TJSP 31/10/2022 -Pág. 3979 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3621
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termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco
dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do
CPC. - ADV: LUCAS MURBACH MATEUS SILVA (OAB 363664/SP)
Processo 1026588-74.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Universo Comercio e Serviço
Ltda - Condominio Edificio Serra dos Cristais - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento
da quantia de R$ 4.804,84, corrigida monetariamente desde a propositura da ação até o efetivo pagamento, acrescida de juros
de mora de 1% ao mês desde a citação até o pagamento. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, corrigidas
desde o desembolso e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigido. - ADV: DAVI
GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP), MARIANGELA LOPES (OAB 333659/SP)
Processo 1027689-49.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Edsandra Azevedo Souza - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido desde o ajuizamento da ação, condicionado aos termos
do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. - ADV: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA (OAB 353323/SP),
MARCUS VINÍCIUS A. VIANA (OAB 519/BA)
Processo 1028175-34.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia
Ltda - Alberto Sales Moreira - Posto isso julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor pleiteado na
inicial, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso. O réu arcará com o
pagamento das custas processuais, corrigidas a partir de cada desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, corrigido, condicionado aos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. - ADV: ADRIANO
JERONIMO DA SILVA (OAB 368033/SP), ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB 90940/SP)
Processo 1035224-07.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Manuel Marcario Duarte - Car
System Alarmes LTDA - Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidos a partir de cada desembolso e, ainda, honorários advocatícios que fixo em 105 sobre dado à causa,
corrigidos desde o ajuizamento, devidos na forma do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. - ADV: IVAN SOARES
(OAB 146927/SP), FELIPE EDUARDO COSTA (OAB 420557/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0866/2022
Processo 0002119-44.2022.8.26.0007 (processo principal 1018426-90.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Duplicata - Renosul Renovadora de Pneus S/a. - Nillis Maycon de Sousa Leite Auto Center - Vistos. 1. Diante do silêncio do
executado (fl. 35), defiro o pedido de levantamento. 2. Expeça-se mandado de levantamento, em favor do exequente, referente
ao bloqueio de fls. 24/26, observando o formulário de fl. 31. Intime-se. - ADV: DEBORAH DE OLIVEIRA UEMURA (OAB 109010/
SP), NICHOLAS CRUZ FILARDI (OAB 242655/SP)
Processo 0006023-87.2013.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisca Araujo
do Nascimento - - Júlio Bispo - Zacarias Bezerra Sá - Tendo em vista o projeto de digitalização do acervo de processos físicos
desta Unidade Judicial e a obrigatoriedade da realização de peticionamento por meio eletrônico após a efetiva conversão dos
autos para tramitação em meio digital, posto que é vedado o peticionamento físico nos processos integrantes do projeto desde
02/08/2022, intimo o interessado a providenciar a retirada em cartório da petição física remetida via protocolo integrado, no
prazo de cinco dias, sob pena de remessa à OAB para adoção das providências cabíveis. - ADV: ADEMAR FERNANDES DE
OLIVEIRA (OAB 89289/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP)
Processo 0006188-22.2022.8.26.0007 (processo principal 1024544-82.2021.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - S.W.E.I.S. - - N.A. - Prazo de 15 dias para a parte exequente se
manifestar sobre o resultado negativo das pesquisas de bens via Sisbajud e Renajud, sobre o resultado da pesquisa Imposto de
Renda via Infojud. Considerando o tamanho do arquivo, não foi juntado aos autos, mas pode ser acessado através do link da
certidão retro. Prazo de 15 dias para a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo.
- ADV: LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO)
Processo 0015107-97.2022.8.26.0007 (processo principal 1031651-80.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Luiz Takao Arashiro Junior - Na forma
do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser pesquisada. Por fim, certificado o
trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOSE MOZAR DA SILVA
(OAB 95537/SP)
Processo 0015255-11.2022.8.26.0007 (processo principal 1019127-85.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Centro Auditivo Microsom Ltda. - Na forma do art. 513 §2º, II, do CPC, intime-se a parte
executada, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do
Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
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