TJSP 25/10/2022 -Pág. 267 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3618
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condenar a requerida a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, devendo ser atualizado
monetariamente a partir do arbitramento, com juros legais de mora desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, as
partes dividirão as custas. Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários do patrono
da parte adversa, que fixo, por equidade, em R$ 1.5000,00. Deve ser observado em relação à parte autora a concessão da
gratuidade da justtiça; P.I.C. - ADV: ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO (OAB 313253/SP), LISLAINE TOSO (OAB 153102/
SP)
Processo 1006391-22.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - J.t.u. Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- CLARO S/A - Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de tutela de urgência de fls. 53/54 e, com fulcro no art. 487, I, do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J.T.U. EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de CLARO/SA, para: (a) DETERMINAR a reativação das linhas telefônicas indicada na inicial;
(b) DECLARAR a inexistência de débito no valor de R$ 3.626,53 (três mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e três
centavos), com vencimento em 09/07/2021. (c) CONDENAR a requerida ao pagamento de reparação a título de danos morais
no valor R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do arbitramento e
com juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e
honorários advocatpicios fixados em 10% do valor total do proveito patrimonial obtido. Transitado em julgado, arquivem-se os
autos. P.I. Ribeirão Preto, 13 de outubro de 2022. JOSÉ OTÁVIO RAMOS BARION Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional
de Julgamento das 3ª, 6ª e 8ª RAJs assinatura digital - ADV: RODRIGO AUGUSTO IVANI (OAB 267342/SP), JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1006933-40.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sandra Maria de
Castro - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL - - Banco Bradesco S/A - Vistos. A parte requerente
arguiu a inautenticidade da assinatura aposta contrato apresentado pela parte requerida em contestação. O artigo 429, inciso II
do Código de Processo Civil impõe à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, no caso, a parte
requerida. Destarte, intime-se a parte ré a fim de que diga se tem interesse na produção de prova pericial grafotécnica, no prazo
de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 447957/SP)
Processo 1007919-91.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucelia Maria Lourenco Lelis
Bignardi - Banco BMG S.A. - Vistos. Petição de fls. 298/301 e documentos de fls. 302/384: manifeste-se a parte contrária, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos,
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: JULIANA ROBERTA VERÍSSIMO FERNANDES (OAB
407470/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP)
Processo 1009883-90.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Potencia Construtora de Obras
Ltda - Certifico e dou fé que às fls. 143/158 procedi ao levantamento de sigilo que recaía sobre peças e atos destes autos,
conforme determinação contida às fls. 138. - ADV: JOÃO PAULO MONT’ ALVÃO VELOSO RABELO (OAB 225726/SP)
Processo 1010147-39.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Aline Fernanda Alves de Sousa - Clínica
Estética Nefertiti Ltda - - Caren Trisóglio Garcia - 1) Contestação (ões) juntada (s) aos autos e documentos que a (s) instruíram
: à réplica, no prazo de 15 dias. Após conclusos para decisão. - ADV: FLAVIA FERREIRA TELES DE SALES (OAB 151288/SP),
FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP)
Processo 1010589-15.2016.8.26.0506 - Monitória - Espécies de Contratos - Organização Educacional Barão de Mauá Vistos. Determino à(s) empresa(s) de telefonia VIVO, CTBC, TIM, CLARO e OI, bem como aos órgãos INSS e IIRGD, providências
para informar a este Juízo, se acaso tal informação constar em seus banco de dados), o(s) endereço(s) constante(s) em
seus cadastros da pessoa acima qualificada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser entregue/
protocolado pela própria parte autora. No mais, proceda-se às pesquisas de endereço via sistemas SERASAJUD e SCPC após
realizada a recolha das taxas pertinentes para tanto. Intime-se. - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES
(OAB 170764/SP)
Processo 1010889-06.2018.8.26.0506 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - From Comércio de Utilidades
Domésticas Ltda Epp - Scirp Participações Ltda - - Consórcio Shopping Center Iguatemi Ribeirão Preto - Vistos. 1. Ante o
contido na petição de fls. 531/532, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a transação celebrada pelas
partes nestes autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, com fundamento no
art. 487, inciso III, alínea “b” do NCPC, ressalvado à parte autora eventual execução do julgado. 2. Prazo para cumprimento
do acordo: a parte autora desocupará a loja, no prazo avençado em instrumento próprio de fls. 524/528, ficando acordado
que todos os valores depositados nos autos serão levantados a favor da parte requerida. 3. Aguarde-se o advento do prazo
convencionado, ficando o feito suspenso com base no art. 922, CPC. 4. Vencido o prazo para cumprimento do pacto, intime-se
o credor, na pessoa de seu representante legal, via DJE, a informar a respeito, em prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo e nada
sendo reclamado, o processo será considerado extinto, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do NCPC, com o consequente
arquivamento e baixa (Provimento CG n. 34/2007 Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo Comunicado CG n.
1307/2007 24). 5. Registro que a presente sentença tem força de título executivo judicial. Assim, na hipótese de descumprimento,
deverá a parte credora iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, do NCPC. 6. Defiro a expedição
do mandado de levantamento, de imediato, de todos os valores depositados nos autos a favor da parte requerida Consórcio
Shopping Center Iguatemi Ribeirão Preto, conforme formulário de fls. 535, se em termos. 7. Sem custas processuais a recolher,
nos termos do artigo 90, §3º daquele codex. 8. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: RENATO CESAR LARAGNOIT (OAB
101305/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP)
Processo 1011764-44.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Avant Place - Luiz
Fernando de Felicio e outros - Maria Cristina Correa Darahen - - Waleria Darahen Mabtum - - Manoel Cosenza Leão - - Theo
Cosenza Leao - - Catarina Bernardes Cozenza Leão e outros - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial
Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP), WAGNER LUIZ
DE SOUZA VITA (OAB 148161/SP), DANIELA NICOLETO E MELO (OAB 145879/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB
139970/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), TERESA TERRERI AMENDOLA BARBUIO (OAB 299481/SP),
ADRIANO MARÇAL DANEZE (OAB 228956/SP)
Processo 1012522-81.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487,
I do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas,corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora desde o vencimento de cada uma, além da multa contratutalmente prevista. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º