolvida em
2016. Transitada esta decisão em Julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe,
certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. ADV: MARIZA DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB 332274/SP)
Processo 1003560-02.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Fiança - José Oswaldo Lucas Milet Freitas - - Regina
Celia Ferreira Milet Freitas - Vista dos autos ao autor, para manifestar se, no prazo legal, em termos de prosseguimento. - ADV:
ANA MARIA FERREIRA (OAB 125943/SP)
Processo 1003600-86.2018.8.26.0323 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Jorge Domingos da Silva - Vistos. Jorge
Domingos da Silva, qualificado na inicial, ajuizou ação de Usucapião em face de Rita Maria dos Santos Gonçalves, Joaquim
José dos Santos, Ana Lucia dos Santos, Maria Auxiliadora dos Santos, Geraldo Antonio dos Santos, Jussemar Benedito da Silva,
Mercia Maria dos Santos Silva, José Antonio Gonçalves, Lauro Amaro dos Santos, Guiomar Adelina dos Santos, Joveni Jorge,
Jandira Aparecida dos Santos Jorge, Delourdes dos Reis Amorim Santos, Jose Carlos dos Santosjosé Carlos dos Santos, Zilda
Aparecida dos Santos e Maria do Carmo dos Santos. Paralisados os autos por mais de trinta dias, ante a inércia do requerente,
que não foi encontrado no endereço noticiado nos autos, tampouco comunicou a mudança de endereço, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem resolução do mérito (Usucapião, requerida por Jorge Domingos da Silva em face de Rita Maria
dos Santos Gonçalves e outros, e o faço com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários
advocatícios do defensor indicado a fls. 05, no valor da Tabela Oficial de Honorários do Convênio firmado entre a OAB/DPE
(cód. 108). Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do
pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: PEDRO AMERICO
AZEVEDO ALCANTARA (OAB 265459/SP)
Processo 1003926-80.2017.8.26.0323 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização do Prejuízo - Karen Cristina da Silva
Silverio - Prefeitura Municipal de Lorena Sp - Vistos. Karen Cristina da Silva Silverio, qualificada na inicial, ajuizou ação de
Tutela Cautelar Antecedente em face de Prefeitura Municipal de Lorena Sp. Paralisados os autos por mais de trinta dias, ante a
inércia da requerente, que não foi encontrado no endereço noticiado nos autos, tampouco comunicou a mudança de endereço,
JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito (Tutela Cautelar Antecedente, requerida por Karen Cristina da
Silva Silverio em face de Prefeitura Municipal de Lorena Sp, e o faço com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo
Civil. Revogo a liminar inicialmente concedida. Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de
praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições.
P.I. - ADV: CARLA PRISCILA DA SILVA (OAB 355098/SP), SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES (OAB 319383/SP)
Processo 1004196-02.2020.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.A.M. - W.G.R.S. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, para fixar a guarda unilateral
em favor da genitora, conceder ao requerido/reconvinte WESLEY GONÇALVES RODRIGUES DA SILVA o direito de visitas
a sua filha menor G.V.M.G, bem como a prestação de alimentos a mesma nos termos da fundamentação supra. Ainda,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de fixação de guarda unilateral em favor do requerido/reconvinte. Diante
da sucumbência mínima da parte autora/reconvinda, condeno somente o requerido ao pagamento das custas, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, em 10% sobre o valor da condenação, devidamente
atualizado, com fundamento no art. art. 85, § 2º, do CPC. Devendo ser observada a suspensão da exigibilidade nos termos
doart.98, § 3º,doCPC, diante da gratuidade que ora concedo a ambas as partes. Ficam as partes advertidas desde logo, que a
oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa
prevista pelo artigo 1.026. §2º do Código de Processo Civil. Ciência ao ministério público. Transitada esta em julgado, nada
sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS
(OAB 260443/SP), VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0799/2022
Processo 0000297-81.2018.8.26.0323 (processo principal 1001986-17.2016.8.26.0323) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Prefeitura Municipal de Lorena - Sindicato dos Trabalhadores da Prefeitura Municipal de Lorena - Vistos. Defiro o levantamento
do valor depositado às fls. 31, através de MLE, porquanto incontroverso. Diga a exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP), CLAUDIONOR DA COSTA (OAB 288697/SP), SARAH
SOARES FERREIRA RODRIGUES (OAB 319383/SP)
Processo 0000473-21.2022.8.26.0323 (processo principal 1000799-03.2018.8.26.0323) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Jose Roberto Pegas - Zavariz Empreendimentos Ltda - Me - Vistos. Ao MP. Intime-se. - ADV: GUILHERME
HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), LUCIANO COMPER DE SOUZA (OAB 11021/ES), CAROLINE JESUS DO
VALLE (OAB 455376/SP)
Processo 0000693-24.2019.8.26.0323 (processo principal 0001175-16.2012.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Concessão / Permissão / Autorização - Graziele Jaqueline Rodrigues dos Santos - Vistos. Certidão
retro: inércia da exequente. Autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA LEAL DA SILVA (OAB 175301/SP), VALDIR
BENEDITO HONORATO (OAB 154978/SP)
Processo 0000790-19.2022.8.26.0323 (processo principal 1002564-72.2019.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Planos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º