TJSP 21/10/2022 -Pág. 3107 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3616
3107
ocorrência de prescrição do crédito exigido nos autos. - ADV: KÁTIA PINTO DINIZ DA FONSECA (OAB 148364/SP)
Processo 0002925-89.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa
ao IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que
faço com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 0002959-64.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa
ao IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que
faço com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 0003006-38.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Manifeste-se a Fazenda Pública exequente quanto à certidão de fls. Retro, a qual denota a
ocorrência de prescrição do crédito exigido nos autos. - ADV: KÁTIA PINTO DINIZ DA FONSECA (OAB 148364/SP)
Processo 0003023-74.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa
ao IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que
faço com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 0003058-34.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Manifeste-se a Fazenda Pública exequente quanto à certidão de fls. Retro, a qual denota a
ocorrência de prescrição do crédito exigido nos autos. - ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 0003070-48.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Manifeste-se a Fazenda Pública exequente quanto à certidão de fls. Retro, a qual denota a
ocorrência de prescrição do crédito exigido nos autos. - ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 0003082-62.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Manifeste-se a Fazenda Pública exequente quanto à certidão de fls. Retro, a qual denota a
ocorrência de prescrição do crédito exigido nos autos. - ADV: KÁTIA PINTO DINIZ DA FONSECA (OAB 148364/SP)
Processo 0003109-45.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Manifeste-se a Fazenda Pública exequente quanto à certidão de fls. Retro, a qual denota a
ocorrência de prescrição do crédito exigido nos autos. - ADV: KÁTIA PINTO DINIZ DA FONSECA (OAB 148364/SP)
Processo 0003505-22.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa ao
IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço
com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 0003555-48.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa ao
IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço
com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 0003612-66.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Manifeste-se a Fazenda Pública exequente quanto à certidão de fls. Retro, a qual denota a
ocorrência de prescrição do crédito exigido nos autos. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º