TJSP 20/10/2022 -Pág. 4 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3615
4
Processo 1500127-16.2019.8.26.0027 (apensado ao processo 1500119-39.2019.8.26.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros - Relatório. Trata-se de execução proposta
por PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA em face de Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros. Foi noticiado o pagamento
integral do débito, bem como foi requerido a extinção da presente execução. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O
feito comporta extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinta a presente
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado na data da publicação da sentença nos autos. Em caso de não concessão de justiça gratuita ao executado, e havendo
custas finais pendentes de recolhimento pelo executado, intime-o para o pagamento em 15 (quinze dias) sob pena de inscrição
na dívida ativa estadual, procedendo a serventia com o necessário. Havendo curador especial, expeça-se certidão de honorários
pelo máximo da tabela, intimando-o após a expedição. Havendo bloqueios ou penhoras remanescentes ou excedentes, proceda
a serventia com o seu levantamento ou desbloqueio. Arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. e Ciência à Fazenda. - ADV:
ELSON DA SILVA MONTEIRO (OAB 458849/SP), RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS (OAB 171340/SP)
Processo 1500128-98.2019.8.26.0027 (apensado ao processo 1500119-39.2019.8.26.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros - Relatório. Trata-se de execução proposta
por PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA em face de Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros. Foi noticiado o pagamento
integral do débito, bem como foi requerido a extinção da presente execução. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O
feito comporta extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinta a presente
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado na data da publicação da sentença nos autos. Em caso de não concessão de justiça gratuita ao executado, e havendo
custas finais pendentes de recolhimento pelo executado, intime-o para o pagamento em 15 (quinze dias) sob pena de inscrição
na dívida ativa estadual, procedendo a serventia com o necessário. Havendo curador especial, expeça-se certidão de honorários
pelo máximo da tabela, intimando-o após a expedição. Havendo bloqueios ou penhoras remanescentes ou excedentes, proceda
a serventia com o seu levantamento ou desbloqueio. Arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. e Ciência à Fazenda. - ADV:
ELSON DA SILVA MONTEIRO (OAB 458849/SP), RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS (OAB 171340/SP)
Processo 1500129-83.2019.8.26.0027 (apensado ao processo 1500119-39.2019.8.26.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros - Relatório. Trata-se de execução proposta
por PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA em face de Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros. Foi noticiado o pagamento
integral do débito, bem como foi requerido a extinção da presente execução. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O
feito comporta extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinta a presente
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado na data da publicação da sentença nos autos. Em caso de não concessão de justiça gratuita ao executado, e havendo
custas finais pendentes de recolhimento pelo executado, intime-o para o pagamento em 15 (quinze dias) sob pena de inscrição
na dívida ativa estadual, procedendo a serventia com o necessário. Havendo curador especial, expeça-se certidão de honorários
pelo máximo da tabela, intimando-o após a expedição. Havendo bloqueios ou penhoras remanescentes ou excedentes, proceda
a serventia com o seu levantamento ou desbloqueio. Arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. e Ciência à Fazenda. - ADV:
RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS (OAB 171340/SP), ELSON DA SILVA MONTEIRO (OAB 458849/SP)
Processo 1500130-68.2019.8.26.0027 (apensado ao processo 1500119-39.2019.8.26.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros - Relatório. Trata-se de execução proposta
por PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA em face de Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros. Foi noticiado o pagamento
integral do débito, bem como foi requerido a extinção da presente execução. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O
feito comporta extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinta a presente
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado na data da publicação da sentença nos autos. Em caso de não concessão de justiça gratuita ao executado, e havendo
custas finais pendentes de recolhimento pelo executado, intime-o para o pagamento em 15 (quinze dias) sob pena de inscrição
na dívida ativa estadual, procedendo a serventia com o necessário. Havendo curador especial, expeça-se certidão de honorários
pelo máximo da tabela, intimando-o após a expedição. Havendo bloqueios ou penhoras remanescentes ou excedentes, proceda
a serventia com o seu levantamento ou desbloqueio. Arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. e Ciência à Fazenda. - ADV:
RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS (OAB 171340/SP), ELSON DA SILVA MONTEIRO (OAB 458849/SP)
Processo 1500131-53.2019.8.26.0027 (apensado ao processo 1500119-39.2019.8.26.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros - Relatório. Trata-se de execução proposta
por PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA em face de Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros. Foi noticiado o pagamento
integral do débito, bem como foi requerido a extinção da presente execução. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O
feito comporta extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinta a presente
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado na data da publicação da sentença nos autos. Em caso de não concessão de justiça gratuita ao executado, e havendo
custas finais pendentes de recolhimento pelo executado, intime-o para o pagamento em 15 (quinze dias) sob pena de inscrição
na dívida ativa estadual, procedendo a serventia com o necessário. Havendo curador especial, expeça-se certidão de honorários
pelo máximo da tabela, intimando-o após a expedição. Havendo bloqueios ou penhoras remanescentes ou excedentes, proceda
a serventia com o seu levantamento ou desbloqueio. Arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. e Ciência à Fazenda. - ADV:
RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS (OAB 171340/SP), ELSON DA SILVA MONTEIRO (OAB 458849/SP)
Processo 1500132-38.2019.8.26.0027 (apensado ao processo 1500119-39.2019.8.26.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros - Relatório. Trata-se de execução proposta
por PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA em face de Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros. Foi noticiado o pagamento
integral do débito, bem como foi requerido a extinção da presente execução. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O
feito comporta extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinta a presente
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado na data da publicação da sentença nos autos. Em caso de não concessão de justiça gratuita ao executado, e havendo
custas finais pendentes de recolhimento pelo executado, intime-o para o pagamento em 15 (quinze dias) sob pena de inscrição
na dívida ativa estadual, procedendo a serventia com o necessário. Havendo curador especial, expeça-se certidão de honorários
pelo máximo da tabela, intimando-o após a expedição. Havendo bloqueios ou penhoras remanescentes ou excedentes, proceda
a serventia com o seu levantamento ou desbloqueio. Arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. e Ciência à Fazenda. - ADV:
RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS (OAB 171340/SP), ELSON DA SILVA MONTEIRO (OAB 458849/SP)
Processo 1500133-23.2019.8.26.0027 (apensado ao processo 1500119-39.2019.8.26.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros - Relatório. Trata-se de execução proposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º