TJSP 20/10/2022 -Pág. 2807 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3615
2807
de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR;
j.20/03/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel.
Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo
2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Juiz prolator da decisão
de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO
DOS SANTOS; j.19/09/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 216968340.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.01º/10/2019; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. Mais especificamente sobre pessoa jurídica, vale destacar o seguinte
julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIO - benefício pleiteado com
amparo em cópias de relatórios de pendências financeiras - insuficiência Súmula 481 do STJ - circunstâncias que exigiam a
produção de provas mais robustas para comprovar que a sociedade empresária e sócio não possuem condições de arcar com o
pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família - benefício corretamente
denegado - decisão mantida - determinação de recolhimento das custas também do presente recurso, sob pena de inscrição na
dívida ativa - agravo desprovido, com determinação... O fato de ter pendências financeiras registradas em seu nome, por si só,
não implica necessariamente não ter condições de pagar as despesas do processo. Em se tratando de empresário, era
indispensável a demonstração de sua situação financeira, com a juntada de documentos comprobatórios dos valores recebidos
a título de pro labore e de lucros decorrentes da atividade empresária. Inexistente a comprovação idônea da atual insuficiência
de recursos também em relação à pessoas física, não era mesmo possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o resultado do julgamento, determina-se que também as custas do presente recurso (taxa judiciária) sejam devidamente
recolhidas pelos agravantes, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado o que deverá ser verificado e providenciado pela
serventia de 1º grau. Nesses moldes, com a determinação contida no parágrafo anterior, nega-se provimento ao agravo (TJSP;
Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA; j.22/11/2017; agravo 2167251-19.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa Jurídica Indeferimento - Decisão que
se mostra acertada - Alegada impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo não suficientemente
demonstrada - Agravo de instrumento não provido... Com efeito, ao contrário do que alega a agravante, para a concessão da
justiça gratuita à pessoa jurídica não basta simples declaração de insuficiência financeira, é necessária a demonstração efetiva
dessa situação. Demais disso, também como salientado na decisão agravada, considerando o valor atribuído à causa (R$
48.930,26), não se vislumbra que no processo em questão a agravante despenderá quantias significativas a título de custas e
despesas processuais, de modo a acarretar desequilíbrio em suas contas... (TJSP; Rel. Des. SÁ DUARTE; j.20/04/2018; agravo
2036725-27.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). No tocante às
pessoas jurídicas, o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o entendimento mencionado acima, razão pela qual seguem abaixo
referências a julgados relacionados a situações similares: (a) agravo 2080874-74.2019.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA LOPES;
j.11/06/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2030432-70.2020.8.26.0000; Rel.
Des. SALLES VIEIRA; j.31/03/2020; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 204645931.2020.8.26.0000; Rel. Des. ANA CATARINA STRAUCH; j.09/06/2020; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva. 3. Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações do despacho de fls.43/47, indefiro a gratuidade
e concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas
processuais mencionadas acima, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: ROBERTO
CARLOS RIBEIRO (OAB 104690/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0843/2022
Processo 0000266-18.2019.8.26.0132 (processo principal 1001839-11.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - Nelci Aparecida Gouvêa de Barros - Informe a parte exequente sobre o cumprimento integral do acordo,
no prazo de 10 dias. Ademais, fica a parte executada intimada para o recolhimento das custas processuais, conforme decisão de
fls. 86/87. - ADV: NAYARA RAMOS GORDO CHICOTE (OAB 354216/SP)
Processo 0000288-42.2020.8.26.0132 (processo principal 0002073-64.2005.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - M.A.C.B. - - F.M.B. - J.C.G. - Ciência à parte exequente da solicitação de averbação da penhora,
via ARISP (págs. 117/118), em cumprimento à r.Decisão de págs. 97/98. Ressalta-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto perante o Cartório de Registro de Imóveis respectivo, do desfecho da solicitação
e ciência, bem como do cumprimento e de eventuais exigências formuladas pelo Oficial Registrador. Advirta-se o patrono da
parte exequente que receberá em seu e-mail (cadastrado nos autos ou indicado em suas petições), o boleto bancário, referente
à prenotação, enviado diretamente pelo sistema ARISP, para ser pago no prazo de vencimento nele constante, salvo em caso
de gratuidade de justiça, sob pena de finalização da prenotação, sem o cumprimento da medida. Em caso de não recebimento
do e-mail, deverá, para obtenção do boleto, acessar o link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm. - ADV:
MESSIAS JUSTINO DOS SANTOS (OAB 169951/SP), SERGIO EDUARDO THOME (OAB 112932/SP), MURILLO ASTEO
TRICCA (OAB 11045/SP), RENATO LADEIRA TRICCA (OAB 168080/SP)
Processo 0000660-20.2022.8.26.0132 (processo principal 1008840-47.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Ml Gomes Advogados Associados - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 51, pois o texto legal menciona o
dever de a parte manter atualizado o seu endereço quando houver modificação. Art. 77 (...); V - declinar, no primeiro momento
que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação
sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Não se aplica ao presente caso, pois o AR de fls. 47 não
indica modificação de endereço, e sim ausência da pessoa procurada. Manifeste- se em 15 dias, ficando deferida a intimação
por oficial de justiça, caso pretenda. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0001833-79.2022.8.26.0132 (processo principal 1006061-51.2020.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º