TJSP 18/10/2022 -Pág. 877 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3613
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mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta “teimosinha”, defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. 5. Caso
o bloqueio reste frutífero, o valor deverá ser transferido para conta judicial, ficando desde logo penhorado, independentemente
de lavratura de termo, intimando-se o devedor a respeito e para eventual defesa, no prazo legal. Na inércia, expeça-se alvará
para levantamento. 6. Caso o bloqueio reste infrutífero ou seja bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00, no total), liberese e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando, ainda, se requerido e preparado o ato,
deferida a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, providenciando-se o necessário à liberação das informações nos autos. 7. Caso
as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados
e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não
a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste
ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das
diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso
do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de
1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização
nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação
aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel,
mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo
de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo,
deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão),
concedo ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, se requerido pela parte, cumprindo à interessada a sua impressão e apresentação aos
destinatários que deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado
supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente
voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação
do crédito. O alvará/ofício judicial é válido por 6 anos a contar da data da expedição. Aguarde-se em arquivo, consignando-se
que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. 8. Citese, com as advertências supra, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008524-92.2018.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Mário Domingues - Eduardo Abrao
Lobo e outros - 1) Melhor analisando os autos, observo que não fora apresentada procuração em nome da requerente Valdivia
Domingues. Desta forma, concedo o prazo de dez dias para regularização da representação processual da parte. 2) No mesmo
prazo, deverão apresentar certidão de distribuição de ações possessórias em nome da autora, vez que juntada apenas em
nome do autor (fl.132). 3) Verifico ainda, que embora o imóvel objeto desta ação não esteja cadastrado junto à municipalidade
(IPTU) o valor conferido à causa não condiz com o proveito econômico da ação, eis que o imóvel fora declarado pelo valor de
R$ 225.350,00 no imposto de renda entregue em 2018 ao fisco pelo requerente (fl.18). Assim, corrijo de ofício o valor conferido
à causa, alterando-o para R$ 225.350,00, cabendo aos demandantes o recolhimento do correspondente complemento da taxa
judiciária. Anote-se. 5) Consigno que as declarações de anuência acostadas às fls.359 e 380 deverão ser substituídas, porquanto
não fazem qualquer menção à identificação do imóvel usucapiendo (endereço/localização/área) ou ao número deste processo,
não se prestando, portanto, à prova pretendida. 6) Diante do falecimento do confrontante Ricardo Benedito Doratiotto (fl.553),
necessária a citação de todos os seus sucessores/filhos: Luis Ricardo, Joana, Marcos (citado à fl.167), Ricardo Jr., Viviane e
Guilherme. 7) Verifico que, por conta da certidão de fl.162, os requerentes substituíram o confrontante “Nelson Rodrigues” por
“Nelson Arandas da Silva” (citado à fl.283), contudo, a alteração não constou dos trabalhos técnicos (fls.119/121), o que deverá
ser feito. 8) Por fim, tendo em vista que o imóvel usucapiendo confronta com o remanescente daquele matriculado sob n.º 5.117
e que dele será destacado, mister proceder-se a citação dos proprietários tabulares elencados pela oficial do cartório de registro
de imóveis às fls.96/97, competindo aos autores informar os respectivos endereços e recolher as custas para a expedição
de carta ou mandado. 9) Anoto, para controle, que a requerente é incapaz (fl.10), motivo pelo qual, concluídas as citações
necessárias, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. 10) Oportunamente, remetam-se os autos à conclusão. Intimese. - ADV: YASMIM RODRIGUES DANUCALOV JARDIM (OAB 413881/SP), JAIRO RODRIGUES ROCHA (OAB 300346/SP)
Processo 1008696-68.2017.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Odete da Silva Gavazzi - - José Gavazzi - Geraldo
Luiz Brandão - - João Pereira Brandão - - AUGUSTO PEREIRA BRANDÃO e outros - Vistos. 1) Fls. 1.174: Conforme consulta
realizada junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, foram obtidas as informações em separado, ora liberadas nos autos
digitais. Requisite-se o endereço do(a) requerido(a) que eventualmente conste no cadastro do Sistema Financeiro Nacional, por
meio do Sistema SISBAJUD (Provimento CG nº 21/2006 DOE de 24 de agosto de 2006). À minuta. Aguarde-se pelo prazo de
quarenta e oito horas para se conhecer a efetividade da medida e intime-se o(a) requerente para manifestação em termos de
prosseguimento feito no prazo de 05 dias. 2) DEFIRO, também, a realização de pesquisa por meio do CRCJUD. 3) Providencie o
requerente, no prazo de 05 dias, os dados necessários à realização das pesquisas. Silente(s), pelo prazo de 30 dias, intime(m)se, pessoalmente, para que dê andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, §1º,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCAS MENDES (OAB 168174/MG), REINALDO HASSEN (OAB 116676/SP),
ANGELA MARIA DE SOUZA (OAB 59891/MG)
Processo 1010087-53.2020.8.26.0048 - Inventário - Petição de Herança - Maria do Carmo Pereira Bispo - - Naiara
Bispo Pinheiro - Edilene de Cássia Ferreira Sala - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - R4c Assessoria Empresarial
Ltda. (Administrador Judicial) - Vistas ao autor quanto ao resultado das pesquisas, devendo se manifestar em termos de
prosseguimento no prazo de cinco dias. Ciência, ainda, que em pesquisa realizada no sistema sisbajud foi informado que ambos
pesquisados não possuem vínculo com nenhuma instituição bancária (comprovantes digitalizados e liberados nos autos). Nada
Mais. Atibaia, 14 de outubro de 2022 - ADV: ANA CLAUDIA AUR ROQUE (OAB 114597/SP), ANTONIO CARLOS SALLA (OAB
137855/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), RAQUEL BELLINI DESTRO (OAB 248614/SP), EVANDRO
LIMA PEDROSA (OAB 144152/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0938/2022
Processo 0002901-25.2022.8.26.0048/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fraldas - Kátia de Souza - Diante da certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º